Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-37.2022.8.16.0182 Processo: 0033912-37.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GISELE ANDREATA SCREMIN (CPF/CNPJ: 009.***.***-41) Rua Almirante Barroso, 2835 - PONTA GROSSA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 9998-2077 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. Considerando a renúncia da parte exequente ao prazo (mov. 57), julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC.
2. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-37.2022.8.16.0182 Processo: 0033912-37.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): GISELE ANDREATA SCREMIN (CPF/CNPJ: 009.***.***-41) Rua Almirante Barroso, 2835 - PONTA GROSSA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 9998-2077 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação Trata-se de demanda de obrigação de fazer, ajuizada por Gisele Andreata Scremin em face de Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito A controvérsia da demanda reside em aferir a licitude e adequação ao edital da exclusão da parte autora do cargo de técnica em enfermagem.
Em que pese o edital do referido feito caracterize ato administrativo discricionário, sobre ele recai controle judicial no tocante a sua legalidade, exatamente o que se discute na presente ação. Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho: (...) O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade, e moralidade administrativa. Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-37.2022.8.16.0182 Processo: 0033912-37.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): GISELE ANDREATA SCREMIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ A parte autora peticiona ao mov. 14.1 realizando esclarecimentos quanto às alegações contidas na petição inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Acolho as explicações prestadas como emenda à petição inicial. Assim, com o indeferimento da tutela liminar pleiteada, cumpra-se a decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
Trata-se do princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos. (...) O controle judicial é realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato praticado no exercício da competência discricionária, haja vista a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pela opção do julgador.(...) Por se tratar de ato discricionário, (...) o instrumento convocatório e o concurso público, em si, não se sujeitam a controle jurisdicional amplo (...) sendo possível, no entanto, a análise do Poder Judiciário de regularidade do certame e adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. (...).”[2] Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora foi desclassificada por ter deixado de apresentar o exame HBC Total (IGG + IGM) – mov. 1.8.
Sustentou a parte autora que o laboratório que realizou seus exames se equivocou ao não disponibilizar o exame HBC Total (IGG + IGM) e que não tinha conhecimento técnico necessário para averiguar se faltava algum exame ou não, de modo que sua desclassificação viola o princípio da razoabilidade. Pois bem. Não se pode olvidar que o edital previa expressamente a desclassificação dos candidatos que não apresentassem todos os exames médicos, consoante exposto na decisão de mov. 10.1.
Nada obstante, analisando detidamente os autos, verifica-se que o exame faltante em nada alteraria o resultado da avaliação médica da parte autora. Desse modo, em que pese a previsão editalícia, tem-se que a exclusão da requerente pela ausência de apresentação de um exame que não faz diferença para o seu diagnóstico, viola o princípio da razoabilidade e vai de encontro à finalidade do concurso público – que é selecionar os candidatos mais capacitados ao exercício do cargo.
A autora foi classificada para o cargo, de modo que a sua convocação para a avaliação médica demonstra o interesse da Administração no seu prosseguimento no concurso. De mais a mais, em avaliação médica realizada em 19/04/2022, foi considerada apta para o cargo específico, não tendo a parte ré demonstrado que oportunizou a apresentação dos exames corretos em tempo razoável. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu por diversas vezes que é cabível a apresentação posterior do exame de Hepatite B – IGG e IGM como complementação dos exames apresentados na avaliação médica, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EDITAL N.º 73/2016. DESCLASSIFICAÇÃO EM ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL ANTI HBC TOTAL (IGM). LABORATÓRIO QUE NÃO REALIZOU O EXAME IGM, EMBORA SOLICITADO PELA CANDIDATA. EXAME APRESENTADO QUE RESULTOU “NÃO REAGENTE” TANTO PARA O ANTICORPO IGG QUANTO PARA O IGM.
FINALIDADE DA ETAPA DO CERTAME ATINGIDA. LAUDO PSIQUIÁTRICO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO. ERRO DE TERCEIRO. CANDIDATA QUE PROCUROU CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. NOVO LAUDO PRODUZIDO. DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001017-03.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TELÊMACO BORBA. EDITAL Nº 73/2016. ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. APRESENTAÇÃO DO EXAME SOROLOGIA HEPATITE B - “ANTI-HBC IGG”. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DO MÉTODO “ANTI-HBC TOTAL (IGG+IGM).
ELIMINAÇÃO. LABORATÓRIO QUE NÃO REALIZOU O EXAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLICITAÇÃO DO EXAME COMPLETO PELA CANDIDATA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031925-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.03.2020) Assim, de rigor, a procedência do pedido inicial.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de anular o ato administrativo de desclassificação da autora do certame regido pelo Edital nº 73/2016, determinando o seu prosseguimento mediante a apresentação dos exames já realizados, com a complementação do exame Anti-HBC – total. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] Art. 27, Lei 12153/09 [2] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. pg. 388, 810 e 811.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0033912-37.2022.8.16.0182 Requerente(s): GISELE ANDREATA SCREMIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Trata-se de tutela de urgência consistente em suspender a desclassificação da autora no Concurso Público promovido pelo requerido mediante edital nº 073/2016, possibilitando assim seu prosseguimento no feito. A autora alega, em síntese, que, mediante sentença proferida nos autos nº 0037949-15.2019.8.16.0182, obteve o direito de ser nomeada e de tomar posse no cargo de técnica de enfermagem após aprovação em concurso público promovido pelo requerido no edital nº 073/2016.
Ocorre que a autora foi convocada pelo edital nº 024/2022 para avaliação médica e, após comparecer na data marcada, apresentar os documentos médicos exigidos, e ser considerada apta em exame admissional, 10 (dez) dias depois, em 29/04/2022, a autora recebeu ligação do requerido informando que seria necessário refazer um dos exames. Apesar de a autora ter cumprido a ordem e entregue o novo resultado do exame, em 30/04/2022, foi publicado edital excluindo a autora do certame sob o argumento de que esta não atendeu os critérios estabelecidos na convocação para avaliação médica.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Ademais, ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito do ato administrativo, exceto nos casos em que houver flagrante violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA” (...)
1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário” (STJ, AgInt no MS 20.515/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Por fim, o Edital de certame público vincula tanto as partes quanto a própria Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
SENTENÇA
DENEGATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR 20 HORAS – EDITAL Nº 01.01.2017 – PLEITO DE NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRÉ-REQUISITOS PARA O CARGO NOS MOLDES EXIGIDOS EM EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO –
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004228-37.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 30.03.2020). Partindo-se das premissas elencadas, depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que a autora deveria comparecer para avaliação médica em 19/04/2022 (mov. 1.9, fls. 04/05) e o fez (mov. 1.6 e 1.9), tendo sido considerada apta para o cargo. Em que pese a autora afirme que apresentou o exame antiHBC total (IgG + IgM) no dia 19/04/2022, não há comprovação nesse sentido, visto que tanto o exame de mov. 1.7, quanto o exame de mov. 1.9, p. 21 são do dia 30/04/2022, ou seja, posteriormente à avaliação médica realizada, e, conforme check list de mov. 1.5, esse exame era especificamente exigido pelo edital de convocação.
A questão pertinente ao erro do servidor que elaborou o checklist ou eventual ofensa à isonomia em relação à conduta adotada pela Administração aos demais candidatos, por outro lado, não prescinde do contraditório a ser instalado. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade as razões do requerimento. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito