Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 445) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Dada a possibilidade, em tese, de autocomposição das partes, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil ordeno a designação de audiência de conciliação, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165, do CPC).
2. Intimem-se as partes para comparecimento/participação.
3. Em seguida, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Decorrido o prazo sem oposição da devedora (mov. 297), converto a penhora (mov. 293) em pagamento.
2. Expeça-se alvará em favor do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Cascavel indicado na manifestação do ente ministerial (mov. 307.1), para levantamento dos valores bloqueados no mov. 293.
3. Oportunamente, cumpra-se conforme já autorizado no provimento de mov. 208.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social, para que forneça as informações requeridas (mov. 250.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, tendo em vista que a aplicação de multa, ao que se vislumbra, não está atingindo sua finalidade, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto às demais medidas práticas que pretende adotar para o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
3. Sem prejuízo, diante do teor da petição de mov. 246, converto a penhora em pagamento.
Intime-se o Ministério Público para indicação da destinação dos recursos e, na sequência, expeça-se o correspondente alvará.
4. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos.
4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC).
5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do , do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. No evento 414.1 a executada apresentou impugnação em face da penhora realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores bloqueados são oriundos de seu benefício do INSS.
2. Regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. HÁ de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial movida com base no dispositivo em apreço deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afinal, tais recursos não podem e nem devem ser reduzidos ao ponto de inviabilizar a subsistência do executado, sob pena restar violado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ainda que, a princípio, o salário seja impenhorável, certo é que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é possível a constrição de parte do salário para satisfação do crédito (mesmo que não alimentar): O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Aliás, o teor do voto da Exma.
Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino neste sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é possível a penhora de proventos de aposentadoria no percentual de até 30% do valor recebido pelo devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ART. 833, DO CPC – PROVENTO MENSAL DE VALOR CONSIDERÁVEL – CABIMENTO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014368-61.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.08.2021) Certamente que para a aplicação da medida se faz necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição financeira do executado e a possibilidade de satisfação do crédito excutido. Da diligência realizada ao mov. 408.4 e dos extratos de mov. 414, constata-se que houve o bloqueio de R$ 1.163,32 na conta que a devedora mantém junto ao Banco Mercantil, que se trata da conta na qual a executada recebe seu benefício do INSS, o qual corresponde ao valor de R$ 1.518,00.
Portanto, entendo que deve haver o desbloqueio integral da quantia depositada junto à CEF, tendo em vista que o benefício previdenciário da executada corresponde a 01 salário mínimo, sob pena de comprometer a subsistência digna da devedora. Por todo o exposto, levante-se a penhora realizada na conta que a devedora possui no Banco Mercantil.
3. Na sequência, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, dentro no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Para concessão de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso, a executada sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de benefício previdenciário, invocando o contido no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O detalhamento de mov. 398.4 revela o bloqueio de R$ 1.163,32 (mil e cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), efetivado em 28/10/2025 na conta de titularidade da executada perante o Banco Mercantil. Por sua vez, apesar de o documento de mov. 362.3 demonstrar que, de fato, a executada aufere benefício previdenciário, a nova alegação de impenhorabilidade é suscitada genericamente, sem qualquer comprovação específica de que os valores alcançados em sua conta são, de fato, insuscetíveis de constrição judicial.
Com efeito, o documento apresentado no mov. 397.3 somente informa a existência do bloqueio realizado, sem apresentar as movimentações ocorridas na conta em momento anterior à constrição, motivo pelo qual não resta evidente que os valores se tratam de benefício previdenciário da devedora. Da mesma forma, o documento de mov. 397.2 também não comprova as alegações da executada, uma vez que sequer demonstra o efetivo pagamento do benefício.
2.
Ante o exposto, dada a carência de elementos que conformem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimação referente ao movimento (seq. 392) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 391) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Para concessão de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso, a executada sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são, em parte, provenientes de benefício previdenciário e, em parte, destinados aos cuidados de terceira curatelada, invocando, para tanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (mov. 362.1) O detalhamento de mov. 312 revela o bloqueio de R$ R$ 3.638,96 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Por sua vez, os documentos juntados pela executada nos movs. 362.2/362.9 e 363.2/363.4 permitem identificar que o montante de R$ 3.628,69, bloqueados em sua conta bancária, são provenientes de benefício previdenciário, sendo R$ 2.548,00 a título de aposentadoria e R$ 1.080,69 a título de BPC destinado à terceira curatelada. As verbas se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o que evidencia a probabilidade do direito.
Ademais, é inegável que as verbas dessa natureza são destinadas à subsistência da parte, de modo que a manutenção da constrição caracteriza potencial perigo de dano.
2. Nesse contexto, estando conformados os pressupostos legais para concessão de tutela, com fundamento nos arts. 300 e 833, IV do Código de Processo Civil, merece acolhimento o pedido de tutela antecipada para efeito de liberação de R$ 3.628,69 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), bloqueados na conta da executada. 2.1. Promova-se o imediato desbloqueio do saldo impenhorável reconhecido liminarmente, ou se for o caso, expeça-se alvará em favor da executada.
3. Sem prejuízo, cumpra-se a ordem de repetição automática nos termos da Portaria nº. 1/2022, deste Juízo, e do provimento de mov. 355.1, no que couber.
4. Cumprido o item 3, intime-se Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de mov. 362.1.
5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 366) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Ao mov. 346.1 a parte exequente pugnou pelo bloqueio de valores existentes em contas bancárias dos executados, via SISBAJUD.
Decido.
2. Defiro o requerimento formulado mov. 346.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA PELO SISTEMA SISBAJUD.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO BACENJUD.
TESE ACOLHIDA. SISTEMA IMPLEMENTADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (SISBAJUD). FERRAMENTAS DIVERSAS DO ANTERIOR.
DECISÃO
REFORMADA.- Diante da implementação do sistema Sisbajud, com ferramentas mais avançadas se comparada ao anterior, somando-se ao fato de que a última consulta ao Bacenjud já ultrapassa um ano, pertinente autorizar a renovação da consulta almejada pelo exequente. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061666-49.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ACOLHIDA – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A PESQUISA ANTERIOR, REALIZADA VIA BACENJUD – ADEMAIS, ATUAL SISBAJUD QUE APRESENTA SIGNIFICATIVAS MELHORIAS E MAIOR ABRANGÊNCIA QUANDO COMPARADO AO SISTEMA BACENJUD – RAZOABILIDADE NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009385-19.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) (grifei).
3. Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. 3.1. Caso negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens penhoráveis ou medida útil a satisfação do débito, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Ao mov. 334.1 a parte exequente pugnou pela pesquisa através dos sistemas SNIPER, CENSEC, CCS BACEN E SIMBA.
Decido.
2.
Registre-se, de início que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN), foi criado para dar cumprimento ao artigo 3º, da Lei 10.701/2003 que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), sendo utilizada para a apuração de fraudes em investigações financeiras. Não custa rememorar que as informações de saldo, extratos, contas, endereços estão disponíveis no SISBAJUD, que inclusive tem opção de requisição de informações.
Ainda, a parte não esclareceu os motivos da utilização da ferramenta. Por fim, o sistema não permite a delegação do trabalho para os servidores da secretaria, sendo impossível cogitar de o Magistrado ter que deferir e consultar o sistema para todas as pesquisas, o que inviabiliza o trabalho e prejudica o rápido tramite processual, tudo por força do princípio da celeridade, garantia fundamental do cidadão preconizada no art. 5º, LXXVII, da CF.
3. Forte nessas razões, INDEFIRO a consulta ao CSS-BACEN.
4. Acerca do sistema SIMBA, este é um sistema da Justiça Trabalhista, não havendo informações de que está disponível aos tribunais estaduais, mais especificamente, não consta no rol dos sistemas do TJPR. Outrossim, referido sistema não se trata de um sistema criado com a finalidade de bloqueio ou constrição de bens, mas sim um sistema investigatório, apto a auxiliar na verificação e diligência quanto à operações financeiras realizadas por empresas, que possam configurar crimes, seja de lavagem de dinheiro, evasão de dívidas, e até ocultação de patrimônio, o que não é o caso dos autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. BITCOIN. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA PARA PESQUISA DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. A UTILIZAÇÃO DE REFERIDO SISTEMA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, EVENTUALMENTE, PODERIA SER DEFERIDA EM CAOS EXCEPCIONAIS EM QUE O PEDIDO DE RASTREAMENTO E CONSTRIÇÃO DE BENS TIVESSE SIDO DEFERIDO.
SITUAÇÃO INEXISTENTE AQUI. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO
CORRETA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0003635-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00036357020208160000 PR 0003635-70.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020). Diante disso, constata-se que o sistema SIMBA se qualifica com um meio investigatório e não está relacionado com a constrição de bens.
Portanto, considerando que a pesquisa por meio do referido sistema se mostra incoerente no presente caso, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema SIMBA, pois se trata de mero órgão investigativo, e o seu deferimento implica em quebra do sigilo bancário dos executados, medida desproporcional ação de cumprimento de sentença.
5. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial, atuando na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, em decorrência da dificuldade de localizar bens e ativos. O SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo a identificação de relações de interesse para processuais judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ademais, atua como uma medida coercitiva, estimulando o pagamento da dívida pelo executado. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a pesquisa por meio do SNIPER é possível quando se está diante do esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023). Considerando que foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada.
A Escrivania deverá restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. Consigna-se que, em razão do sigilo das informações, não poderá a parte reproduzir os documentos.
6. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo CNJ através do Provimento nº 18/2012 e interliga as serventias extrajudiciais brasileiras, reunindo documentos notariais para pesquisa, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. A CENSEC é composta por quatro módulos de informação: i) RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); ii) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); iii) CEP (Central de Escrituras e Procurações); e iv) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público).
Em específico, a consulta ao módulo CEP é destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais e só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Assim, a respeito da consulta ao sistema CENSEC, assiste razão à parte exequente. Isso porque, inobstante a grande maioria das buscas possam ser realizadas de maneira exclusivamente pessoal, a consulta através do módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) somente se procede diante de requerimento judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030105-02.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024) Dessa forma, tendo em vista que as medidas habituais de expropriação até o momento restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido formulado em mov. 334.1, a fim de determinar a expedição de ofício à CENSEC, unicamente para que se consulte as informações referentes à CEP em nome do executado, desde a data do ajuizamento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias para resposta.
7. Satisfeitas as diligências anteriores, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$8.745,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO Executado(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DECISÃO
1. Para concessão de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada sustenta que houve o bloqueio de R$ 1.555,80 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), o qual tem origem previdenciária e não é de sua titularidade.
Em juízo preliminar, o exame dos documentos apresentados pela devedora ao mov. 224.3, permite observar com clareza que o valor de R$ 1.555,80 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bloqueados na sua conta em 26/05/2023 (mov. 224.7) é oriundo de benefício previdenciário de titularidade da terceira Celenir Cardoso de Quadros, da qual a executada é curadora (mov. 224.3), restando evidenciada a probabilidade do direito.
Sem prejuízo, é inegável que as verbas dessa natureza se destinam à essencial subsistência da parte e a proteção conferida pela lei se presta a assegurar a garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, de sorte que a manutenção da constrição configura grave violação na ordem constitucional a caracterizar o perigo de dano. Não bastasse isso, há nos autos fortes elementos que indicam que se trata de verba de titularidade de terceiros.
Por outro lado, embora a parte executada postule também o desbloqueio de “todos os valores que se encontram depositados em conta corrente”, com exceção do montante indicado acima, não há probabilidade do direito. Isso porque, em 10/05/2023 a conta da executada apresentava saldo positivo – sobra – de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), e recebeu na mesma data duas transferências de recursos de origem desconhecida, sendo uma de R$ 600,00 (seiscentos reais) e outra de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), resultado no montante constrito de R$ 2.076,15 (dois mil e setenta e seis reais e quinze centavos), que não possui qualquer indício de que se trata de verba impenhorável ou titularidade de terceiros.
Por sua vez, os recursos encontrados em outras contas de titularidade da devedora, mantidas no Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (mov. 228.2), nem sequer foram indicados na petição da executada, que se limita a defender os recursos localizados na CCLA Vanguarda da Região das Cataratas – Sicredi.
2. Nesse contexto, estando conformados os pressupostos legais para a concessão da tutela, com fundamento no art. 300 e 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela urgência para efeito de liberação do valor de R$ 1.555,80 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), bloqueados na conta bancária (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda PR/SP/RJ) da executada Sueli Cardoso de Quadros Monteiro. 2.1.
Promova-se o imediato desbloqueio do saldo de R$ 1.555,80 reconhecido liminarmente ou, se for o caso, expeça-se alvará em favor da executada Sueli Cardoso de Quadros Monteiro. 2.2.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à tese de impenhorabilidade.
3. Por sua vez, em relação ao pedido de aplicação de nova multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer (mov. 205 e 226) e de “revisão da decisão condenatória” (mov. 222), é necessário relembrar que a penalidade foi fixada na sentença (mov.
83) e confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento realizado em 19/08/2020 (mov. 125). Nesse contexto, é evidente que a desoneração pretendida pela parte executada ofende a coisa julgada, razão pela qual não cabe reexame da matéria. Além disso, não há parcelamento do débito obrigatório na etapa de cumprimento de sentença, providência, então, que necessita de ajuste de vontade entre as partes, o que não se verifica até o presente momento.
No mais, a realidade do processo demonstra que a medida de apoio adotada na sentença ainda não surtiu integralmente o efeito coercitivo esperado. Com efeito, conforme comprova o teor da Notícia de Fato n°. 0030.22.001221-2 (mov. 205.2/205.4), por meio da ferramenta Disque Idoso Paraná, o Executivo foi informado de que a executada, em 2022, “praticou violência contra idosos residentes na ILPI” e que é a proprietária do local em que residem 35 (trinta e cinco) idosos (Oficio n°. 374/2022-DPPI/SEJUF).
Em atuação administrativa, os agentes da Vigilância Sanitária realizaram inspeção na residência em 5/5/2022 e constaram no “Relatório Técnico n°.
52 – Maio 2022” que o local era supervisionado por Andressa, filha da executada, e que a responsável pelo estabelecimento é a executada e no local, além de pessoas com deficiências, foram encontrados quatro idosos. Na mesma oportunidade, a equipe da vigilância sanitária identificou diversas irregularidades operacionais e dispensação de cuidados insuficientes aos idosos. JÁ em 06/05/2022, agora por atuação da equipe do CREAS Leste, nova vistoria foi realizada na residência, oportunidade em que identificaram o acolhimento irregular do idoso “Geraldo Teixeira” que, após pertinente apuração dos servidores, constataram não se tratar de pessoa com laços de parentesco com a executada e que foi deixado no estabelecimento por sua irmã.
Precisamente na apuração quanto à situação do idoso, a equipe do CREAS obteve a informação de que o acolhimento irregular dele já durava cerca de 5 (cinco) meses (mov. 205.3). De todo modo, na linha da manifestação do Ministério Público, o processo contém elementos de prova concretos, ou seja, do acolhimento irregular e a identificação completa da situação, de apenas um idoso. E, como os fatos foram apurados em 06/05/2022, está comprovado o descumprimento da obrigação de não fazer por uma oportunidade e com duração de um dia, o que justifica nova imposição da multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4.
Intime-se o Ministério Público para ajuste do saldo devedor, com a inclusão da nova penalidade, facultando-se à parte executada, mediante oportuna intimação, novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, sob pena de prosseguimento da execução.
5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo.
7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo.
8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1].
11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados.
12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DESPACHO
1. Preliminarmente, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de mov. 166.1 e apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida, observados os requisitos elencados no art. 524, do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo, deverá esclarecer qual a obrigação de fazer ou não fazer pendente, uma vez que há requerimento para a deflagração do cumprimento de sentença específico (mov. 166.1 – pedido n°. 1), mas a própria manifestação, no tópico n°. 1, versa sobre o cumprimento das determinações indicadas na sentença.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032175-36.2018.8.16.0021 Processo: 0032175-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$156.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): SUELI CARDOSO DE QUADROS MONTEIRO
DESPACHO
1. Colha-se manifestação do Ministério Público.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
3. No mais, na medida em que a ordem de repetição automática ainda permanece ativa (mov. 398.1), simplesmente aguarde-se a finalização.
4. Em seguida, proceda-se a juntada da minuta final do bloqueio realizado, com posterior intimação das partes para manifestação, oportunidade em que o credor deverá se manifestar sobre as teses apresentadas ao mov. 397.1.
5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito