Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 162) APENSADO AO PROCESSO 0050383-11.2026.8.16.0014 (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033831-73.2023.8.16.0014 Processo: 0033831-73.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.781,94 Exequente(s): FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1. Trata-se do pedido de seq. 93.1, em que o exequente requer a penhora de faturamento da empresa executada.
2. Preenchidos estão os requisitos do art. 866 do CPC, pois dos autos constatou-se que a empresa executada não possui bens penhoráveis e/ou, os tendo, são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, razão pela qual defiro o pedido, ao que a penhora recairá sobre o valor bruto do faturamento mensal no importe de 5% (cinco por cento). Registra-se que tal percentual se mostra adequado à satisfação do crédito em tempo razoável, bem como não torna inviável o exercício da atividade empresarial da executada.
3. Como depositário-administrador, nomeio o exequente, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, prestando contas mensalmente, entregando ao Juízo as quantias recebidas, juntamente com os respectivos balancetes mensais. 3.1. Para os fins dos artigos 869 c/c. 866, § 3º, ambos do CPC, antes de ser expedido mandado de penhora, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam a respeito do depositário-administrador nomeado. 3.2.
Inexistindo manifestação contrária, interpretar-se-á como aceito do administrador designado. 3.3. Frise-se que, não havendo acordo entre exequente e executado acerca da possibilidade de um ou de outro ser nomeado administrador, o Juízo nomeará profissional estranho à lide.
4. Ultrapassada as diligências acima elencadas, e desde que incontroverso o depositário-administrador, intime-o para: a) Assinar termo de responsabilidade; b) Apresentar faturamento mensal, através dos livros contábeis; c) Efetivar os devidos descontos; d) Depositá-los em conta vinculada a este Juízo, até o montante executado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Expeça-se a competente intimação e lavre-se o termo de responsabilidade, ficando, o Sr.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033831-73.2023.8.16.0014 Processo: 0033831-73.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.781,94 Exequente(s): FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1. De pronto, considerando que a intimação de seq. 132.1 foi expedida para o mesmo endereço em que o executado foi citado nos autos (seq. 19.1), apesar de ter ela retornado infrutífera (seq. 135.1), reputo-a como válida, o que faço com fincas no art. 274, parágrafo único, do CPC.
2. No mais, como o executado não apresentou a documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, na forma do art. 139, IV, do CPC, determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando a apresentação da seguinte documentação contábil do devedor: - Livros Contábeis dos últimos 3 (três) anos da empresa, contendo Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), devidamente registrados e assinados. 2.1.
Com a apresentação da documentação solicitada pelo Sr. Perito, deverá a Serventia intimá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início aos trabalhos periciais, observando para tanto o disposto no seq. 103.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Diante do requerido pelo Sr. Perito no seq. 121.1, intime-se pessoalmente a executada, via carta com AR/MP, para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, traga ao feito a documentação solicitada pelo expert. 1.1. Faça-se constar na intimação a ser expedida que, em caso de inércia, a documentação solicitada será requisitada pelo juízo junto aos órgãos fiscais competentes.
2. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2.1. Após, manifeste-se o Sr. Perito em igual prazo.
3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.
4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I. Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert, bem como que o valor proposto se encontra condizente com o trabalho a ser feito nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados em seq. 110.
II. Cumpram-se as determinações constantes na decisão proferida em seq. 103.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 103) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I. Diante do desinteresse do exequente em ser nomeado o depositário administrador (seq. 101.1), nomeio o perito/contador FERNANDO SCHNITZLER MOURE ([email protected]), com escritório à Rua Brasil, 1223, sala 206, podendo ser contatado pelo e-mail ou Telefone (043) 3341-3500. i.1. Intime-o para manifestar aceitação do múnus e indicar sua proposta de remuneração em prazo de 10 (dez) dias. i.2.
Em havendo aceitação, deverá o Contador apresentar seu plano de administração, em prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais documentos necessários a serem exibidos pelas partes. Posteriormente, deverá apresentar prestação de contas no dia 5 de cada mês subsequente ao termo firmado, com demonstrativo de faturamento e comprovação de depósito do montante correspondente à penhora, conforme o art. 869, § 1º do CPC.
Intimem-se. i.3. Fica o perito ciente de que, como o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, seus honorários deverão ser retirados diretamente do faturamento da devedora a ser descontado.
II. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Depositário, ciente de que não realizando o depósito ou havendo atraso injustificado, de imediato, será nomeado novo administrador.
5. Ainda, como forma de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, determino a expedição de ofício aos cartões de crédito Visa, Mastercard, American Express e Elo, solicitando a prestação de informações relativas a eventuais créditos a serem percebidos pelo executado. 5.1. Desde já, sendo constatada a existência de créditos a serem recebidos pelo executado, determino que as empresas alhures mencionadas promovam o bloqueio mensal de até 10% (dez por cento) do valor a que ele tiver direito, até o limite do importe atualizado desta demanda. 5.2.
Após o bloqueio, deverão as empresas de cartão de crédito promoverem o depósito de tais quantias em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de, não fazendo, serem responsabilizadas por desobediência. 5.3. Com a notícia de depósito de valores, intimem-se exequente e executado para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito, na forma do que dispõe o art. 841 do CPC.
6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 82.1, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens à penhora, como forma de satisfazer o débito.
2. Com a manifestação, intime-se o exequente.
3. Após, tornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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1. De pronto, indefiro o pedido de seq. 77.1. Isso porque a decretação da falência pressupõe o ajuizamento de ação autônoma de cunho declaratório-constitutiva fundada em uma das hipóteses de presunção de insolvência previstas no art. 94 da Lei 11.101/2005 (ação falimentar). Deste modo, inviável o reconhecimento do estado de insolvência da executada incidentalmente nesta demanda.
2. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033831-73.2023.8.16.0014 Processo: 0033831-73.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.302,39 Exequente(s): FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas do executado, até o limite do valor do débito. I.I- Defiro que seja utilizada a ferramenta de repetição, conhecida como “teimosinha”, por 30 (trinta) dias. I.II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. I.III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias).
I.IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar.
II- Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência.
III- Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, ITR e da última declaração de imposto de renda - DIRPJ, enviadas pela parte executada. III.I- Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária.
IV- Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Diante das petições de seqs. 38.1 e 42.1, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pela parte autora/exequente (Art. 509, §2º, CPC), determino:
1.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não possuir procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e, em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação;
2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC;
3. Observe a parte autora/exequente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento – Art. 520 e 521 do CPC;
4. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do item 1, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo - fixada no item 1 -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva;
5. Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I –
RELATÓRIO: FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou o autor que realizou a compra de pacote de viagem para as cidades Lima e Cusco (Peru) veiculado na página da internet RÉ, realizando o pagamento do valor de R$ 1.477,63 em 12 parcelas.
O pagamento foi devidamente realizado, todavia, por motivos profissionais o autor se viu na necessidade de realizar o cancelamento da viagem, requerendo o reembolso perante a plataforma da ré. Ocorre que o prazo para devolução do dinheiro se encerrou em 04/06/2023, sem qualquer noticio por parte da requerida. Desta feita, requer a procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.8. A parte ré foi citada, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa, sendo decretada sua revelia em seq. 25.1. Na mesma oportunidade foi anunciado o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas questões preliminares, eis que o réu foi revel, embora devidamente citado, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa (seq. 25.1). Assim, o feito comporta, nos termos dos e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e porque ocorrida à revelia. Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial ( NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033831-73.2023.8.16.0014 Processo: 0033831-73.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.955,26 Autor(s): FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI Réu(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1. Requer a parte Autora a decretação de revelia da Requerida. Assiste-lhe razão, pois conforme pode-se observar na seq. 23.1 a RÉ foi citada pessoalmente, deixando escoar o prazo para manifestação. Deste modo, aplico os efeitos da revelia a HURB TECHNOLOGIES S.A., nos termos do Art. 344, do Código de Processo Civil.
2. Venham os autos conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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7 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057
I. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
II. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
III. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, ).
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Pretende a parte exequente a penhora online através da modalidade denominada "teimosinha'. Considerando que se trata de réu revel dispensável a sua intimação pessoal, apesar de já ter ocorrido, conforme denota-se da mov. 52.1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil.
Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC).
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Pois bem. O autor afirma que solicitou o reembolso de uma compra de pacote de viagem, totalizando o valor de R$ 1.477,63, porém, mesmo após a ré comunicar que a restituição seria feita em 60 dias úteis, esta não foi realizada. O autor comprova os fatos narrados na exordial através do pedido de cancelamento juntado aos autos em seq. 1.7, o qual confirma o valor total alegado na inicial de R$ 1.477,63.
O prazo do reembolso confirma-se através de documento de seq. 1.8, que informa que o mesmo deveria ocorrer até a data de 04/06/2023. Além disso, o autor junta as conversas realizadas através do chat da empresa em seq. 1.4, a qual confirma que o reembolso seria realizado, o que não ocorreu. Assim, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor pago pelo autor ao réu, a saber, R$ 1.477,63.
Porém, embora seja incontestável a existência de relação de consumo entre as partes, entendo que a devolução dos encargos indevidamente cobrados não deverá se dar da forma dobrada. Importante mencionar que a regra do artigo 42, parágrafo único, do Cód. de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente. Consequentemente, a restituição se impõe na forma simples.
Quanto aos danos morais, deve-se esclarecer de que não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais, somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Em outras palavras, o dano moral é aquele que fere direitos personalíssimos, como a honra, a atividade profissional, a reputação, entre outros. A esse respeito leciona Sérgio Cavalieri Filho: "(...) O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (p.
79) (...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é". (Programa de Responsabilidade Civil, do que violação do direito à dignidade Malheiros, 2004, 5ª edição, p. 94). A configuração do dano moral, na espécie, é evidente, levando-se em consideração que a não devolução do valor devido ao autor prejudicou seu conforto e sossego, lhe causando estresse ao não cumprir o pactuado. Diante da inexistência de um critério padrão e definitivo para a fixação do valor da reparação do dano moral, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada.
Na lição de Maria Helena Diniz: “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. Atualidades jurídicas
2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). Assim, tomando-se por base tais aspectos do caso concreto, arbitro como indenização o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III –
DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) condeno o réu a restituir ao autor a quantia paga de R$ 1.477,63 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) na forma simples, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação; b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno ainda o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437).
V. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033831-73.2023.8.16.0014 Processo: 0033831-73.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.955,26 Autor(s): FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI (RG: 127142319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.***.***-47) Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 1302B - Residencial José Lázaro Gouvea - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-760 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99705-4898 Réu(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24) Avenida João Cabral de Mello Neto, 400 Andar
7 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte autora (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2023. Osvaldo Taque Magistrado