Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0032383-17.2021.8.16.0182 Processo: 0032383-17.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$14.805,55 Polo Ativo(s): JANETE MARIA ROCHA MUNHOZ Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Considerando a disposição contida no art. 51, IV da Lei 9099/95, indefiro o pedido da parte, uma vez que o feito deverá ser distribuído novamente ao Juízo competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0032383-17.2021.8.16.0182 Processo: 0032383-17.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$14.805,55 Polo Ativo(s): JANETE MARIA ROCHA MUNHOZ Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em que pese a parte ré ser pessoa jurídica de direito privado, é sabido que a instituição Paranaprevidência é um ente de cooperação com o Estado do Paraná, com obrigações certas definidas em contrato de gestão, possuindo a finalidade de gerenciar fundos públicos previdenciários, sendo que além da receita ser formada pelas contribuições de servidores estaduais, há igual contrapartida do ente estatal para formação do capital para a concessão futura dos benefícios.
Nesse sentido, é o entendimento da TRU, do TJ/PR: RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SUPERA O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA.
DECISÃO
QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 38 DA LEI 9099/95 E DO NCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE . REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE NCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, VIGENTE À ÉPOCA DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE EXIGUIDADE DE DEBATES QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ESTABELEÇA TAL EXIGÊNCIA. VÍCIOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nos 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ARTIGO 102, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o pedido inicial é de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária relativamente aos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e a cessação dos descontos previdenciários reputados indevidos.
Ademais, o valor da causa não supera o teto máximo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004953-66.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 22.02.2017) Diante disso, resta patente que a presente demanda é de interesse da Fazenda Pública. Nessa linha, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 temos que: Art. 3º. (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para análise da presente demanda, em razão da pessoa que figura no polo passivo da demanda.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito