Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Diante do pagamento integral do débito, como noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II do novo Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Custas pelo executado. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita.
Intime-se o executado para o pagamento das custas, observando as normas pertinentes. Frustrada a tentativa de intimação ou decorrido o prazo sem o pagamento, promova a secretaria as diligências necessárias. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Certificado eventual saldo remanescente, promova a secretaria as diligências necessárias para a devolução dos valores. P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 01 de setembro de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Novo Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).
Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito