Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033580-07.2021.8.16.0182 Processo: 0033580-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. Proferida sentença, foram JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), para o fim de DETERMINAR que o réu promova a transferência do veículo marca FORD, modelo GALAXIE, ano 1962, cor VERMELHO/BORDO, chassis 2E62V121422, número de motor 5J2414905, para o nome do autor; e DETERMINAR que o réu informe o procedimento a ser realizado pelo autor, demonstrando o passo a passo para a emissão de CRV do veículo objeto da lide, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Iniciado o cumprimento do julgado, a parte requerente compareceu aos autos em 97.1 afirmando que conseguiu resolver a questão administrativamente e apresentou pedido de extinção. Tendo em vista que informado o cumprimento da obrigação consignada em sentença, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas no Distribuidor. Demais diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Nada obstante o contido no mov. 88.1, aguarde-se a resposta ao ofício expedido no mov. 89.1.
2.
Intime-se.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1. O exequente, ao mov. 82.1, reitera o pedido de movs. 60.1, 66.1 e 69.1 para que seja fixada multa em virtude do alegado descumprimento de decisão judicial pelo executado. No entanto, conforme já explanado na decisão de mov. 70.1, não há falar, por ora, em aplicação de multa por descumprimento, porque a sentença a sentença proferida no mov. 38.1 estabeleceu que o executado informasse "o procedimento a ser realizado pelo autor, demonstrando o passo a passo o que está sendo para a emissão de CRV do veículo objeto da lide, dentro do prazo de 30 (trinta) dias", cumprido pela autarquia, conforme os movs. 55.1/55.3, 62.1/62.2 e 68.1/68.2.
Daí que, ao mov. 76.1, expediu-se ofício à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN para que conclua o processo n. 50000.035487/2022-33 de pré-cadastro na BIN (mov. 78.1), a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, a teor do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, as medidas necessárias à efetivação da decisão proferida neste processo foram determinadas por este Juízo.
2. Assim, reitere-se o oficio expedido ao mov. 78.1.
3. Intimem-se.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1. Oficie-se a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN para que conclua o processo n. 50000.035487/2022-33 de pré-cadastro na BIN, e tão logo informe o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR para que este efetive o cumprimento da sentença.
2. Ainda, intime-se o réu para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o pedido de mov. 74.1.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1.
Intime-se o autor para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 62.1, e documento de mov. 62.2.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Requerente(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 38.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Requerente(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1. Sustenta o autor que não consegue realizar o registro da transferência do veículo marca FORD, modelo GALAXIE, ano 1962, cor VERMELHO/BORDO, chassis 2E62V121422, número de motor 5J2414905 perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, em razão de o órgão administrativo exigir a declaração judicial da propriedade do bem móvel. Entende que a propriedade é transmitida pela tradição, já que o automóvel não possui cadastro ativo junto ao DETRAN e o CRLV extraviou-se.
Busca a concessão da tutela de urgência para que “seja o veículo submetido à oportuna vistoria a ser realizada pelo próprio DETRAN/PR, o qual detém, por força de Lei, a prerrogativa de atestar se o automóvel tem ou não tem condições de circulação, e em sendo o mesmo aprovado para circulação, seja autorizado ao Autor a livre circulação com o veículo descrito nesta peça (...) até ulterior deliberação ou até que o respectivo CRV seja definitivamente expedido” (mov. 1.1).
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 a 1.11).
2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. JÁ o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência a fim de que o veículo marca FORD, modelo GALAXIE, ano 1962, cor VERMELHO/BORDO, chassis 2E62V121422, número de motor 5J2414905 seja submetido à vistoria pelo DETRAN/PR e autorizada a livre circulação com referido automóvel, até que o respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV seja definitivamente expedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1. Sustenta o autor que não consegue realizar o registro da transferência do veículo marca/modelo Ford Galaxie, ano 1962, cor Vermelho/Bordô, chassi 2E62V121422, número de motor 5J2414905 perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, em virtude de o órgão administrativo exigir a declaração judicial da propriedade do bem móvel. Entende que a propriedade é transmitida pela tradição, já que o automóvel não possui cadastro ativo junto ao DETRAN e o CRLV foi extraviada.
Busca a concessão da tutela de urgência para que “seja o veículo submetido à oportuna vistoria a ser realizada pelo próprio DETRAN/PR, o qual detém, por força de Lei, a prerrogativa de atestar se o automóvel tem ou não tem condições de circulação, e em sendo o mesmo aprovado para circulação, seja autorizado ao Autor a livre circulação com o veículo descrito nesta peça (...) até ulterior deliberação ou até que o respectivo CRV seja definitivamente expedido” (mov. 1.1).
Requer a procedência dos pedidos formulados, quais sejam: “A procedência final do pedido, confirmando a liminar, para determinar a RÉ que proceda com a reativação dos registros do veículo junto à sua base de dados, servindo a sentença como substitutivo do documento elencado no inc. I do art. 122 do CTB, reincluindo assim o número de chassi do veículo na base de informações nacional (BIN), e consequentemente reativando o número RENAVAM, para, por fim, possibilitar a emissão de CRLV do veículo, assegurando ao Autor conclusão em prazo não superior a 30 dias, emitindo o Certificado de Registro de Veículo independente de sentença judicial declarando a propriedade do bem, vez que já restou reconhecido o descabimento deste requisito, ao passo que a propriedade dos bens móveis como o veículo do Autor, é transferida pela tradição e o domínio do bem é incontroverso no presente caso”. (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 a 1.11). A medida foi indeferida porquanto em cognição sumária não é possível verificar se estão preenchidos os requisitos necessários à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, conforme os artigos 122 e 123 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 12.1). Após o andamento processual, os pedidos formulados foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), para o fim de: DETERMINAR que o réu promova a transferência do veículo marca FORD, modelo GALAXIE, ano 1962, cor VERMELHO/BORDO, chassis 2E62V121422, número de motor 5J2414905, para o nome do autor; e DETERMINAR que o réu informe o procedimento a ser realizado pelo autor, demonstrando o passo a passo para a emissão de CRV do veículo objeto da lide, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; Após, deverá o autor requerer administrativamente a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do veículo em questão” (mov. 38.1).
A decisão foi proferida em 26 de julho de 2022 (mov. 38.1) e transitou em julgado em 22 de agosto de 2022 (mov. 45). Decorrido quase um (1) ano da sentença, o autor pugna pela “concessão da tutela provisória de urgência [...] para que, seja autorizado ao Autor a livre circulação com o veículo de sua propriedade” (mov. 82.1). Reiterou a solicitação ao mov. 85.1. Pois bem. A tutela antecipada pode ser concedida em sentença, todavia, não são todas as situações em que estarão caracterizados os requisitos para tanto.
Isso porque, em um primeiro momento, pode parecer incongruente o julgamento de procedência do pedido e a concessão de tutela antecipada na mesma decisão, mas surtirá resultado quando houver recurso recebido com efeito suspensivo. Sobre o tema: “[...] A utilidade da tutela antecipada nesse caso mostra-se evidente, entregando ao autor algo que ele não ganhou com a sentença de procedência: os efeitos práticos da tutela obtida.
Dessa forma, restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento da antecipação de tutela na sentença”[1]. No caso, a sentença já foi proferida e o autor quer, após encerrada a etapa de conhecimento, o deferimento da “tutela provisória de urgência”. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido – ainda na época do Código de Processo Civil de 1973 – que é possível a concessão da tutela antecipada juntamente com a sentença, é incompatível pensar neste instituto processual após esta decisão como “provisório”, sequer “de urgência”.
Para mais, em momento algum a sentença autorizou a livre circulação com o veículo de marca/modelo Ford Galaxie, mas sim que o Detran/PR informasse “o procedimento a ser realizado pelo autor, demonstrando o passo a passo para a emissão de CRV do veículo objeto da lide, dentro do prazo de 30 (trinta) dias”. Assim, indefiro o pedido de “tutela provisória de urgência”.
2. Conforme exposto no mov. 73.1, reexpeça-se ofício à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN para que conclua o processo n. 50000.035487/2022-33 de pré-cadastro na BIN. Caso retorne novamente sem efetivação da medida, como no mov. 81.2, efetue-se contato por telefone.
3. Intimem-se.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único.
12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 538.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto.
1. Nada obstante o contido nos movs. 60.1, 66.1 e 69.1, a sentença proferida no mov. 38.1 determinou que o executado informasse "o procedimento a ser realizado pelo autor, demonstrando o passo a passo para a emissão de CRV do veículo objeto da lide, dentro do prazo de 30 (trinta) dias", o que está sendo cumprido pela autarquia, conforme os movs. 55.1/55.3, 62.1/62.2 e 68.1/68.2. Assim, não há falar, por ora, em aplicação de multa por descumprimento.
2.
Intime-se o executado para, no prazo de cinco (5) dias: (i) manifestar-se sobre o contido no mov. 69.1; e (ii) esclarecer se é necessária a realização de nova vistoria do veículo para obtenção das informações listadas no mov. 68.1.
3. Diligências necessárias.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Intime-se o exequente para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre o contido no mov. 55.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Requerente(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Invalide-se o despacho do mov. 34.1.
2. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Requerente(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
2. Intimem-se.
3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
Todavia, os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato. Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário - uma vez que a presunção é juris tantum -, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser ilidida mediante comprovação do interessado. No caso, em que pesem as alegações do autor, não é possível observar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme os artigos 122 e 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pelos autores serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa. Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais - perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão - sequer é necessária.
3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
5. Cite-se o réu para, no prazo de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia.
6. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III).
7. Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias.
8. Em relação à suspeita de prevenção indicada ao movimento 5.1, salienta-se que os processos apontados possuem diferentes causas de pedir e pedidos, sendo dispensável a prevenção suscitada.
9.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Processo nº: 0033580-07.2021.8.16.0182 Requerente(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Inicialmente, intime-se o autor para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321), manifestar-se sobre os processos indicados no mov. 5.1 como suspeitos de prevenção, sob pena de, se posteriormente detectada a repetição, ser aplicada multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito