Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032547-92.2012.8.16.0021 Processo: 0032547-92.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Osvaldo Jung Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc.
1. Verifica-se que devidamente intimada a parte ré concordou com o laudo apresentado pelo expert. O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, homologo os cálculos de mov. 277.1. Declaro, outrossim, encerrada a fase de liquidação de sentença. Incabível a condenação de honorários advocatícios nesta fase procedimental.
2. Destarte, analisando os autos, entendo que assiste razão a ré ao mov. 284.1 Com efeito, verifica-se que o fato gerador – evento danoso - que ensejou o ajuizamento da demanda são anteriores ao pedido de recuperação judicial, tornando, portanto, o crédito em execução ‘concursal’. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N.11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n.11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1447918 / SP (2014/0081270-0), RELATOR(A):Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/04/2016) – grifei Desse modo, o andamento processual deve tramitar de acordo com a orientação exarada pelo Juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no Ofício nº 609/2018, vejamos:
1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Assim, não resta alternativa ao exequente senão buscar a satisfação de seu crédito mediante habilitação nos autos de recuperação judicial.
Por conseguinte, na forma do art. 924, III, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para fins de habilitação junto à recuperação judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel, 17 de setembro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032547-92.2012.8.16.0021 Processo: 0032547-92.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Osvaldo Jung Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos,
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou insurgência quanto ao valor dos honorários periciais apresentados em mov. 199.1, na ordem de R$ 2.100,00. Aduz que o montante proposto esta fora do patamar de razoabilidade e mostra-se extremamente excessivo.
Decido.
2. Com efeito, o E.TJPR estabeleceu que no que concerne às liquidações de sentença das ações de adimplemento contratual/dobra acionária movidas em face da ré, quando necessário a análise de apenas um contrato, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, atende os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.1. O entendimento jurisprudencial reiterado da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná gravita no sentido de que os honorários periciais para a liquidação do débito das demandas de adimplemento contratual/dobra acionária em que é executada a Oi S.A. devem ser estipulados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se necessária a análise de um único contrato.2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015240-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 31.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0030063-26.2019.8.16.0000 Cascavel Rel.: Des. D'Artagnan Serpa SÁ Unân. j. 28.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONHECIMENTO PARCIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ABORDOU TODAS AS TESES DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA. INSURGÊNCIA. VALOR QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO E DEVE SER REDUZIDO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. [...] Desta forma, sem se menosprezar o trabalho realizado pelo perito e sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzido o valor a título de honorários periciais, pois em casos semelhantes a este o valor fixado foi menor do que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) solicitados. Salienta-se que o profissional nomeado não está obrigado a realizar seu trabalho pelo valor reduzido, de modo que, caso o expert recuse a execução do trabalho, o juízo a quo pode substituí-lo.
Destarte, demonstra-se necessária a reforma da decisão recorrida, devendo ser fixados os valores da perícia técnica em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0009675-05.2019.8.16.0000 São José dos Pinhais Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço Unân. j. 30.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO TRABALHO A SER REALIZADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Assim, em que pese razoável o grau de complexidade, o valor arbitrado pela decisão agravada afigura-se excessivo, impondo sua redução para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia esta que remunerará dignamente o profissional e consequentemente viabilizará a produção da prova, da mesma forma que está em consonância com os parâmetros extraídos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. (TJPR 7ª Câm.
Cível Agr. Inst. n. 0018256-43.2018.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Joeci Machado Camargo Unân. j. 04.07.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO CONTÁBIL. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA. ACOLHIDO. VALOR QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO E DEVE SER REDUZIDO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Destarte, demonstra-se necessária a reforma da decisão recorrida, devendo ser fixados os valores da perícia técnica em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0030514-51.2019.8.16.0000 Campo Mourão Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço Unân. j. 20.08.2019) Sendo assim, acolho a impugnação de mov. 205.1 e fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e está em consonância com reiterado entendimento jurisprudencial.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor fixado. Em caso positivo, cumpra-se a decisão de mov. 149.1, no que pertinente. Não sendo aceito o encargo, tornem conclusos para substituição do perito. Int. Dil. Cascavel, 11 de março de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito