Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033856-41.2018.8.16.0021 Processo: 0033856-41.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.366,41 Exequente(s): JOÃO LUIS MENEGATTI Sandro Mattevi Dal Bosco Executado(s): LEANDRO ZANDONA
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
2. Em que pesem a argumentação exposta pela autora, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte ré se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Ademais, a hipótese de contradição prevista no mencionado art. 1.022 do CPC/2015, refere-se única exclusivamente a existência de contradições encontradas dentro de uma decisão, as denominadas “contradições internas”, não sendo possível o acolhimento de embargos declaratórios em hipótese de “contradição externa”, como o que se pretende no caso em tela, em que se induz ao entendimento de que houve contradição entre o acordo homologado e a sentença que resolveu o mérito da demanda.
A este respeito, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (“Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 548): “Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...).
A Contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa.” (grifei). Ademais, cabe relembrar que a contradição existente entre a realidade posta nos autos e aquela afirmada no decisum embargado não representa propriamente uma contradição (que nada mais é do que a existência de proposições, dentro do próprio julgado, inconciliáveis entre si) e nem mesmo um erro material capaz de ser sanado por embargos declaratórios.
Conseguintemente, a sentença não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a decisão proferida, almeja a parte obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita.
3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033856-41.2018.8.16.0021 Processo: 0033856-41.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.366,41 Exequente(s): JOÃO LUIS MENEGATTI Sandro Mattevi Dal Bosco Executado(s): LEANDRO ZANDONA
1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104
CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado no evento 199.1, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139 inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil.
2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito.
3. Honorários advocatícios na forma do acordo.
4. Contudo, indefiro o pedido de isenção de custas processuais remanescentes, considerando que o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável somente se o acordo for formulado antes da sentença. Assim, eventuais custas remanescentes serão rateadas pelas partes na forma do artigo 90, § 2º do CPC.
5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033856-41.2018.8.16.0021 Processo: 0033856-41.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.366,41 Exequente(s): JOÃO LUIS MENEGATTI Sandro Mattevi Dal Bosco Executado(s): LEANDRO ZANDONA
1. Diante do acordo colacionado, com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC, defiro a suspensão do feito até o seu termo.
2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que se manifeste quanto ao cumprimento do acordo
3. Consigne-se que, após o advento de tal data, se não houver nova manifestação das partes, os autos deverão tornar conclusos em 05 (cinco) dias para homologação e extinção do processo.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033856-41.2018.8.16.0021 Processo: 0033856-41.2018.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLETIRIO FERREIRA FEISTLER Polo Passivo(s): LEANDRO ZANDONA
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC).
2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto on line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da portaria 02/2017 deste juízo; B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017. O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN.
Salvo autorização judicial, não será possível o bloqueio ou penhora de bem objeto de alienação fiduciária; D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários. Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr.
Perito e representante do exequente. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos.
Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria 02/2017.
8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017.
9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.
10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria 02/2017.
19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta