Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032425-67.2011.8.16.0004 Processo: 0032425-67.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$585,02 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FILTRORAMA COMERCIO DE FILTROS LTDA
Vistos e etc., Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de março de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032425-67.2011.8.16.0004 Processo: 0032425-67.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$585,02 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FILTRORAMA COMERCIO DE FILTROS LTDA
I. Requereu a parte exequente a citação por edital da parte executada. As tentativas de localização da parte executada nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas. Determinada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados, não foi encontrado novo endereço. Assim, nos termos do art. 8º da LEF, defiro a citação por edital da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia da parte executada, nos termos do artigo 9º, inciso II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública em atuação neste Juízo para atuar nos interesses da parte executada como curadora especial.
Após, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
II. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito