Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
DESPACHO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que os executados sustentam a satisfação da obrigação, ao fundamento de que o imóvel objeto das despesas condominiais foi arrematado nos autos nº 0032846-66.2011.8.16.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, e que o produto da arrematação teria sido destinado à quitação do débito condominial.
2. O exequente, por sua vez, afirma que os débitos perseguidos nestes autos não foram quitados naquele processo, mas apenas habilitados e objeto de penhora no rosto dos autos, sem ordem de pagamento até o momento.
3. Observa-se que o processo nº 0032846-66.2011.8.16.0001 também tem por objeto a cobrança de cotas condominiais relativas ao mesmo imóvel, circunstância que justifica a alegação dos executados de possível satisfação da obrigação pelo produto da arrematação. Contudo, justamente por se tratar de execuções envolvendo débitos condominiais distintos, ainda que relacionados ao mesmo bem, é necessário verificar se os valores obtidos naquele feito foram destinados apenas à satisfação do crédito ali executado, se houve reserva ou rateio em favor de outros credores, ou se houve efetivo pagamento do crédito perseguido nestes autos.
4. Verifica-se que foram juntadas aos autos peças parciais do processo nº 0032846-66.2011.8.16.0001, inclusive carta de arrematação expedida em 16/12/2024, bem como ofícios relacionados à penhora no rosto dos autos. Contudo, tais documentos, por si sós, não esclarecem se houve efetiva destinação, reserva, rateio, levantamento ou transferência de valores em favor do exequente relativamente ao crédito discutido nesta execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
DECISÃO
1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução e requer a revogação da decisão proferida no mov. 653.1, ao argumento de que o imóvel gerador das taxas condominiais foi objeto de arrematação judicial em abril de 2024, de modo que as cotas posteriores a tal marco temporal seriam de responsabilidade da arrematante. Alega, ainda, que os valores constritos via SISBAJUD já seriam suficientes para a quitação integral das obrigações condominiais de sua responsabilidade, postulando, ao final, a extinção da execução, restituição de suposto saldo credor e condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
2. Verifica-se que a petição veicula insurgência substancial quanto à extensão do crédito exequendo, à imputação dos valores já constritos e ao próprio prosseguimento da execução, trazendo questões de fato e de direito que podem repercutir diretamente no desfecho do feito.
3. Nesse contexto, a apreciação imediata do pedido, sem prévia oitiva da parte exequente, não se mostra adequada, sobretudo em observância ao contraditório e à vedação de decisão fundada em elemento sobre o qual a parte contrária ainda não teve oportunidade de se manifestar, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
4. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte executada exigem prévio confronto pela exequente.
5.
, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 654.1, especialmente acerca das alegações de excesso de execução, da imputação dos valores já constritos e da delimitação do período de responsabilidade pelas taxas condominiais.
Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DESPACHO
1. A parte exequente requereu a penhora sobre ativos financeiros (mov. 643.1), ante as buscas infrutíferas por outras modalidades.
2. Diante do longo período que o feito tramita, primeiramente, tem-se como adequado e proporcional a verificação de alguns atos processuais e seus resultados. Inclusive, para fins de verificação da ordem legal da penhora. Assim, pelo princípio da colaboração ao juízo (artigo 6º do CPC), intime-se a exequente, para em 15 (quinze) dias: a) apresentar cálculo atualizado da dívida, indicando eventuais pagamentos parciais; b) indique as modalidades de penhora já tentadas nesses autos e que resultaram infrutíferas, bem como, indique quais sistemas conveniados ainda eventualmente não foram diligenciados, constando os movimentos processuais.
3. Após, retornem conclusos, ocasião em que será decidido o pedido de penhora sobre ativos financeiros e eventuais sistemas pendentes ainda de diligências. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 581) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
5. Assim, antes da análise da alegada satisfação da obrigação, do excesso de execução e do prosseguimento das medidas constritivas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: a) junte cópia das movimentações e peças do processo nº 0032846-66.2011.8.16.0001 a partir da expedição da carta de arrematação, especialmente aquelas relacionadas à destinação do produto da arrematação, eventual reserva de valores, habilitação de crédito, penhora no rosto dos autos, rateio entre credores, expedição de alvarás, transferência de valores ou levantamento em favor de qualquer credor. b) esclareça objetivamente se houve ou não recebimento, transferência ou levantamento de valores oriundos daqueles autos em favor do exequente, indicando, em caso positivo, a data, o valor, o beneficiário e o respectivo abatimento no cálculo atualizado.
6. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias.
7. Na sequência, tornem conclusos para decisão.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
6. Após, voltem conclusos para decisão.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
1. A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD (mov. 643.1). Diante disso, foi determinado a intimação do exequente para: a) apresentar cálculo atualizado da dívida, indicando eventuais pagamentos parciais; b) indicar as modalidades de penhora já tentadas nesses autos e que resultaram infrutíferas, bem como, indique quais sistemas conveniados ainda eventualmente não foram diligenciados, constando os movimentos processuais.
Assim, no mov. 646.1 o exequente apresentou cálculo demonstrando os abatimentos e parte das tentativas de penhora já realizadas.
2. Tendo em vista que houve penhoras via SISBAJUD frutíferas (mov. 203.1, 215.2 e 298.2, 331.2, etc), DEFIRO o pedido formulado, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 2.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 2.2.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 2.2.2.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 2.3.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 2.4.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 2.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará.
3. Quando da manifestação da parte exequente, deve esta cumprir o despacho de mov. 645.1 na integralidade. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Indefiro o requerimento de mov. 629.1, pois não constam nos autos ordem de penhora no rosto dos autos do alegado crédito do advogado peticionante.
2. Expeça-se novo ofício ao Juízo 6ª Vara Cível de Curitiba informando o valor atualizado do débito (mov. 628.2). Serve a presente decisão como ofício.
3. Cumprido, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 581) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 581) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Deferida a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática (ordem à seq. 481.1 e resultado às seqs. 496.1/496.9), veio aos autos a executada MARA PRADI PEREIRA para noticiar que houve constrição do valor de R$ 2.135,76 oriundo de sua aposentadoria, pugnando por sua liberação (seq. 501.1). 1.1. A despeito de não cumprido o item 1 do despacho de seq. 509.1, pois o bloqueio ocorreu no dia 09/07/2024 e o extrato de seq. 576.4 compreende o período de 02 a 08/07/2024, percebo que o valor apanhado se trata do remanescente do crédito INSS no valor de R$ 2.574,00 realizado na conta da executada no dia 04/07/2024.
É, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por isso, deve ser restituído à executada. 1.2. Assim, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1974955-2.
2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos demais valores apanhados das contas da executada e não impugnados.
3. Tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento (seq. 579.1), cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 470.1.
4. Defiro o requerimento de seq. 577.1. 4.1. Oficie-se à 6ª Vara Cível de Curitiba para que promova a penhora no rosto dos autos n. 0032846-66.2011.8.16.0001 sobre os créditos dos executados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Assino o prazo de 5 dias para que a executada apresente o extrato bancário constando o bloqueio judicial de seq. 496.2.
2. Não obstante, haja vista a ausência de impugnação (seq. 503), promova-se a transferências dos valores bloqueados das contas do executado ROBERTO FEITOZA SILVA para conta judicial vinculada a presente feito. 2.1. Cumprido, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Deferida a consulta de ativos via SISBAJUD (seq. 429.1), resultou da diligência a localização dos seguintes valores (seq. 447.1): (a) R$ 7.639,7 no Banco Bradesco S/A; (b) R$ 5.234,69 na Caixa Econômica Federal; (c) R$ 4.490,59 no Banco Santander S/A; e (d) R$ 576,46 no Banco do Brasil S/A. 1.1. O executado apresentou, então, requerimento de desbloqueio dos numerários apanhados, sustentando que se trata de valores inferiores a quarenta salários mínimos e provenientes de verbas salariais (seq. 458.1). 1.2.
Aberto o contraditório (seq. 462.1), o exequente perseverou na manutenção da constrição judicial (seq. 468.1).
2. O executado não colacionou aos autos os extratos das contas bancárias demonstrando que se trata de conta poupança ou comprovando o recebimento de verbas salariais por meio delas.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
DECISÃO
1. Defiro o requerimento do exequente (mov. 401). Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.2.
Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias.
2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito.
3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
4. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Ciência às partes sobre o teor dos v. acórdãos de mov. 389.1 e 392.1.
2. Os valores mencionados em referidos acórdãos deverão ser desbloqueados em favor dos respectivos executados, caso permaneçam depositados em contas judiciais vinculadas aos autos. 2.1. Se necessário, expeçam-se alvarás de levantamento.
3. Verifique a Secretaria se a parte exequente efetuou o levantamento de algum dos valores mencionados nos v. acórdãos. Caso positivo, intime-se para restituição, no prazo de até 10 dias, salientando que os valores deverão ser corrigidos desde a data do levantamento e até o efetivo depósito pelos índices de correção monetária e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Em caso de descumprimento, incidirá o exequente em multa de R$ 500,00 por dia.
4. No mais, intime-se o exequente para formular requerimento de diligências tendentes a dar o necessário impulso processual, em até 10 dias.
5. Oportunamente, à conclusão para decisão. Int. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Não há clareza do pedido da parte exequente em seq. 372.1. Na planilha apresentada em 25/11/2022 (seq. 311.2) o débito exequendo total era de R$14.531,90. Posteriormente, em seq. 331, foi realizada busca por valores via SISBAJUD, no qual se bloqueou o total de R$32.016,38. Contudo, como houve bloqueio de valor excedente, ante a planilha de seq. 311.2, houve o desbloqueio do valor a maior, como constou em certidão de seq. 331.1.
Decisão de seq. 346.1 determinou a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, observando para que não fossem transferidos os valores excedentes (item 2). Após a preclusão, o levantamento do valor (R$ 14.616,68). Portanto, não há comando para que a parte exequente levante o valor de R$ 32.016,38, posto que, mesmo na planilha de débitos atualizada (seq. 372.2), o débito exequendo não atinge tão montante.
Cumpre salientar que caso se vislumbre litigância de má-fé da parte, haverá a imposição de multa.
2. Ante a preclusão da decisão de seq. 346.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente quanto ao valor contido na conta judicial 1767126-2 (R$ 14.959,22), observando-se o estatuído em legislação de regência.
3.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizadas, constando os devidos abatimentos ante os valores já levantados ao longo do processo, bem como se manifestando quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001
1. Junte-se os extratos atualizados das contas judiciais que ainda possuem depositados nos autos.
2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva Foi realizada penhora parcialmente frutífera via SISBAJUD em seq. 265.2, sendo bloqueado R$ 1.016,01 em conta da executada MARA e R$ 2.033,77 em conta do executado ROBERTO.
A executada MARA apresentou impugnação (seq. 282.1), a qual foi rejeitada (seq. 293.1). A exequente apresentou planilha de débito indicando o valor de R$14.531,30 (seq. 311.2). Em face da decisão que rejeitou a impugnação, a executada apresentou agravo de instrumento (seq. 314.2), o qual está com julgamento pendente. Foi realizado novo bloqueio via SISBAJUD, o qual resultou frutífero, com o bloqueio do montante total de R$ 32.016,38 em contas do executado ROBERTO (seq. 331.2).
Certificado que houve o bloqueio total do débito e o desbloqueio do remanescente (seq. 331.1). Exequente apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$16.977,37 (seq. 337.1). O executado ROBERTO apresentou impugnação à penhora, sob a justificativa de o montante ser impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (seq. 343.1). Passo a análise da impugnação.
1. Em primeiro lugar, ressalta-se que incumbe ao executado comprovar as suas alegações no momento da impugnação à penhora. Nesse sentido, dispõe o art. 854, §3º, CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. A executada MARA apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (seq. 282), arguindo se tratar de valores provenientes de benefício previdenciário. Em que pese os argumentos da executada, pelos documentos apresentados não é possível sequer verificar se o bloqueio foi realizado sobre os valores constantes nos extratos. Apesar de ficar demonstrado o recebimento de benefício previdenciário pela executada, não consta a incidência do bloqueio judicial sobre aqueles valores.
Dessa forma, posto que é incumbência da executada comprovar, dentro do prazo legalmente estabelecido, a impenhorabilidade dos valores, conclui-se que esta não cumpriu com seu ônus. Logo, por não vislumbrar que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, rejeito a impugnação à penhora.
2. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 265.2) para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
3. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da parte exequente quanto aos valores acima transferidos, observando-se o estatuído em legislação de regência.
4. Por fim, cumprido os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001
1. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de ev. 282.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, com urgência, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC).
3. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do e 5º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº 0031946-73.2017.8.16.0001
1. Ante o requerido à seq. 219.1, e considerando o disposto no artigo 854, § 5º, do NCPC, Uma vez que não houve impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (seq. 215.1) em contas do executado ROBERTO FEITOZA SILVA, nos termos do art. 854, §3° do CPC, promova-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora.
2. Após, intime-se o exequente para que informe dados bancários, visando a liberação dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. cumprido o item acima, pela inteligência do art. 906, p. único do CPC, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados, observando os dados indicados (vide item "2") e o estatuído pela legislação de regência.
4. Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência e prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Tendo em vista a rejeição da exceção de pre-executividade (seq. 177.1), expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada (Seq. 117.2) em favor da parte exequente.
Defiro o pedido de seq. 181.1, intimem-se os executados para se manifestarem sobre o requerimento, no prazo de 15 dias. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Roberto Feitoza Silva à execução de título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício New Orleans, alegando impenhorabilidade da verba e necessidade de penhora do imóvel.
A exequente se manifestou rechaçando os argumentos trazidos pelo executado (mov. 134.1).
É o relatório. Passo a decidir. Alegou o executado de que os valores penhorados ao mov. 117.2 seriam impenhoráveis, uma vez que tratam-se de verbas alimentícias de trabalhos realizados como perito judicial. Encartou documentos ao mov. 123.2. Intimado para encartar novos documentos que comprovassem a natureza jurídica da quantia bloqueada, o executado quedou-se inerte. Compulsando atentamente os documentos encartados com a exceção de pré-executividade, não se faz possível verificar o valor levantado em favo do perito judicial, ora executado.
Ainda, intimado para encartar documentos que demonstrassem a natureza alimentar da verba bloqueada, o executado quedou-se inerte. Assim, não há comprovação de que a quantia bloqueada é impenhorável. Portanto, não resta motivo para desbloqueio. No mais, não observa-se que a penhora do imóvel é menos gravosa ao executado, sendo que a ordem de preferência de penhora disposta no artigo 835 do NCPC, dispõe que a penhora em dinheiro possui preferência em relação a imóvel.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
V - bens imóveis; Assim, não há motivos para o desbloqueio da verba.
Diante do exposto, rejeito o pedido proposto na exceção de pré-executividade, devendo o processo executivo prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais acrescidas pelo incidente, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar honorários sucumbenciais, considerando a rejeição do incidente[1]. No mais, em havendo interesse na realização de acordo, conforme manifestado ao mov. 175.1, deve a parte realizar proposta concreta nos autos.
2. No presente caso, as verbas foram apanhadas em contas bancárias distintas e não há provas nos autos de que se tratavam de única reserva monetária do executado. 2.1. Com essas considerações, indefiro o requerimento de desbloqueio integral dos valores constritos.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do saldo integral das contas judiciais para as quais transferidos os valores bloqueados (seq. 449.1).
4. Tendo em vista que a última pesquisa foi parcialmente exitosa (seq. 447.1), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade reiteração automática por 30 dias ("teimosinha"). 4.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 4.2.
Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 4.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário.
Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.6.1. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias.
6. Oportunamente, à conclusão. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] Entretanto, o executado se limitou a afirmar que os valores são impenhoráveis por se tratarem de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, CPC. Não apresentou qualquer documento que demonstrasse que os valores constritos eram de conta poupança, ou possuíam tal finalidade, e nem que eram provenientes de remuneração.
A mera alegação não é capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores. Para maior fundamentação, veja-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E MANTEVE AS PENHORAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO.
1. PENHORA DE VALORES REALIZADA EM SUPOSTA CONTA POUPANÇA. ART. 833, X DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE EFETIVAMENTE SE TRATA DE UMA CONTA POUPANÇA.
2. ALEGAÇÃO DE MONTANTE ÍNFIMO. O SIMPLES FATO DE OS VALORES PENHORADOS NÃO SEREM VULTUOSO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A IMPEDIR A PENHORA.
3. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
4. ALEGAÇÃO DE QUE AS MOTOCICLETAS PENHORADAS SÃO UTILIZADAS PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE QUE COMPETIA AOS EXECUTADOS (ART. 854, §3º, CPC).
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024650-61.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2021) Dessa forma, posto que é incumbência do executado comprovar, dentro do prazo legalmente estabelecido, a impenhorabilidade dos valores, conclui-se que este não cumpriu com seu ônus. Logo, por não vislumbrar que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, rejeito a impugnação à penhora. 2.Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 331.2) para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
Atente-se para que não haja transferência dos valores excedentes.
3. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da parte exequente quanto aos valores acima transferidos (seq. 331.2), observando-se o estatuído em legislação de regência.
4. Sem prejuízo, em bloqueio de seq. 265.2 foi penhorado o montante de R$2.033,77 (R$ 977,73 + R$ 602,95 + R$ 252,01 + R$ 201,08) em conta do executado ROBERTO, o qual já foi determinada a transferência para conta judicial. Verifica-se que já houve o decurso do prazo para impugnação, visto que somente quem apresentou impugnação ao bloqueio foi a executada MARA. Destarte, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do condomínio exequente acerca do valor bloqueado e transferido em seq. 265.2 em contas do executado ROBERTO, observando-se o estatuído pela legislação de regência.
5. Por fim, cumprido os itens acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031946-73.2017.8.16.0001 Processo: 0031946-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.484,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS Executado(s): mara pradi pereira roberto feitoza silva
1. Ciente da interposição do agravo, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada (mov. 293.1) por seus próprios fundamentos.
2. Tendo em vista a não preclusão da decisão de mov. 293.1, deixo de determinar a expedição de alvará com relação aos valores bloqueados da executada Mara. Assim, aguarde-se julgamento do recurso nos autos nº 0073949-70.2022.8.16.0000.
3. Ainda, quanto ao levantamento dos valores do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do ato ordinatório de mov. 321.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, voltem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
5. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC).
6. Ainda, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a realização da diligência, via SISBAJUD.
7. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, voltem os autos conclusos.
9. Intimações e diligências necessárias.
10.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
Indefiro o pedido de mov. 169.1, uma vez que o excesso de execução não pode ser alegado em petição simples. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. Não conhecidos dos pedidos formulados pelo agravante com relação à necessidade de suspensão da ação. Repercussão geral. Necessidade de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além da ilegitimidade ativa e eficácia da sentença, pois são questões que sequer foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, o que caracteriza a supressão de um grau de jurisdição.
A parte que alegar excesso de penhora, nos autos do cumprimento de sentença, deverá fazê-lo através de impugnação/embargos, com observância dos requisitos próprios para tal desiderato. Manutenção da decisão que rejeitou a manifestação do executado mediante simples petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS – AI:700.***.***-64 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, devendo encartar planilha atualizada do débito.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] Neste sentido: REsp 1134186.