Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Intime-se a parte exequente para dar
prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do
feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
1.1. Nada sendo requerido, cumpra-se os itens a
seguir.
2. Dispõe o art. 513, do NCPC:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste
Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação,
o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
O art. 921, III, que está contido no Livro II, do NCPC,
que trata do processo executivo estatui:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de
1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2 º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o
processo.
Depreende-se do artigo transcrito que se o devedor
não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juizsuspender o curso da execução. Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam
localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados.
Esta é a hipótese dos autos, pois não foram
localizados outros bens passíveis de penhora e a exequente não promoveu o
regular andamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III do
CPC, determino a suspensão do presente processo de cumprimento de sentença.
3. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer
manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem
baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à exequente e
de nova ordem judicial.
4. Nada sendo requerido no prazo de três anos,
contado da remessa dos autos ao arquivo provisório, intime-se a parte exequente
para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC.
5. Após, retornem os autos conclusos para
deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -
CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens
decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Está
regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Para sua utilização, contudo, o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que embora tenha versado sobre execução
fiscal, pode ser extensivamente aplicada ao caso, definiu que somente é viável
quando: (i) tenha havido citação do devedor; (ii) não houver pagamento ou
apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; (iii) não forem localizados bens
penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC,
e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior
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Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e
direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos
seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de
pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não
localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas
pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento
do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio
universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde
com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do
Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art.
185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor,
observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii)
inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo
legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação
da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que,em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para
localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências
realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser
consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram
encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a
indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos
exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo
exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que
poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de
bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da
Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando
demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
(...) (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data
de Publicação: DJe 02/12/2014)
Portanto, esse mecanismo pode ser utilizado em
execução civil para satisfação da dívida, não se limitando somente à improbidade
administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-Ado CTN,
desde que presentes os requisitos estabelecidos no julgamento do RESp nº
1377507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DA
EXEQUENTE – PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
EXECUTADO PELO CADASTRO CNIB – POSSIBILIDADE -
FERRAMENTA QUE TORNA MAIS EFETIVO O PROCESSO EXECUTIVO
CIVIL OU FISCAL INSTITUÍDA PELO CNJ – RECOMENDAÇÃO 39/2014
– UTILIZAÇÃO, CONTUDO, CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1377507/
SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS –
REQUISITOS PRESENTES – CONSTATAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA,
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS E ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – MEDIDA ADEQUADA PARA
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0040179-23.2021.8.16.0000 -
Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J.
22.10.2021)(TJ-PR - AI: 00401792320218160000 Londrina 0040179-
23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de
Julgamento: 22/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (BACENJUD,
RENAJUD E INFOJUD). PEDIDO UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FERRAMENTA CRIADA PELO
PROVIMENTO 39/14, DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE
SERVIÇO 39/15, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB, NO
ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DEFINIDOS PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N.
1.377.507/SP. DEVEDOR REGULARMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PROVIDÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053085-79.2020.8.16.0000 -
Cascavel - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 05.02.2021).
No presente caso, verifica-se que os executados foram
intimados, contudo, não realizaram o pagamento voluntário do débito (eventos
132.0 e 135.0), muito menos ofereceram bens à penhora.
A partir de então, foram procedidas tentativas de
localização de bens dos executados, por meio dos sistemas Sisbajud (evento
176.1), Renajud (evento 185.1/185.5) e Infojud (evento 201.1/201.11), sendo
todas infrutíferas.
Portanto, restou evidenciada a dificuldade em se
localizar bens passíveis de penhora dos executados por meios das medidas
ordinárias de busca de bens, afigurando-se legítima a utilização do sistema
CNIB, que auxilia a localização e o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial da
parte executada, representando mais um instrumento destinado à satisfação do
crédito em execução.
1.1. A partir de 10 de janeiro de 2025, entrou em
vigor o Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ),
estabelecendo a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB 2.0), destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens
específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento
de indisponibilidade.Dentre as principais novidades, destaca-se a
indisponibilidade específica, que permite a restrição de determinados bens
correspondentes ao valor da dívida e não do patrimônio como um todo.
Assim, determino seja realizada a consulta junto ao
CNIB acerca da existência de imóveis em nome da parte executada, devendo a
Escrivania acostar a relação dos bens localizados pelo sistema.
1.1.1. Apresentada a relação de imóveis em nome da
parte executada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o
feito com cópia da matrícula atualizada do(s) bem(s) sobre o(s) qual(s) pretende
seja(m) lançada(s) ordem(s) de indisponibilidade.
1.2. Indicado(s) o(s) imóvel(s) pela parte exequente, à
Escrivania para que lance a ordem de indisponibilidade junto ao sistema CNIB
para o(s) imóvel(s) indicado(s).
Intimem-se as partes. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Defiro, em parte, os pedidos de evento 204.1.
2. PREVJUD
O PREVJUD integra as bases de dados do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações
disponíveis no Dossiê Médico, no Dossiê Previdenciário e no Processo Administrativo
Previdenciário (PAP).
Trata-se de sistema desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com
o objetivo de garantir maior agilidade e efetividades às demandas judiciais, em especial as
previdenciárias, que podem determinar o cumprimento de ordens judiciais ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) através do referido sistema.
Ainda que sua composição tenha buscado atender às
necessidades das ações previdenciárias, o serviço de consulta às informações
previdenciárias também está disponível à Justiça Estadual e à Justiça do Trabalho.
Na seara da Justiça Estadual, é possível ter acesso ao Dossiê
Médico , em que constarão todas as informações acerca dos laudos médicos periciais aos
quais a parte foi submetida; e ao Dossiê Previdenciário, em que é possível consultar o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carta de concessão, dados cadastrais e o
histórico de créditos e benefícios da parte.
Assim, plenamente possível a utilização do sistema para que
sejam localizados benefícios previdenciários auferidos pelos executados, bem como a
(in)existência de vínculos empregatícios junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Este tem sido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência, a
saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA AGRAVADA –
ADMISSIBILIDADE – insucesso das tentativas de localização de bens – impenhorabilidade dosalário que não é absoluta – além da exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, a
jurisprudência vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos
vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele – caso dos autos,
todavia, em que sequer se sabe se a agravada recebe benefício previdenciário e qual seria o
valor eventualmente recebido – cabimento da pesquisa via Prevjud para a busca de tais
informações – possibilidade ou não de penhora de percentual dos vencimentos que deverá ser
verificada oportunamente, à luz das informações prestadas – sistema Prevjud já implantado
neste tribunal – decisão reformada para o fim de ser deferido o requerimento de realização da
pesquisa em referência – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309405-
50.2023.8.26.0000 Votorantim, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 16/01/2024, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE
ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE
QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA
EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES
E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA
FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER
POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES
TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE
RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A
PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O
BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA
DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO
PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE
EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO
COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete
em 5/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III,
do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o
exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre
remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de
penhora de recebíveis.3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer
momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações
em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em
seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o
art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em
relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua
satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e
de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a
eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e
assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0,
desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder
Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS,histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações
armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e
relações trabalhistas do executado. 5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão
da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e
diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de
desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à
fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e
temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação
de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos
escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a
pretensão do credor/exequente.6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art.
833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833,
§ 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de
dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese
concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna
do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a
impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada,
mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por
meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual
remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de
apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano,
negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências
realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e
Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os
fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações
relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente
impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta
a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP
2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. RECURSO
DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE
SEJA AUTORIZADA A PESQUISA REQUESTADA. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
PREVJUD. FERRAMENTA INFORMATIZADA À DISPOSIÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E REGULAMENTADO NO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, EM SEU APÊNDICE
XXXI, INCLUÍDO PELO PROVIMENTO N. 53/2022. ADMISSIBILIDADE DA
PESQUISA, A DESPEITO DO NÃO EXAURIMENTO, PELO EXEQUENTE, DAS
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS VOLTADAS À BUSCA DE BENS DO POLO
ACIONADO, COMO FORMA DE CONFERIR-SE EFETIVIDADE E CELERIDADE À
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA SE AUTORIZAR A
CONSULTA NOS MOLDES REQUESTADOS PELA PARTE ACIONANTE. RECLAMO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067266-70.2023.8.24.0000, do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito
Comercial, j. 23-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5067266-70.2023.8.24.0000,
Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2024, Quarta Câmara de Direito
Comercial) – grifou-se.Portanto, afigura-se legítima a utilização do sistema PrevJud,
motivo pelo qual defiro o pedido formulado no evento 204.1 e determino seja realizada
pesquisa junto ao referido sistema acerca dos benefícios previdenciários e atuais vínculos
empregatícios dos executados.
3. SNIPER
A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada
pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
(evento 204.1).
O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0
e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e
jurídicas, que tenham sido ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou
dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial.
Utilizando-se do cruzamento de dados e informações de
diferentes bases de dados, dentre elas, atualmente, da Receita Federal do Brasil (CPF e
CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre
candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções
administrativas [caso já tenha ocupado cargo público], empresas inidôneas e suspensas,
entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência
Nacional de Aviação Civil (registro aeronáutico brasileiro), Tribunal Marítimo
(embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos
judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), o
sistema demonstra os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato
de grafos), permitindo a identificação das relações de interesse para processos judiciais de
forma mais ágil e eficiente. Ocorre que seu uso não deve se dar de forma indiscriminada,
mas a partir de decisão que determina a quebra do sigilo do devedor, devidamente
fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens,
o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
lado outro, o resguardo das informações obtidas.Conforme entendimento firmado pelo Recurso Repetitivo
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, em que restou
editada a Súmula 560, há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para
localização de bens do devedor para a decretação da indisponibilidade de bens.
Tal entendimento pode ser aplicado ao caso em apreço, por
analogia.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO
ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA
SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª
Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO
CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00724418920228160000 Apucarana
0072441-89.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento:
22/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO
DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE
TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS
DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS
PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São
José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023)
(TJ-PR - AI: 00757891820228160000 São José dos Pinhais 0075789-18.2022.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara
Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)
No caso em tela, a exequente requer seja realizada diligência, via
sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta,
quando ainda nem mesmo foram adotadas as medidas ordinárias para busca de bens, como,
por exemplo, a utilização do sistema CNIB.
Com efeito, observa-se que foram realizadas somente pesquisas via
SISBAJUD (evento 176.1), RENAJUD (evento 185.1/185.5) e INFOJUD (evento
201.1/201.11).A propósito, assim já decidiu o Eg. TJPR:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA
ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ .
DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível -
0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO
CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo
Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de
Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL
DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - PLEITO PELA REFORMA -
IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS
DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA
POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003772-
47.2023.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO
MASSANEIRO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00037724720238160000 São João do
Triunfo 0003772-47.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto marco antonio
massaneiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação:
02/05/2023)
3.1. Por tais razões, indefiro o pedido de utilização do Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte
exequente.
3.2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o quê for de direito, no prazo de 05 dias.
4. No tocante ao pedido de utilização do “Robô de Pesquisa de
Ativos Judiciais” a fim de efetuar a busca de processos em que a parte executada figure
como credora, à Escrivania para que certifique nos autos se possui acesso ao referido
recurso, bem como qual seria o sistema adequado.5. Com as respostas, intime-se a exequente para requerimentos
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Diante da desistência da exequente em relação ao
bloqueio eventos 185.1/185.5 (evento 189.1), à Escrivania para que promova o
levantamento da restrição lançada sobre os veículos FORD/ECOSPORT XLS1.6FLEX e
YAMAHA/FAZER YS250 LE, junto ao sistema Renajud.
2. Defiro o pedido de evento 189.1. Diligencie a Escrivania,
junto ao sistema INFOJUD, o envio das 03 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a
Renda (DIRPJ); Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); e Declarações de Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), em nome dos executados FATIMA ALVES
DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA.
2.1. Por se tratarem de informações sigilosas, uma vez
encartadas aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais
documentos.
2.2. Realizada a diligência supra, intime-se a parte exequente
para se pronunciar sobre o resultado e requerer o quê de direito, em 05 (cinco) dias, sob
as penas legais.
3. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Defiro o pedido de evento 180.1.
a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim
de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite
do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE.
b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para
se pronunciar sobre o resultado e requerer o quê de direito, em 5 (cinco) dias.
Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica
condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem
móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer a exequente, fica autorizada a intimação dos
executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC,
indicarem onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo
sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, suas condutas serem consideradas
atentatórias à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único
de referido artigo 774 do CPC.
c) Solicitada pela credora a realização de penhora sobre
eventual veículo vinculado aos devedores, independentemente de novo despacho, expeça-
se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais.
d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos
autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pela exequente os requisitos exigidos
pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo
no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos
automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por
meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e
efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem
para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos
839 e 840 do CPC.e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio
de seu advogado ou, caso não esteja representada, pessoalmente ou por representante legal,
nos termos do art. 841, do NCPC.
2. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 176) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Em evento 144.1 restou: a) determinada a intimação da exequente para esclarecer se o deposito de evento 142.1 foi realizado a título de pagamento dos honorários sucumbenciais cobrados em evento 126.1 e manifestar- se sobre o pedido de complementação do valor do débito (evento 143.1); b) indeferido o pedido de intimação dos executados para pagamento dos reparos que foram realizados no imóvel; c) determinado o prosseguimento da execução conforme consignado em evento 107.1.
Em evento 147.1, os executados alegaram que o depósito noticiado em evento 141.13 é referente aos honorários de sucumbência devidos à sua procuradora, requerendo a expedição de alvará. Em evento 150.1, a exequente informou que realizou o pagamento referente aos honorários de sucumbência e complementação, conforme cálculo apresentado pelos executados em evento 126.1. Ademais, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora online por meio do sistema Sisbajud “teimosinha”.
Informado o depósito complementar feito pela exequente/autora, de R$ 156,15, em evento 152.0. Breve relato.
Decido.
2. Tendo em vista a improcedência da ação em relação ao réu CEZAR ALVES DE SOUZA (evento 91.1, item “3.2”), promova-se a exclusão da referida parte do polo passivo, com as retificações necessárias no cadastro do projudi, bem como, no Ofício Distribuidor.
3. Do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à procuradora dos réus/executados.Considerando o depósito de valores a título de pagamento voluntário pela parte autora/exequente (eventos 142.0 e 152.0), em atenção ao expresso requerimento da parte ré/executada (evento 147.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência dos montantes de R$ 2.840,03 e R$ 156,15, e acréscimos legais, depositados em eventos 142.0 e 152.0, referentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à procuradora dos rés (evento 126.1), para a conta bancária indicada em evento 147.1, de titularidade da procuradora, credora dos honorários (evento 32.2). 3.1.
Na sequência, intime-se a credora dos honorários a respeito da satisfação do débito, no prazo de 05 dias. Alerto a parte credora que o decurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado por este juízo como satisfação da obrigação.
4. Do prosseguimento do cumprimento de sentença requerido pela autora. Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome dos executados, FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, por meio sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 150.1). A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha.
Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada.
Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens. Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordemde rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca.
A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud. Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”.
Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio.
Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros.
É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”.
Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial.
Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J.14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929- 65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768- 46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir novas pesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811- 50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Diante das considerações feitas, DEFIRO o pedido de evento 150.1, para autorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias natentativa de localização de ativos financeiros em nome dos executados FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, até o limite do débito, cobrado nesta execução. 4.1.
Confirmada a existência de contas correntes, poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. 4.2. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 4.3.
Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, caput, do CPC, o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve ser realizada sem a ciência prévia do ato à parte executada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARCIA MIYUKI HIGASHIBARA em face de CEZAR ALVES DE SOUZA, FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, todos qualificados nos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente (evento 91.1) para fins de: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como o despejo dos locatários réus; b) condenar os réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA solidariamente ao pagamento: i) dos aluguéis vencidos, referentes ao período compreendido entre novembro/2019 e junho/2021, além dos vencidos no curso desta ação, bem como dos vincendos, até a data da desocupação do imóvel, devendo o valor da caução ser debitado do montante devido, nos termos da fundamentação; ii) das taxas condominiais, descontados os valores de chamada de capital e de fundo de reserva, vencidas nos períodos compreendidos entre novembro/2019 e setembro/2020 e novembro/2020 e junho/2021, bem como, no curso desta ação, além das vincendas, até a data da desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; iii) dos débitos de IPTU referentes ao período da locação, incluídos os vencidos no curso; desta ação e os vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; iv) da multa contratual prevista na cláusula 22ª do contrato (evento 1.6); todos os valores devidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, conforme índice adotado pelo TJPR, desde o vencimento das obrigações, data em que passaram a ser exigíveis; c) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, na proporção de 40% para a parte autora e de 60% para as partes rés(FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA); d) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido; e) condenar o s réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte autora, arbitrados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação).
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014 Da obrigação de fazer
1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP.
2. Determino seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor.
3. Na forma dos artigos 536 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, intime-se, por meio de mandado, a parte executada para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Não sendo desocupado o imóvel voluntariamente proceda-se de imediato a expedição de mandado de despejo, independentemente de novo despacho. 3.2. Alerte-se a executada de que, transcorrido o prazo do item ‘3’, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º c/c 525, novo CPC). 3.3.
Indefiro, por ora, o pedido de reforço policial, haja vista que tais medidas têm por pressuposto a resistência ao cumprimento do mandado (CPC, art. 139, inc. VII), o que não ocorreu até o momento.
4. Havendo cumprimento, intime-se a credora para manifestação em 05 dias. 4.1. Não havendo cumprimento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a credora para requerer as medidas que entender cabíveis.4.2. Havendo impugnação pela parte executada (Art. 525 do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Da obrigação de pagar
5. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado Orientativo nº 12 do TJPR.
6.
Intime-se os devedores, na pessoa de seu procurador , desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0032419-78.2021.8.16.0014. Autora: MARCIA MIYUKI HIGASHIBARA. Réus: CEZAR ALVES DE SOUZA, FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA.
1.
RELATÓRIO
MARCIA MIYUKI HIGASHIBARA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de CEZAR ALVES DE SOUZA, FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, todos qualificados nos autos. Narra a autora que: a) na qualidade de locadora, celebrou contrato de locação residencial com os réus FÁTIMA e ROBERTO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Pará, nº 1.386, apartamento nº 102., com garagem, centro, Londrina/PR; b) a locação foi ajustada pelo prazo de 12 meses, com aluguel no valor de R$ 1.365,85, garantido o contrato por fiança prestada pelo corréu CEZAR; c) os locatários deixaram de adimplir os aluguéis referentes aos meses de 11/2019 a 06/2021, bem como as taxas condominiais vencidas nos meses de 11/2019 a 09/2020 e 11/2020 a 06/2021, tendo a autora que promover acordo extrajudicial com a administradora do condomínio e quitar os débitos, para não responder a processo de cobrança; d) os réus não pagaram os impostos territoriais urbanos (IPTUs) incidentes sobre o imóvel e garagem referentes aos exercícios de 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2019, 2020 e 2021; e) em razão das infringências pela requerida, faz jus à multa contratual prevista no contrato; f) a responsabilidade do fiador é legítima, nos termos do artigo 818, do Código Civil; g) notificou os réus para desocupação voluntária em 27/05/2021, mas não obteve sucesso. Diante disso, em síntese, requereu: i) a total procedência da demanda, com a rescisão da locação e retomada do imóvel; ii) a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, no valor de (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), bem como dos vincendos e os reparos a serem efetuados no imóvel, de modo que possa ser imediatamente utilizado, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros, multa contratual, custas e despesas processuais; iii) a condenação sucumbencial da parte ré.
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DESPACHO
1. Converto o feito em diligência.
2. Sobre os cálculos e documentos juntados pela autora em eventos 81.2/81.10, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Dil. necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. Da contestação apresentada pela ré (evento 33.1) Em evento 33.1 a parte ré apresentou contestação arguindo, como preliminar de mérito, excesso de cobrança das taxas de condomínio. Sustentou, ainda, que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, é dever do locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio. Além disso, pleiteou que a autora apresente planilha específica dos débitos, discriminando os valores cobrados na taxa condominial, referentes à chamada de capital e fundo de reserva.
No mérito, afirmou que o contrato em discussão traz em seu corpo dupla garantia, consistente em caução e fiador, o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.245/91, além de configurar contravenção penal. Alegou que não foram abatidos do débito principal os valores pagos no início da locação a título de aluguel e caução. Reiterou a obrigação da locadora, no tocante ao pagamento das despesas extraordinárias do condomínio e que não existe a possibilidade de se quantificar as despesas juntadas na demanda nos eventos 1.10, 1.11 e 1.12.
Por fim, a parte ré pontuou que deixou de efetuar pagamentos em razão do abalo econômico enfrentado pela pandemia da Covid-19. Irresignada, a parte autora, em impugnação à contestação, afirmou que não recebe valores do aluguel e despesas do imóvel desde novembro de 2019, de modo que os réus não pagaram o aluguel, tampouco as despesas inerentes, como taxa condominial, lixo e IPTU, tendo adimplido somente os três primeiros aluguéis.
Negou o recebimento de valor a título de caução, afirmando que foi induzida em erro pelos réus. Nesse aspecto, sustentou que o negócio jurídico resta viciado por dolo. Afirmou que os réus foram demandados em outras duas ações com objeto similar ao da presente, sendo recorrentes na prática da inadimplência, o que foge da boa-fé contratual e da eticidade e configura 1 litigância de má-fé. Também, pontuou que não cabe a justificativa apresentada para o inadimplemento, notadamente a pandemia de Covid-19.
No tocante aos descontos relativos ao fundo de reserva e chamada de capital, afirmou que não se opõe em realizar o abatimento dos valores cobrados a título de taxa de condomínio, o que se dará por ocasião da fase de liquidação de sentença (evento 71.1). 2.1. Preliminar. 2.1.1. Excesso de cobrança de taxas de condomínio. A questão referente à legitimidade da cobrança das taxas de condomínio constitui de matéria que, em verdade, diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual, postergo a sua análise para o momento de cognição exauriente, qual seja, por ocasião da prolação de sentença.
Autos n. 0032419-78.2021.8.16.0014
1. Da análise dos autos, verifica-se que os réus Cézar, Fátima e Roberto apresentaram reconvenção em evento 33.1. Aos réus Fátima e Roberto foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao passo que o pedido de concessão foi indeferido em relação ao réu Cézar (evento 48.1). Intimado a promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não ser conhecido o pedido reconvencional em relação a ele, o réu Cézar deixou de recolher as respectivas custas (evento 63.1).
Do Enunciado Orientativo nº 43 do FUNJUS, consta: Enunciado Orientativo nº 43 RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BASE DE CÁLCULO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 37 da Lei Estadual nº 6194/1970 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como pela sua incompatibilidade com o Código de Processo Civil de 1973 e de 2015.
Assim, concluiu que a base de cálculo das custas processuais iniciais devidas em reconvenção deve ser o valor atribuído à causa conforme os parâmetros legais do CPC/2015. Tais custas devem ser cotadas segundo os valores atualmente constantes da TABELA
IX - ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA, item I “Reconvenções” da Lei Estadual nº 20.113, de 19 de dezembro de 2019, a qual alterou o Valor de Referência de Custas - VRC para os atos judiciais, os valores das Tabelas do Regimento de Custas e as notas da Tabela II do Anexo I previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, sendo inaplicável a regra do parágrafo único do art. 37 desta Lei.
Desta feita, considerando que há previsão expressa na Lei Estadual nº 20.113/2019, Tabela IX, no sentido de que é devido o recolhimento de custas processuais atinentes à reconvenção, bem como que, devidamente intimado, deixou o réu Cézar Alves de Souza de promover o recolhimento das custas respectivas, deixo de receber a reconvenção em relação a ele.
2.
Cumpra-se o item “4” da decisão de evento 48.1. 1
3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 2
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DESPACHO
1. Certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas processuais da reconvenção em relação ao réu Cézar Alves de Souza, conforme item “3” da decisão de evento 48.1.
2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte ré, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov. 51.1, pelo período de 15 (quinze) dias.
II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, 28 de janeiro de 2022. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
Autos n. 0032419-78.2021.8.16.0014
DECISÃO
1. O art. 99, §3º, NCPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família.
Analisando os documentos acostados aos autos nos eventos 33.7 e 46.3 a 46.6, verifica-se que os réus Fatima Alves de Souza e Roberto de Moura Rocha foram beneficiários do auxílio emergencial, o que demonstra a condição de 1 hipossuficiência . 1 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO- REQUERENTE QUE FECHOU AS PORTAS DE SEU PEQUENO COMÉRCIO (LANCHONETE), EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL- DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA –
DECISÃO
REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0075306-56.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2021) (TJ-PR - AI: 00753065620208160000 Almirante Tamandaré 0075306-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO QUE NÃO ATINGE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE SALDO CONSTANTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, AINDA QUE PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.036/90. EXCEÇÃO LIMITADA AO SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES.
FINS SOCIAIS. - A percepção do auxílio emergencial (Dec. 10.316/2020), devido ao enquadramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, se mostra suficiente para comprovar a atual hipossuficiência econômica.- “A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264).- Tratando- se de cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial, se justifica a impenhorabilidade absoluta da conta vinculada ao FGTS, dada sua previsão em regramento próprio, e a exceção à regra se restringir ao resguardo de direitos fundamentais concernentes às necessidades básicas advindas da falta de trabalho, direito à saúde e moradia, do titular ou seus dependentes.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível Contudo, o mesmo não ocorre em relação ao réu Cézar Alves de Souza, o qual, devidamente intimado, deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, defiro parcialmente o pedido de evento 33.1, a fim de conceder aos réus Fatima Alves de Souza e Roberto de Moura Rocha os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC.
2. O mandado de citação do réu Cézar Alves de Souza retornou com informação negativa, restando infrutífera a sua citação (evento 44.1). Contudo, este constituiu procurador nos autos em evento 32.2. Assim, diante do comparecimento espontâneo do réu Cézar Alves de Souza, declaro que sua citação resta suprida, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.
3. Considerando que há previsão expressa na Lei Estadual nº 18.927/2016, anexo I, Tabela IX, no sentido de que é devido o recolhimento de custas processuais atinentes à reconvenção, intime-se o réu Cézar Alves de Souza para fazer o pagamento respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecido o pedido reconvencional em relação a ele.
4. Após, intime-se a parte autora para apresentar contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343, §1º).
5. Cumpridas as diligências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta - 0026335-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00263354020208160000 PR 0026335-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)
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A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
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1. Inexistindo pedido liminar, e porque os processos da lei especial de locação não convivem com designação de conciliação em pauta para 90 dias, ou mais, via CEJUSC: 1.1. Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
Voltando o "AR" negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo.(se) Londrina, data gerada pelo sistema.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Ainda, a reconvenção apresentada em evento 33.1 foi julgada parcialmente procedente (evento91.1), para os fins de: a) declarar nula a fiança prevista no contrato de locação (cláusulas 28ª, 29ª e 30ª - evento 1.6), celebrado entre as partes; b) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, na proporção de 50% para a parte reconvinte/ré e de 50% para a parte autora/reconvinda; c) condenar a parte reconvinte, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reconvinda, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção; d) condenar a reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte reconvinte, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção.
O feito transitou em julgado em 23/04/2024 (evento 98.0). Em evento 103.1, a autora requereu o cumprimento de sentença, tendo o pedido sido deferido (evento 107.1). Expedida intimação à parte executada para pagamento (eventos 111.1 e 125.0). Expedidos mandados de desocupação em eventos 121.1 e 122.1. Em evento 126.1, os executados informaram que desocuparam o imóvel e requereram o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência da reconvenção, no valor de R$ 2.840,03.
Em eventos 127.1 e128.1 foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o imóvel fora desocupado.Em eventos 132.0 e 135.0 houve o decurso de prazo dos executados FATIMA e ROBERTO para pagamento voluntário do débito. Em evento 141.1, a exequente alegou que o imóvel foi entregue sem as chaves, pintura e com diversos problemas, tendo sido obrigada a realizar os devidos reparos, assim, requereu o prosseguimento do feito com a intimação dos executados para pagamento da dívida discriminada, bem como ao pagamento dos reparos que foram realizados no imóvel.
Apresentou planilha de débitos em evento 141.2, indicando o montante de R$ 235.688,56. Em evento 142.0 houve o depósito de R$ 2.840,03. Em evento 143.1, os executados requereram a expedição de alvará de levantamento do valor depositado a título de honorários de sucumbência devidos à sua procuradora, em razão da procedência parcial da reconvenção. Breve relato.
Decido.
2. Do pedido de cumprimento de sentença de evento 126.1, formulado pelos executados. Em vista do pagamento do depósito noticiado em evento 142.1, feito pela autora, ora exequente, antes mesmo do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que esclareça se foi realizado a título de pagamento dos honorários sucumbenciais cobrados em evento 126.1, devendo, ainda, se manifestar sobre o pedido de complementação do valor do débito formulado em evento 143.1. 2.1.
Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para análise dos pedidos de evento 143.1.
3. Quanto o pedido de inclusão dos débitos referentes aos reparos realizados no imóvel (evento 141.1), verifica-se que não houve condenação nesse sentido abarcada no título executivo judicial, havendo, portanto, a impossibilidade da referida execução neste feito, devendo ocorrer a reivindicação em ação própria. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALOR NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A RESSARCIMENTO POR GASTOS HAVIDOS COM O REPARO DO IMÓVEL LOCADO A SER REIVINDICADO EM AÇÃO PRÓPRIA. CRÉDITO NÃO CERTIFICADO NA
SENTENÇA
EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial delimita o limite de intervenção da parte credora no patrimônio do devedor para que possa o exequente obter o pagamento do que a ele reconhecido como devido. O que foge ao âmbito da sentença condenatória e, portanto, extrapola o direito reconhecido nesse título executivo judicial configura excesso e deve ser decotado da conta que, em cumprimento de sentença, contabilizado o débito.
2. Regularmente se processa o cumprimento de sentença quando observados os limites de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, os quais, como requisitos de validade da execução, nos termos do art. 801 e do art. 803, caput e inciso I, ambos do CPC, são de necessária aferição pelo magistrado.
3. Não tendo a parte autora postulado o ressarcimento de gastos havidos com reparos que empreendeu no imóvel locado e abandonado pelo locatório, evidente que a questão deixou de ser examinada na sentença que decidiu demanda proposta pelo locador para despejo e cobrança de alugueres vencidos e não quitados. Pretensão ressarcitória de impossível contabilização no cálculo da dívida relativa a aluguéis em atraso.
Hipótese em que imprescindível o ajuizamento de demanda própria ao pretendido reconhecimento do alegado direito a ressarcimento de gastos com reparos no imóvel retomado após abandono pelo locatário.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07306871520218070000 DF 0730687-15.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ARBITRAL – LOCAÇÃO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE VALORES PARA EFETUAR REPAROS NO IMÓVEL, APÓS RESTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO – MONTANTE APRESENTADO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE –NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES -
DECISÃO
MANTIDA. O montante apresentado pelo Locador, posteriormente à formação do título executivo (mov. 135), com a finalidade de ser ressarcido de valores destinados à reparação de avarias no imóvel restituído pelo Locatário, demanda instrução probatória e não pode ser cobrado pela via executiva, diante da ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00257785320208160000 PR 0025778-53.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 22/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados para declarar o excesso de execução, condenando as agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do excesso cobrado – VALORES DE IPTU – Devidos apenas os relativos ao período em que vigeu a relação locatícia entre as partes (de março de 2010 a fevereiro de 2017) – VALORES RELATIVOS A REPAROS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO – Descabimento – Condenação que não constou no título que ora se executa – Manutenção da decisão quanto a estes dois pontos – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS EXEQUENTES – Verificada – Suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em razão de concessão de gratuidade – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21966433320198260000 SP 2196643-33.2019.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)
Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 141.1 no que tange a intimação dos executados para pagamento dos reparos que foram realizados no imóvel.
4. Uma vez que restou apresentado cálculo atualizado do débito em evento 141.2, o qual não incluiu os valores gastos com os reparos informados, cumpra-se o determinado em evento 107.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Alerto os executados de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC).
7. Havendo pagamento, intime-se a credora para manifestação em 05 dias.
8. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, restando, desde logo, deferidos os pedidos formulados em evento 103.1.
9. A penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: Requer a parte exequente a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso conhecido como “teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio (evento 103.1, item “4, a, i”).
A propósito, colhe-se da página do CNJ da rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: “Teimosinha. Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada. Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas. A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens.
Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca. A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho. Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud.
Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais”. Depreende-se que a teleologia da ferramenta é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos, com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores.
De modo que o referido sistema foi desenvolvido, a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A referida ferramenta evita que a parte executada retire todos os recursos financeiros da conta bancária, com intuito de frustrar a execução, na medida em que a diligência se renova automática e sucessivamente,pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada a busca apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio.
Essa percepção justifica a renovação da penhora eletrônica buscada, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, ao tempo em que reforça a possibilidade de sucesso nas pesquisas ora almejadas. A propósito: Execução de título executivo extrajudicial – Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada – Penhora de eventuais créditos futuros.
É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22820636920208260000 SP 2282063-69.2020.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 03/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Outrossim, o princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ, sendo que a ferramenta em questão “constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide”.
Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial.Por derradeiro, menciona-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJ-PR - AI: 00559296520218160000 Maringá 0055929- 65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22027684620218260000 SP 2202768- 46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Indeferimento de novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da ausência de fato novo e insucesso das pesquisas anteriores, em cumprimento de sentença de ação monitória julgada procedente Inconformismo da exequente Cabimento Possível repetir as pesquisas de bens periodicamente, a fim de apurar eventual mudança na situação patrimonial do devedor e localizar novos meios de satisfação do crédito exequendo Execução que se desenvolve por iniciativa e de acordo com o interesse do credor Diligências anteriores realizadas no fim de 2018 e início de 2019 Novo requerimento em 2021 Decisão reformada para deferir novaspesquisas Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118811- 50.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA". A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, conhecida como "teimosinha", constitui ferramenta que traz efetividade processual e, embora demande alguns comandos eletrônicos e verificações, afasta necessidade de outros atos bem mais morosos e custosos, mostrando-se favorável ao trabalho do Judiciário, que não pode se esquivar do seu papel de coadjuvante nos processos em fase de execução.(TJ-MG - AI: 10000211748207001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Outrossim, muito embora as filiais constituam desdobramentos da matriz, integram ainda a mesma pessoa jurídica, não afastando, portanto, a unidade patrimonial da empresa.
Assim, as dívidas contraídas pela filial da empresa podem ser respondidas com o patrimônio de sua matriz, uma vez que se trata da mesma pessoa jurídica. À propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - SISBAJUD - PENHORA ONLINE - EMPRESA MATRIZ - POSSIBILIDADE - REFORMA
DECISÃO. Apesar das filiais constituírem desdobramentos da matriz, possuindo relevância para a fiscalização tributária, integram ainda a mesma pessoa jurídica, não afastando, portanto, a unidade patrimonial da empresa. Assim, as dívidas contraídas pela filial da empresa podem ser respondidas com o patrimônio de sua matriz, pois se trata da mesma pessoa jurídica. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ELETRÔNICA - TEIMOSINHA - MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL.
Não se admite a utilização da ferramenta denominada "teimosinha", ou seja, a reiteração automática de ordens de bloqueio de bens, através do SISBAJUD, até o alcance do montante necessário à satisfação do crédito, uma vez que sua programação repetida pode fazer com que a constrição recaia sobre importância impenhorável. (TJ-MG - AI: 09239065420238130000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/08/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Diante das considerações feitas, havendo prévio requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido de evento 103.1, paraautorizar a realização de pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito, cobrado nesta execução. b) Se necessário, intime-se a credora para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ dos executados, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema. d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, caput , do CPC, o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve ser realizada sem a ciência prévia do ato ao executado. f) Em seguida, intime-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). f.1 ) Havendo manifestação da parte executada, intime- se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). f.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. f.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada atransferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f.4) Devidamente certificado o depósito nos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD, nos termos abaixo, salvo se tiver sido requerida pela exequente penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado ou de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, pertencentes ao executado, caso em que o processo deverá ser enviado à conclusão para análise, uma vez que tais bens tem preferência na ordem legal de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a exequente, fica autorizada a intimação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pela credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais.d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art.841, do NCPC.
10. SERASAJUD Considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, após o decurso do prazo do item 6, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente em evento 103.1, item “4, a, iii”. 10.1.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente demanifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). 10.2.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o quê de direito para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais.
11. Havendo impugnação pelos executados (Art. 525 do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento 18.1). Os réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA foram citados (eventos 28.1/28.2 e 29.1). Os réus CEZAR ALVES DE SOUZA, FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA compareceram aos autos através de procurador constituído, que requereu a sua habilitação no feito (eventos 32.1/32.2). Em evento 33.1 a parte ré apresentou contestação arguindo, como preliminar de mérito: a) excesso de cobrança das taxas de condomínio.
Assim, afirmou que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.245/91, é dever do locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio; b) o dever de a autora apresentar planilha específica dos débitos, discriminando os valores cobrados na taxa condominial, referentes à chamada de capital e fundo de reserva, que devem ser descontados, por não serem de responsabilidade dos locatários. No mérito, afirmou que: c) o contrato em discussão traz em seu corpo 2 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA dupla garantia, consistente em caução e fiador, o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.245/91, além de configurar contravenção penal; d) não foram abatidos do débito principal os valores pagos no início da locação a título de aluguel (R$ 1.250,00) e caução (R$ 1.250,00), totalizando R$ 2.500,00; e) é obrigação da locadora o pagamento das despesas extraordinárias do condomínio e que não existe a possibilidade de se quantificar as despesas juntadas na demanda nos eventos 1.10, 1.11 e 1.12, por se tratarem de extratos de valores corridos, sem o detalhamento de cobrança condominial; f) deixou de efetuar pagamentos em razão do abalo econômico enfrentado pela pandemia da Covid-19.
Apresentou reconvenção, requerendo a aplicação de multa no valor de 12 (doze) meses da última atualização do valor do aluguel, no total de R$ 16.390,20, em razão da existência de dupla garantia contratual. Diante disso requereu: i) a total improcedência da demanda; ii) o acolhimento da reconvenção; iii) a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais; iv) a expedição de ofício ao condomínio para o fornecimento dos valores detalhados das despesas extraordinárias.
Ainda, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA e declarada suprida a citação do réu CEZAR face o seu comparecimento espontâneo nos autos, a quem não foi concedido o benefício da gratuidade processual (evento 48.1). A reconvenção não foi recebida com relação ao réu CEZAR, que não promoveu o recolhimento as custas processuais (evento 65.1).
Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção, a parte autora: a) afirmou que não recebe valores do aluguel e despesas do imóvel desde novembro de 2019, de modo que os réus não pagaram o aluguel, tampouco as despesas inerentes, como taxa condominial, lixo e IPTU, tendo adimplido somente os três primeiros aluguéis; b) negou o recebimento de 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA valor a título de caução, afirmando que foi induzida em erro pelos réus, de modo que o negócio jurídico resta viciado por dolo; c) afirmou que os réus foram demandados em outras duas ações com objeto similar ao da presente, sendo recorrentes na prática da inadimplência, o que foge da boa-fé contratual e da eticidade e configura litigância de má-fé; d) também, pontuou que não cabe a justificativa apresentada para o inadimplemento, notadamente a pandemia de Covid-19; e) no tocante aos descontos relativos ao fundo de reserva e chamada de capital, afirmou que não se opõe em realizar o abatimento dos valores cobrados a título de taxa de condomínio, o que se dará por ocasião da fase de liquidação de sentença; f) alegou que os réus devem ser condenados por litigância de má-fé, na forma dos arts. 79, 80, inciso III e 81 do CPC (evento 71.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 72.1), a parte autora e ré manifestaram a ausência de interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 75.1 e 76.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi postergada a análise da preliminar para o momento da prolação de sentença, por constituir matéria de mérito da demanda, tendo sido, ainda, delimitadas as questões de fato e de direito e anunciado o julgamento antecipado (evento 78.1).
O autor informou os prejuízos da inadimplência, juntando aos autos a planilha atualizada do débito, descontando os valores de chamada de capital e fundo de reserva, cobrados na taxa condominial, além de boletos condominiais e extrato de IPTU dos anos de 2022 e 2023 (eventos 81.1/81.10). Intimados sobre os cálculos e documentos juntados pela autora em eventos 81.2/81.10, os réus ratificaram o contido em sede de 4 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA contestação e reconvenção e afirmaram que até o presente momento vem experimentando dificuldades financeiras (evento 88.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que concorrem ao feito as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas, tampouco vícios a serem sanados. Além disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da lide principal. 2.1.1.1. Do despejo e da cobrança de aluguéis. No contrato de locação de imóveis urbanos, regido pela Lei nº 8.425/1991, obriga-se o locador a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22), e este último a pagar àquele o preço denominado aluguel (art. 23).
As partes do negócio podem dar-se mutuamente garantias da fiel execução do contrato, dentre elas, a caução e fiança (art. 37). Outrossim, a impontualidade ou o inadimplemento das prestações assumidas, dentre outras faltas contratuais, dão azo à retomada do bem na ação de despejo, regulada no Capítulo II, do Título II, da Lei de Locações. No caso, extrai-se dos autos que as partes firmaram entre si, em 25/06/2019, contrato de locação pelo período de doze meses, iniciando-se em 01/07/2019, com término previsto para 30/06/2020, sendo o valor 5 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA do aluguel, incluída a taxa de condomínio, de R$ 1.250,00, ao mês, reajustado anualmente (evento 1.6). Apesar desta cláusula de vigência, por se tratar de locação residencial com prazo inferior a 30 (trinta) meses, o contrato prorrogou- se, tacitamente, por prazo indeterminado, em razão do disposto no art. 47, caput, da Lei de Locações. Deste modo, o imóvel pode ser retomado pelo locador, ora autor, apenas se verificado algum dos casos previstos expressamente no mencionado dispositivo legal, a saber: Art.
47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. A relação contratual entre as partes restou devidamente comprovada (evento 1.6). Aduz a parte autora que os réus deixaram de pagar os aluguéis nos meses de novembro/2019 a junho/2021, e que, expedida notificação aos réus (conforme comprovado com as notificações juntadas em eventos 1.8 e 1.9) com solicitação de desocupação do imóvel, não houve o inadimplemento do débito, permanecendo os requeridos no imóvel.
Afirma, ainda, a parte autora que os réus não pagaram as taxas condominiais vencidas nos períodos compreendido entre novembro/2019 6 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA e setembro/2020 e entre novembro/2020 e junho/2021 (conforme comprovantes em eventos 1.10/1.12), tendo a autora que promover acordo extrajudicial com a administradora do condomínio e quitar os débitos, para não responder a processo de cobrança. Alega também que os requeridos não pagaram os IPTUs do imóvel e garagem referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (conforme comprovantes juntados em eventos 1.13/1.14).
Apresentou planilha do débito referente aos aluguéis em atraso e demais encargos cobrados, atualizado até junho/2021, no valor de R$ 72.945,41 (evento 1.16). Em eventos 81.1/81.2, acostou aos autos nova planilha, apresentando o valor atualizado do débito em R$ 170.256,14, para maio de 2023, nela incluídos os encargos vincendos ao longo do feito, como os valores de IPTU dos anos de 2022 e 2023 e demais taxas condominiais.
Quanto aos valores inadimplidos, tem-se que a prova do pagamento é fato negativo, restando impossível de ser provado pelo autor. De outro lado, não houve qualquer prova da parte ré de que o contrário tenha ocorrido, ao contrário, os réus limitaram-se a impugnar o contrato em discussão, afirmando que resta viciado em razão da presença de dupla garantia, o que não desconstitui o direito da autora, conforme se demonstrará.
A alegação da parte ré de que o inadimplemento é decorrente de dificuldades financeiras oriundas da pandemia do coronavírus não merece guarida. Preliminarmente, convém destacar que não foge da análise deste Juízo que o país, à época dos fatos analisados, vivia situação de risco tendo em vista a disseminação do vírus COVID-19, sendo notório o impacto das medidas interventivas na economia nacional. 7 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Todavia, é certo que a intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada e com parcimônia, de modo a não autorizar a pandemia, per se, como argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes. Ademais, não se pode ignorar, que tanto locadores quanto locatários, em maior ou menor grau, tudo a depender do caso concreto, sofreram com as restrições impostas pelo Poder Público no enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Nesse contexto, considerando que inadimplência é fato incontroverso, evidente que a tese da parte ré não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, referendou medida cautelar concedida parcialmente anteriormente para prorrogar até 31/10/2022 os direitos assegurados pela Lei n. 14.216/2021 nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Falaram: pelo interessado Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; e, pelo amicus curiae Movimento dos Trabalhadores Sem Teto MTST, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 4.8.2022 a 5.8.2022". (STF, ADPF nº 838/DF Relator Min. Roberto Barroso - Sessão Virtual Extraordinária de 4/8 a 5/8/2022.).
O artigo 4º, caput, da Lei n. 14.216/2021 estabelece que "Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS- CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações 8 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar", explicitando o parágrafo único que "O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial" (grifou-se). Ocorre que sequer se poderia cogitar de aplicação da referida norma no caso dos autos, porquanto ela não veda o despejo, mas, sim, a concessão de "liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021".
Ademais, cumpre mencionar que no dia 2/11/2022, em plenário virtual, o E. Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, referendou medida cautelar concedida parcialmente anteriormente para, dentre outras determinações, permitir a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX), nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59)". (STF, ADPF nº 838/DF Relator Min. Roberto Barroso - Sessão Virtual Extraordinária de 1º/11 a 2/11/2022.). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO 9 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
DOS ALUGUERES, QUE ENSEJA A VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 8.25/91, DANDO ENSEJO À AÇÃO DE DESPEJO. DESCUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 62 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. IGUALMENTE, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ACORDO NO SENTIDO DE QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. DECERTO QUE É DEFERIDO AO LOCATÁRIO REALIZAR A PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA LEI DE LOCAÇÃO, O QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU TER OCORRIDO.
MELHOR SORTE NÃO LHE SOCORRE NO QUE CONCERNE À SUSPENSÃO DO DESPEJO EM RAZÃO DA PANDEMIA. ISSO PORQUE, ALÉM DA PANDEMIA NÃO MAIS PRODUZIR SEUS EFEITOS DELETÉRIOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA, A BASE LEGAL PARA A MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESPEJOS NÃO COMPORTA O CASO DOS AUTOS. SEJA PORQUE A LEI 4.216/2021, QUE ESTABELECIA MEDIDAS EXCEPCIONAIS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA POR COVID 19, SUSPENDIA APENAS AS MEDIDAS LIMINARES EM AÇÃO DE DESPEJO, SEJA PORQUE A VIGÊNCIA DA LEI EXCEPCIONAL OPEROU SEUS EFEITOS APENAS ATÉ 31/10/2022.
NESTE ÚLTIMO CASO, VALE LEMBRAR QUE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.216/2021 DEU-SE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADPF º 828/DF PELO STF, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DESOCUPAÇÕES E DESPEJOS ATÉ 31/10/2022. DESSE MODO, INEXISTE DIREITO QUE LHE ASSEGURE A SUSPENSÃO DO DECRETO DE DESPEJO, TANTO PORQUE SE TRATA DE
SENTENÇA, ISTO É,
DECISÃO
DEFINITIVA, E NÃO LIMINAR; COMO PORQUE A SUSPENSÃO DA MEDIDA NÃO MAIS OPERA SEUS EFEITOS APÓS 31/10/2022.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02971473920208190001 202200133036, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO. DESPEJO DETERMINADO PELA
DECISÃO
SANEADORA, PARA 30 DIAS APÓS O FIM DO CONTRATO E NAS FÉRIAS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA PROVOCADA PELA PANDEMIA A JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO E AFASTAR O DESPEJO QUE NÃO PROSPERA. IMPACTO ECONÔMICO, CAUSADO PELA PANDEMIA, PODE JUSTIFICAR O PEDIDO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, MAS NÃO OBRIGA ÀS PARTES O ACEITE, SENDO O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO GENERALIZADO E QUE ATINGE TAMBÉM AO LOCADOR QUE NECESSITA DO ALUGUEL PARA SUA 10 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
SUBSISTÊNCIA. NO CASO ESPECÍFICO, O CONTRATO ESTÁ PRÓXIMO DO FIM E, AO QUE SE OBSERVA, NÃO SERÁ RENOVADO. QUESTÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DE 3 MESES DO ALUGUEL EM CASO DE CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA, PODE SER SUBSTITUÍDA PELO CRÉDITO LOCATÍCIO, NA HIPÓTESE EM QUE ESTE SUPERE A QUANTIA PREVISTA PARA A CAUÇÃO, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE O INADIMPLEMENTO INICIOU EM ABRIL DE 2022.
PRECEDENTES DA NOVEL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO SINGULAR MUITO BEM OBSERVOU O VENCIMENTO DO CONTRATO (31/01/2023) E O FIM DO PERÍODO ESCOLAR, AO DETERMINAR O DESALIJO NAS FÉRIAS (01/02/2023), RESSALTANDO O IMPEDIMENTO DE MATRICULA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. MEDIDA ESCORREITA. ALÉM DE EVITAR PREJUÍZO AOS ALUNOS DA ESCOLA RECORRENTE, GARANTE TEMPO SUFICIENTE PARA O AGRAVANTE SE ORGANIZAR EM DEIXAR O LOCAL (DEZEMBRO/2022 A 01/02/2023).
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00957445120228190000 2022002130548, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022). Grifo nosso. Demais disso, não se pode olvidar que, em nenhum momento, os réus trouxeram aos autos documentação apta a comprovar a alegação de que sua situação financeira foi impactada pelo cenário pandêmico.
Desta forma, considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, impõe-se, por conseguinte, a rescisão do vínculo, bem como a decretação do despejo, devendo a parte ré efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais (multa moratória, prevista na cláusula 22ª do contrato) até a data da desocupação do imóvel. 2.1.1.2. Das taxas condominiais, das despesas de IPTU, da multa contratual e da indenização por eventuais reparos do imóvel locado.
A cobrança dos valores das taxas condominiais inadimplidas também merece acolhimento, nos termos da cláusula 17ª do contrato 11 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA de locação. O autor não só informou a ausência de quitação das cotas condominiais, como também promoveu a juntada do comprovante do pagamento por ele suportado em razão de acordo firmado com a administradora (evento 81.5), totalizando R$ 6.841,33 para as cotas condominiais vencidas em 07/2021, 08/2021 09/2021, 10/2021, 11/2021, 03/2022. Assim, restam devidos os valores referentes às quotas condominiais pagas pelo locador, vencidas durante o prazo de locação até a data da desocupação.
Saliente-se que, de referidas cotas condominiais, conforme salientado pela ré e não impugnado pela autora, devem ser abatidos os valores de chamada de capital e de fundo de reserva, nelas incluídos. A cláusula décima sétima do negócio jurídico firmado entre as partes prevê que os tributos incidentes sobre o imóvel, como IPTU, correm por conta do locatário, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria.
No caso, a parte ré deixou de comprovar o adimplemento de referidos impostos, sendo desnecessária a comprovação do pagamento do encargo pelo autor, bastando, para tanto, a existência da dívida não paga pela locatária durante o período em que residiu no imóvel (conforme comprovantes de eventos 1.13/1.15 e 81.9/81.10), razão pela qual procede o pedido de condenação da parte ré no pagamento das despesas de IPTU, vencidas e não quitadas durante o prazo de locação até a data da desocupação, mediante a apresentação do(s) carnê(s) respectivo(s) na fase de liquidação de sentença.
Ademais, assiste razão à autora quanto o valor pleiteado a título de multa contratual, prevista na cláusula 22ª do contrato de locação, a qual estabelece que, ocorrendo a infração de alguma das cláusulas do contrato, haverá multa moratória de 01 (um) aluguel. No caso dos autos, a parte requerida deixou de promover o pagamento dos aluguéis e de todos os acessórios contratuais, infringindo, assim, as cláusulas 13 ª e 18ª. 12 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Por fim, o pedido de condenação da parte ré no pagamento de eventuais reparos a serem realizados no imóvel locado não merece guarida. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os laudos de vistoria de entrada e de saída são imprescindíveis para a comprovação do estado de conservação do imóvel no início e no término da relação locatícia, a fim de amparar eventual pedido indenizatório por avarias no bem.
No caso em apreço, a parte autora não apresentou laudo de vistoria final, não havendo como comparar o estado do imóvel na entrada e saída dos réus, de forma que não procede o pedido de condenação da parte ré no reembolso de valores com eventuais reparos. Se o locador pretendia cobrar as despesas de reparo por eventuais danos causados pelo locatário, deveria ter se acautelado, utilizando-se da via judicial, para constatar, com segurança, o que era realmente de responsabilidade do locatário, se não pudesse realizar a vistoria comum.
Portanto, não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de conservação do imóvel pelos locatários, ônus que incumbia ao autor, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Da reconvenção. Os requeridos, em evento 33.1, apresentaram contestação e reconvenção, tendo discorrido que o contrato em discussão traz em seu corpo dupla garantia, consistente em caução e fiador, o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.245/91, além de configurar contravenção penal. 13 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Por este motivo, pugnaram pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de multa no valor de 12 (doze) meses da última atualização do valor do aluguel, no total de R$ 16.390,20. Em impugnação à contestação, a parte autora/reconvinda, negou o recebimento de valor a título de caução, afirmando que foi induzida em erro pelos réus, de modo que o negócio jurídico resta viciado por dolo (evento 71.1). 2.1.2.1.
Da nulidade contratual. Resta, pois, apurar a efetiva validade do referido negócio jurídico, uma vez que a parte autora aduz ter sido este eivado de um dos vícios do negócio jurídico, qual seja, dolo. Pois bem. O negócio jurídico, como espécie de fato jurídico – mais especificamente dos atos jurídicos lato sensu –, expressa-se como instrumento para a realização da autonomia privada. Esta, por sua vez, é compreendida como a faculdade reconhecida pelo ordenamento jurídico aos particulares de autorregular seus interesses e relações, obedecendo aos limites estabelecidos pelo próprio ordenamento.
Assim, o negócio jurídico é ato complexo, com manifestação de vontade qualificada, eis que se destina à produção de efeitos jurídicos. É, pois, a essência da autodeterminação dos interesses particulares, disciplinando-os concretamente. De acordo com a doutrina clássica, o negócio jurídico existe quando possui aptidão para produzir os efeitos para os quais fora criado. Da mesma forma, deve ser composto de elementos essenciais, quais sejam: agente – isto é, aquele que pode ser sujeito de direitos –, vontade e objeto. 14 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Uma vez existente, o negócio jurídico deve ser válido. Para reconhecer-se a validade, há necessidade de se apurar a presença de seus requisitos: capacidade do agente, manifestação da vontade livre – ou seja, a vontade não viciada –, licitude e possibilidade do objeto. O Código Civil, nestes termos, prevê os requisitos de existência e validade no artigo 104: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. O negócio jurídico analisado constitui contrato de locação de imóvel entre as partes. Os contratos consistem na comunhão de vontade, com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações mútuas – in casu, da locação de imóvel com o pagamento de aluguéis e encargos em contrapartida –, devendo, em regra, cumprir com aquilo que pactuaram e subscreveram.
Esta é a conclusão que decorre de um dos princípios basilares do Direito Civil, isto é, pacta sunt servanda, que advém do latim e significa que os pactos devem ser respeitados e os acordos, cumpridos. Não obstante, tal princípio não se reveste de natureza absoluta, pois também se alicerça na boa-fé objetiva, segundo a qual as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Neste sentido, dispõe o artigo 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 15 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
A boa-fé, por sua vez, é aferida a partir das condutas e posturas adotadas pelos sujeitos de uma relação contratual. De acordo com esta, impõe-se aos sujeitos de direito a observância de normas de conduta, sejam omissivas ou comissivas, quando de suas relações obrigacionais. Assim, não há dúvidas de que, excepcionalmente, a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que eivam a própria manifestação de vontade das partes contratantes, isto é, quando se denota um descompasso entre a real vontade do agente e aquela que foi externada no pacto.
Neste âmbito, são previstos os chamados vícios de vontade ou de consentimento, aptos a tornar nulo ou anulável determinado negócio jurídico, o que se verifica nas hipóteses erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Em impugnação à contestação, o autor defende que sua declaração de vontade, em relação ao instrumento acostado em evento 1.6, emanou de dolo, por ter sido induzido a erro pelos réus, a receber o valor do aluguel com vencimento em 06/09/2019 de forma adiantada no mês de julho de 2019, e a escrever no contrato de locação, que o valor era referente a “Caução”.
Sustentou a existência de má-fé, por parte dos réus, e a existência de dolo. O dolo, como uma das hipóteses de defeitos do negócio jurídico, é previsto nos artigos 145 e seguintes do Código Civil: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em 16 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Segundo a lição de Flávio Tartuce, o dolo é o artifício ardiloso utilizado para enganar alguém, com o intuito de obter benefício próprio: O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa.
Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a 1 obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. Ora, para a caracterização do dolo, há necessidade de se apurar a consciência da parte no engano provocado sobre causa determinante do negócio jurídico.
Isto é, verificar a realização de condutas, positivas ou negativas, praticadas com ardil, tendentes a enganar a contraparte a firmar o contrato de locação com dupla garantia que, se soubesse da realidade, jamais o faria. No caso em tela, contudo, a despeito do intenso esforço argumentativo empreendido pela parte autora, conclui-se que esta não logrou êxito em demonstrar, com o amparo de provas suficientes, a ocorrência do dolo.
Ao revés do alegado pela parte autora, sequer foram acostadas provas ao feito para corroborar o dolo por ela alegado. Nesse aspecto, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 72.1), a 1 Manual de Direito Civil: Volume único (10ª edição, Editora Método, p. 239). 17 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA parte autora e ré não manifestaram interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 75.1 e 76.1). Feitas essas considerações, reputo que, em que pesem os esforços argumentativos empreendidos pelo autor, não há comprovação de tenha sido alvo de constrangimento e/ou artimanhas, por parte dos réus, culminando na declaração viciada de vontade expressa no contrato.
A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, em seu artigo 37, versa acerca das garantias locatícias (caução, fiança e seguro de fiança locatícia), cuja finalidade é assegurar o cumprimento das obrigações dos locatários e, consequentemente, proteger o crédito do locador. O artigo 37, da Lei nº 8.245/91 dispõe: Art.
37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Assim, é vedada a exigência, pelo locador, de mais de uma forma de garantia. Maria Helena Diniz ensina que: "SÓ será permitida uma garantia em cada avença locatícia; logo, não poderá haver cláusula que ofereça ao locador mais de uma garantia.
A lei proíbe a cumulação de mais de uma garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (RT, 601:161). E, além disso, constituirá contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do inquilino, a exigência de mais de uma modalidade de garantia locatícia num mesmo contrato de locação (Lei n. 8.245/91, art. 43, II)" ("Lei de locações de imóveis urbanos comentada".
São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 151). 18 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Em análise do contrato firmado entre as partes verifica- se que foi exigida da locatária, a garantia da fiança, restando assim estabelecido: O locatário se obrigou, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00, correspondente a um aluguel antecipado e a um aluguel a título de caução, ambos no valor de R$ 1.250,00 cada, vejamos (evento 1.6): É nesse aspecto que a parte ré/reconvinte afirma a ilegalidade do contrato de locação, pelo que pleiteia a aplicação de multa no valor de 12 (doze) meses da última atualização do aluguel.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu que ao julgador caberá analisar o caso concreto, de forma a definir qual garantia irá prevalecer: 19 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL. (...) ART. 37 DA LEI Nº 8245/91. DUPLA GARANTIA. (...) - Ao verificar a existência de dupla garantia no contrato locatício - nulidade prevista no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8245/91 - compete ao julgador aferir, no caso concreto, baseado em critérios objetivos, qual garantia deve subsistir. - Não há como, a partir da interpretação do referido artigo de lei, concluir pela existência de hierarquia ou prevalência de uma determinada garantia sobre a outra. - Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 94815/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, j. 20/08/1998, DJ 28.09.1998, p. 88). O que se observa, é que a nulidade não deve incidir sobre o contrato como um todo, mas somente sobre uma das garantias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FIANÇA E CAUÇÃO - DUPLA GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA FIANÇA. - De acordo com o artigo 37 da Lei 8245/91, é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. - A nulidade deve incidir não sobre o contrato como um todo, mas sim sobre apenas umas das garantias. - Baseada em critérios objetivos, tenho que deve prevalecer a garantia da caução já que esta, por ter sido ofertada em espécie, exauriu sua finalidade. (TJ-MG - AC: 10672150063226001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017), Grifo nosso.
LOCAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C COBRANÇA DE MULTA. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. DUPLICIDADE DE GARANTIA DO CONTRATO - FIANÇA E CAUÇÃO IMOBILIÁRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES - NULIDADE DA SEGUNDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. "A exigência de dupla garantia em contrato de locação não implica a nulidade de ambas, mas tão-somente daquela que houver excedido a disposição legal" ( REsp 868.220/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p.360).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1711423-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 21.03.2018) 20 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA (TJ-PR - APL: 17114235 PR 1711423-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 21/03/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018). Grifo nosso. Nesse aspecto, baseada em critérios objetivos, tenho que, no presente caso, deve prevalecer a garantia da caução, eis que ofertada em espécie, tendo exaurido a sua finalidade, devendo os valores pagos serem debitados do montante devido, o que será apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, ausente a responsabilidade do fiador, CEZAR ALVES DE SOUZA sobre o débito objeto dos autos. No tocante à condenação da autora, com a respectiva aplicação da multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, urge destacar a previsão estampada no artigo 43, da Lei nº 8.245/91: Art.
43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Nada obstante, a prática da infração penal deve ser aferida em sede de ação penal, pelo Juízo competente, qual, seja, o Criminal ou Penal. Nesse sentido, Silvio Salvo Venosa, in Lei do Inquilinato Comentada, 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 200, leciona que: “Tendo o magistrado civil conhecimento de conduta punível, no curso de ação referente à locação, deve remeter ao Ministério Público as peças processuais e documentos necessários ao oferecimento da denúncia (art. 40 do Código de Processo Penal).
O órgão do Ministério Público 21 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA poderá oferecer denúncia de plano, pedir novos documentos ou diligências, ou determinar a instauração de inquérito policial, para melhor apuração dos fatos. O processo das contravenções se inicia por denúncia, não existindo mais a instauração por auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz. A Constituição Federal de 1988, ao prever como função institucional privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública (art. 129, I), derrogou o art. 531 do Código de Processo Penal.
A notitia criminis pode também ser levada ao conhecimento do Ministério Público por qualquer outro meio ou pessoa que tenha conhecimento dos fatos.”. De igual modo, é a lição de Maria Helena Diniz (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, Saraiva, 1992, pág. 175), segundo a qual "o contraventor sujeitar-se-á à pena corporal ou pecuniária, que lhe será aplicada pelo juiz em procedimento contravencional” ou, ainda, se preferir" poderá aplicar-lhe a pena pecuniária (multa), que consiste na imposição do recolhimento, pelo condenado, não aos cofres públicos estaduais, mas em favor do inquilino, de quantia fixada na sentença condenatória”.
Nesse sentido: Locação de imóvel – Ação de restituição c.c. indenização por danos morais – Sentença de procedência – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – O julgamento antecipado da lide era de rigor, visto que as questões postas pelos litigantes permitiam definição. O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção.
Com efeito, não sendo demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC/2015, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Em verdade, o juiz faz a seleção das provas requeridas e diz quais são as necessárias à instrução da causa. Bem por isso, não há que se falar na ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. – Mérito – Condenação dos apelantes ao pagamento de multa pela prática de contravenção penal prevista no art. 43, inc.
II, da Lei no. 8.245/91. – Incompetência absoluta do juízo a quo para julgamento da questão atinente à prática de contravenção penal. – A prática da infração penal deve ser aferida em sede de ação penal, pelo Juízo competente, qual, seja, o Criminal ou Penal. Lado outro, o locatário não desfruta de ação para o recebimento da multa referida no art. 43, inc. II, da Lei no. 8.245/91, como já assentado em iterativa jurisprudência. – Danos 22 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
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Morais – Inocorrência – Em se tratando de inadimplemento contratual, não é possível presumir dano moral in re ipsa – Outrossim, o ajuizamento de ação pelo locador, por si só, não resulta em dano à esfera moral ou a qualquer um dos direitos da personalidade do indivíduo. Trata-se de mero aborrecimento que, apesar de indesejável, se constitui acontecimento ordinário da vida em sociedade. Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10169038820138260309 SP 1016903-88.2013.8.26.0309, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 27/11/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).
Grifos nossos. Não há dúvida de que eventual prática contravencional e as decorrentes sanções devem ser examinadas, obrigatoriamente, pelo juízo criminal. Lado outro, o locatário não desfruta de ação para o recebimento da multa referida no art. 43, inc. II, da Lei no. 8.245/91. Assim, não verificando a nulidade do negócio jurídico entabulado, mas somente da fiança ofertada em garantia, o pedido da reconvinte de aplicação merece parcial procedência.
Todavia, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o pedido atinente à alegada contravenção penal e as penalidades delas decorrentes. A parte autora, em impugnação à contestação e contestação à reconvenção postulou pela condenação dos réus por litigância de má- fé, na forma dos arts. 79, 80, inciso III e 81 do CPC. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa.
É indispensável, também, a presença dos seguintes requisitos legais: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. Nesta quadra, dispõe o art. 80, do CPC: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 23
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II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Moacyr Amaral dos Santos, ao tratar do conceito de má-fé, dispõe que: A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. MÁ-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’.
Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o 2 qual no processo civil, geralmente é o outro litigante . Logo, infere-se que a má-fé processual pressupõe um elemento subjetivo consubstanciado em uma intenção lesiva, ou seja, a conduta deve ser punida quando motivada pela intenção de prejudicar. A intenção dolosa capaz de caracterizar a litigância de má-fé deve ser emoldurada com bastante clareza na lide, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo.
Não se mostra caracterizada no feito a presença de elementos suficientes capazes de demonstrar a má-fé da ré, pois esta atuou nos limites do devido processo legal, tanto que, inclusive, foi reconhecida a parcial procedência do pedido formulado em reconvenção. Portanto, se não comprovada a intenção de causar prejuízos, não se pode aplicar a multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais de Justiça: 2 SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v.
2. São Paulo: Saraiva, p. 318- 319. 24
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SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONDENA O EXEQUENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTENÇÃO DE PREJUDICAR NÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 80). INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CPF QUE FOI INSERIDO PELO PRÓPRIO EXECUTADO NO TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO
REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PASSÍVEL DE REPROVAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 5º).RECURSO PROVIDO. “MÁ-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção;” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico].
3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) (TJPR - 16ª C.Cível - 0028704-07.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.09.2020)(TJ-PR - AI: 00287040720208160000 PR 0028704- 07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)
EMENTA: EMBARGOS À EXECÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - REQUISITOS PRESENTES - AUSÊNCIA - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - INTENÇÃO SUBJETIVA CONCERNENTE À MA-FÉ PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatada a presença dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa por irregularidade formal - O Supremo Tribunal Federal consolidou, em sua Súmula Vinculante nº. 19, que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
É constitucional, portanto, a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos pelo Município de Belo Horizonte - A condenação ao pagamento de multa e ressarcimento de danos, oriunda do reconhecimento de litigância de má-fé, não constitui sanção de índole objetiva, dependendo da verificação de intenção subjetiva do agente, consubstanciada na má-fé processual. A aplicação das penalidades da espécie pressupõe evidências, e não meros indícios, da intenção deliberadamente maliciosa do agente processual. (TJ-MG - AC: 10024100612209001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: 13/05/2015) 25 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
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Assim, por estarem ausentes os requisitos necessários para a configuração de litigância de má-fé, não merece deferimento o requerimento da parte autora.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Lide Principal. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, em face dos réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, e resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para os fins de: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.6), bem como o despejo dos locatários réus. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação (Lei nº 8.245/91, art. 63, § 1 o, alínea “b”), findo o qual deverá ser expedido mandado de despejo; b) condenar os réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA solidariamente ao pagamento: i) dos aluguéis vencidos, referentes ao período compreendido entre novembro/2019 e junho/2021, além dos vencidos no curso desta ação, bem como dos vincendos, até a data da desocupação do imóvel, devendo o valor da caução ser debitado do montante devido, nos termos da fundamentação; ii) das taxas condominiais, descontados os valores de chamada de capital e de fundo de reserva, vencidas nos períodos compreendidos entre novembro/2019 e setembro/2020 e novembro/2020 e junho/2021, bem como, no curso desta ação, além das vincendas, até a data da desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; iii) dos débitos de IPTU referentes ao período da locação, incluídos os vencidos no curso 26 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA desta ação e os vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; iv) da multa contratual prevista na cláusula 22ª do contrato (evento 1.6), nos termos da fundamentação, todos os valores devidos acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A correção monetária, que visa tão-somente recompor o poder aquisitivo da moeda, desvalorizado pela inflação, de modo que deve incidir desde o vencimento das obrigações, data em que passaram a ser exigíveis, observando-se a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, conforme índice adotado pelo TJPR, em observância ao Decreto n. 1544/95.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 219, caput, do CPC, na ordem de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º). A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, com amparo no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, na proporção de 40% para a parte autora e de 60% para as partes rés (FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais arbitro em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores cobrados pela parte autora, reconhecidos por este juízo como indevidos – fundo de reserva e chamada de capital), levando- se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, por fim, os réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 27 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação), levando- se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem comoo tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por serem os réus FATIMA ALVES DE SOUZA e ROBERTO DE MOURA ROCHA beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 48.1), a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais deve ficar suspensa em relação a eles, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 3.2.
Lide Secundária (Reconvenção). JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar nula a fiança prevista no contrato de locação (cláusulas 28ª, 29ª e 30ª - evento 1.6), celebrado entre as partes, nos termos do artigo 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, julgando, por consequência, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, no tocante ao réu CEZAR ALVES DE SOUZA, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, com amparo no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, na proporção de 50% para a parte reconvinte/ré e de 50% para a parte autora/reconvinda. Condeno, ainda, a parte reconvinte, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reconvinda, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a 28 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por serem os réus/reconvintes beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 48.1), a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Condeno, por fim, a reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte reconvinte, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 29
Ainda, ambas as partes apontaram a necessidade de que sejam apresentados os valores discriminados para apuração de eventual montante a ser descontado das taxas condominiais a título de fundo de reserva e chamada de capital, o que impõe regular instrução probatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
CASO CONCRETO QUE TRAZ COMO PREMISSA MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRS.
DECISÃO
MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-43, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/05/2019). 2 (TJ-RS - AI: 700.***.***-43 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019) Assim, postergo a análise da preliminar para o momento da prolação de sentença.
3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) a presença ou ausência de dupla garantia contratual e o vício do negócio jurídico por dolo; (b) direito à rescisão do contrato, ao despejo e à cobrança de aluguéis e acessórios.
5. Distribuição do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar 3 algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Do julgamento antecipado da lide Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 72.1), a parte autora e ré manifestaram a ausência de interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 75.1 e 76.1). Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. 4.1. 6.1.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial e da reconvenção apresentada .
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão