Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033360-70.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0033360-70.2021.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): JOÃO CARLOS CHIOCHETTA
1. Tendo em vista que o presente incidente foi equivocadamente vinculado ao Agravo em Recurso Especial 0033360-70.2021.8.16.0000 AResp 3, que não possui nenhuma peça, regularize-se a árvore processual com a vinculação deste incidente ao Recurso Especial 0033360-70.2021.8.16.0000 Pet 1 e proceda-se à invalidação do incidente 0033360-70.2021.8.16.0000 AResp
3. 2. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de maio de 2022.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033360-70.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0033360-70.2021.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): JOÃO CARLOS CHIOCHETTA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033360-70.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0033360-70.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JOÃO CARLOS CHIOCHETTA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 219, 240, 267, inc. VI e 586 todos do Código de Processo Civil. Discorreu sobre: a) a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, considerando a decisão proferida no título originário, havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pugnando pelo chamamento ao processo dos demais devedores solidários; b) a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva, eis que a Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1 que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita perante a Justiça Federal, bem como o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, por si só, já ensejam o deslocamento obrigatório da competência; c) a legalidade do percentual utilizado para correção da cédula rural.
Arguiu violação do artigo 240 do Código de Processo Civil, porquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no cumprimento de sentença. Pois bem, embora o recorrente tenha indicado os artigos 219, 267, VI, e 586, do Código de Processo Civil, como violados, em suas razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referidos dispositivos com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...)
IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). Quanto as teses recursais sobre o litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central do Brasil, a competência da Justiça Federal e a legalidade do percentual utilizado para correção da cédula rural, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, cabia a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, uma vez que as razões recursais devem exprimir com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...)
2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) “(...)
2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento dos REsps nº 1.370.889/SP e 1.361.800/SP – Tema 685/STJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2014) entendeu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, aplicando-se, nesse aspecto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1958767, Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação 01/10/2021; AREsp 1688766, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 28/09/2021.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com relação aos juros de mora, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0033360-70.2021.8.16.0000, de Pato Branco – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: João Carlos Chiochetta Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010716-65.2020.8.16.0131, rejeitou impugnação.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.
2. A controvérsia cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o agravante que o Agravado propôs Cumprimento Provisório de Sentença em razão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, na qual figura como autor o Ministério Público Federal e como réus o Banco do Brasil, a União Federal e o Bacen, cuja pretensão é consubstanciada no pagamento da correção monetária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0033360-70.2021.8.16.0000 decorrente do Plano Collor I, baseada na devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural, lastreadas em recursos de caderneta de poupança, incidentes no mês de março de 1990 (MP nº 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990).
A ação proposta pelo Agravado, embora ação individual, decorre de decisão proferida em Ação Civil Pública que den. 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF. O objeto da ação são diferenças nos indexadores IPC (84,32) e BTN (41,28%), decorrentes do Plano Collor I (março de 1990), na atualização da Cédula de Crédito Rural.
A ação mencionada tramita perante a Vara Federal, sendo esta, portanto, competente para julgar qualquer questão decorrente de assuntos relacionados a Cédula Rural e a ACP. A sistemática processual é clara e ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Liquidação/Cumprimento de Sentença devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal. Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Da prescrição dos juros remuneratórios. Do litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen). Da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação – inépcia da petição inicial. Da necessidade de prévia liquidação (art. 509 II, do CPC). Dos juros de mora. Quanto aos juros moratórios, este não são 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0033360-70.2021.8.16.0000 devidos em razão de a parte Agravante ter sido constituída em mora com a citação pela parte Agravada na presente ação de liquidação e/ou cumprimento da sentença coletiva.
Tal assertiva tem lógica porque a parte Agravada sequer esteve no polo ativo na Ação Civil Pública 94.0008514-1, sendo impossível caracterizar a mora do Impugnante quando ao pagamento pleiteado naquela época. Das causas de redução: abatimentos incidentes sobre a operação reclamada. Da indenização pelo programa de garantia da atividade agropecuária – Proagro. Do abatimento da lei nº 8.088/90 (74,60% ou índice efetivamente aplicado).
Da securitização. Do programa especial de saneamento de ativos – PESA. Da cessão à União Federal – MP nº 2.196/0. Da transferência para prejuízo/perdas. Do diferencial apartado em conta especial (Fundo 16470). Da compensação. Do efeito suspensivo - perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. “periculum in mora inversum”.
3. Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque em princípio diante dos argumentos apresentados pelo agravante, máxime a questão da necessidade de realização de prévia liquidação, inclusive com questão análoga examinada pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.705.018 – DF, que foi relatora a eminente Minª Nancy Andrighi, 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0033360-70.2021.8.16.0000 julgado em 9-12-2020, onde se preconizou pela necessidade da prova pericial, impõe-se por cautela a suspensão da execução, com a ouvida da parte adversa e exame percuciente no final pelo Colegiado.
Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se. Curitiba, 7 de junho de 2021. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº – Gabinete nº 1010 – 10º andar – Palácio da Justiça Estado do Paraná Centro Cívico – Curitiba/PR – CEP: 80.530-912 – Telefone:(41)3200-2933 / Fax:(41)3200-2932 Curitiba, 7 de junho de 2021.
Of. GD/197/2021 A Sua Excelência Doutora FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco Rua Maria Bueno, 284 – CEP 85.501-560 PATO BRANCO – PR Senhora Juíza: Comunico a Vossa Excelência, no agravo de instrumento nº 0033360-70.2021.8.16.0000, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado João Carlos Chiochetta, referente aos autos de cumprimento de sentença nº 0010716-65.2020.8.16.0131, que deferi o efeito suspensivo pretendido, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo do Colegiado.
Outrossim, solicito o seu cumprimento, conforme cópia anexa. Atenciosamente, Lauro Laertes de Oliveira Relator