Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.352,95 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO EDSON GARCIA SILVA JOSE NATAL CANTONI LUIZ CANTONI LUZIA FREDERICO ZAMPAR MARCELINO VELOSO DA SILVA MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE MARIA DO CARMO CANTON HUBER MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARINA CANTONI LIMA Margaret Emy Igarashi Maria da Penha Cantoni Fritche REGINA CELIA CANTONI RICARDO JOSE GARCIA SILVA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO Sabrina Eloisa de Freitas Vania Leticia Zampar Réu(s): Banco Itau SA
1 - Compulsando os autos verifica-se que: a) a sentença de seq. 197 dos autos de apelação homologou a composição amigável entre MARGARET EMY IGARASHI, MARIA DO CARMO CANTON HUBER, SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO e BANCO ITAÚ; b) em prosseguimento, foi homologada pela sentença de seq. 347 nos autos do recurso a composição amigável celebrada pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE CANTONI, através dos herdeiros ANTONIO CARLOS CANTONI, APARECIDA CANTONI CAVALCANTE, LUIZ CANTONI, MARIA DE FÁTIMA CANTONI, MARIA DA PENHA CANTONI, REGINA CÉLIA CANTONI, MARINA CANTONI, JOSÉ NATAL CANTONI e ITAU, c) por fim, o acordo celebrado entre MARCELINO VELOSO DA SILVA e BANCO ITAU igualmente foi homologado na seq. 352 do processo em apenso.
Assim, anote-se formalmente a extinção do processo para os correntistas aderentes dos acordos, com indicação nos registros, autuação e distribuição, inclusive para evitar intimações futuras desnecessárias.
2 - Em prosseguimento, ciência a todos sobre a averbação da penhora no rosto dos autos em relação a MARCELO FREDERICO ZAMPAR, herdeiro de IRINEU ZAMPAR.
3 - Defiro o pedido formulado pelos herdeiros de ALEXANDRE CANTONI na peça de seq. 122 para autorizar a expedição de alvará para levantamento dos valores vinculados ao depósito de seq. 4 (vide comprovante de seq. 198.2 dos autos em apenso), incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor depositado voluntariamente por ITAU para quitação da composição amigável já homologada (vide item 1.b da presente decisão).
Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 122.
4 - Após, promova-se a suspensão feito até o efetivo julgamento da apelação em apenso (0034113-68.2010.8.16.0014 Ap). Anote-se o prazo de um ano, para formalização e efeito estatístico.
5 - Intimem-se e aguarde-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034113-68.2010.8.16.0014
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Itaú e recurso adesivo interposto pelos autores em face da r. sentença digitalizada no mov. 1.8, nos autos de Ação de Ordinária n. 0034113-68.2010.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré a pagar aos autores a aplicação da correção monetária na quantia existente nas suas respectivas cadernetas de poupança descritas na inicial, no percentual de 44,80% referente, ao mês de abril de 1990, referente ao plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00.
Processado o recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov. 1.2 o seu sobrestamento, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP). Foi informado no petitório de mov. 350.1 que a instituição financeira ré e o autor MARCELINO VELOSO DA SILVA celebraram acordo, colocando fim ao litígio, requerendo sua homologação.
Observa-se que o referido acordo se encontra devidamente assinado pelo procurador constituído pela instituição financeira ré, Dr. JULIANO RICARDO SCHMITT, bem como pelo advogado do autor, Dr. ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, tendo os comprovantes de pagamento sido acostados nos movs. 350.2 a 350.4. Além disso, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo (mov. 350.5), não se verifica qualquer irregularidade na minuta relativa ao autor MARCELINO VELOSO DA SILVA, sendo cabível a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. Sumariamente relatado.
DECIDO.
II – Em primeiro lugar, a competência para homologação de transação em sede recursal é atribuída ao Relator por expressa disposição do inciso XVI do artigo 210 do RITJPR e do artigo 932, I do CPC. Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo encartado ao mov. 350.5, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível sua homologação, nos termos do , “b” do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSE NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE REGINA CELIA CANTONI BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSE NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante MARIA DO CARMO CANTON HUBER Margaret Emy Igarashi MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE REGINA CELIA CANTONI Defiro o pedido de mov.261, prorrogando o prazo para cumprimento do despacho de mov.258.1. em mais quinze dias.
2023
2022
III –
DECISÃO:
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu BANCO ITAU S/A e o autor MARCELINO VELOSO DA SILVA (mov. 350.5), de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação ao autor MARCELINO VELOSO DA SILVA.
O recurso se mantém sobrestado, entretanto, em relação aos demais autores.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034113-68.2010.8.16.0014
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Itaú e recurso adesivo interposto pelos autores em face da r. sentença digitalizada mov. 1.8, nos autos de Ação de Ordinária n. 0034113-68.2010.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a pagar aos autores a aplicação da correção monetária na quantia existente nas suas respectivas cadernetas de poupança descritas na inicial, no percentual de 44,80% referente, ao mês de abril de 1990, referente ao plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00.
Processado o recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov. 1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP). Pelo mov. 198.5, o Banco Itaú S/A informou nos autos a adesão de acordo Coletivo pelo ESPOLIO DE ALEXANDRE CANTONI, assinado pelo procurador das partes – Dr.
Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004N-SP) e Dr. Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885A-PR) –, requerendo no petitório de mov. 228.1 a sua homologação e extinção do processo em relação ao Espólio apelado. Não obstante, em virtude de a ação ter sido proposta em nome dos herdeiros e não do espólio representado pelo inventariante, determinou-se no despacho de mov. 231.1 a juntada da certidão de óbito do de cujus Alexandre Cantoni a fim de averiguar os nomes dos herdeiros, todavia, pelo respectivo documento acostado ao mov. 291.2 não foi possível a referida verificação, eis que no documento constou apenas a informação genérica de que o de cujus deixou oito filhos.
Em razão disso, os herdeiros foram novamente intimados no despacho de mov. 294.1 para procederem a juntada de outro documento comprobatório, o que foi cumprido ao mov. 345.1, com a juntada do formal do inventário de Alexandre Cantoni. E, da análise do referido plano de partilha de partilha disposto ao mov. 345.1, foi possível verificar que o inventário de Alexandre Cantoni foi processado nos autos n. 0017955-16.2002.8.16.0014, de modo que na petição de primeiras declarações (mov. 1.1 dos autos n. 0017955-16.2002.8.16.0014) foi possível confirmar os nomes dos oito herdeiros, sendo estes: APARECIDA CANTONI CAVALCANTE, LUIZ CANTONI, JOSE NATAL CANTONI, ANTONIO CARLOS CANTONI, MARINA CANTONI LIMA, MARIA DA PENHA CANTONI FRITCHE, MARIA DE FÁTIMA CANTONI ANDRADE, REGINA CELIA CANTONI, constando todos habilitados nos presentes autos.
Assim, analisando-se os Termos de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo disposto ao mov. 198.5, não se verifica qualquer irregularidade na minuta relativa ao ESPOLIO DE ALEXANDRE CANTONI, sendo cabível a sua homologação. Sumariamente relatado.
DECIDO.
II – Em primeiro lugar, a competência para homologação de transação em sede recursal é atribuída ao Relator por expressa disposição do inciso XVI do artigo 210 do RITJPR e do artigo 932, I do CPC. Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo encartado ao mov. 5.5/origem, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível a homologação do acordo, no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
III –
DECISÃO:
1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu BANCO ITAU S/A e o ESPOLIO DE ALEXANDRE CANTONI (mov. 198.5), de forma que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação ao ESPOLIO DE ALEXANDRE CANTONI.
O recurso se mantém sobrestado, entretanto, em relação aos demais autores/apelados.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Defiro o pedido de dilação de prazo (mov.297.1), aguarde-se por 30 dias, mantendo-se sobrestados. Curitiba, 07 de agosto de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA TEREZINHA EMILIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSE NATAL CANTONI MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE REGINA CELIA CANTONI BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR TEREZINHA EMILIA SILVA Maria da Penha Cantoni Fritche JOSE NATAL CANTONI Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante MARIA DO CARMO CANTON HUBER Margaret Emy Igarashi MARCELO FREDERICO ZAMPAR SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO Banco Itau SA Sabrina Eloisa de Freitas MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARCELINO VELOSO DA SILVA ALESSANDRA ZAMPAR LUIZ CANTONI MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE RICARDO JOSE GARCIA SILVA REGINA CELIA CANTONI
1. Denota-se que da certidão de óbito de mov. 291.2 não é possível aferir quem são os herdeiros do espólio de Alexandre Cantoni. Considerando que a ação foi proposta em nome dos herdeiros do espólio de Alexandre Cantoni necessária a juntada de algum documento que comprove quem são os herdeiros do espólio Alexandre Cantoni. 1.1. Intimem-se os herdeiros de Alexandre Cantoni para dar cumprimento a determinação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo.
2. Ainda, resta pendente de regularização processual com relação a autora Maria Marchi Androukovitch, vez que há notícia de seu falecimento. 2.1. Assim, a fim de que seja possível homologar o acordo informado no mov. 229 cumpra o procurador da autora Maria Marchi Androukovitch o despacho de mov. 225.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.352,95 Autores: ALESSANDRA ZAMPAR ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO EDSON GARCIA SILVA JOSE NATAL CANTONI LUIZ CANTONI LUZIA FREDERICO ZAMPAR MARCELINO VELOSO DA SILVA MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE MARIA DO CARMO CANTON HUBER MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARINA CANTONI LIMA Margaret Emy Igarashi Maria da Penha Cantoni Fritche REGINA CELIA CANTONI RICARDO JOSE GARCIA SILVA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO Sabrina Eloisa de Freitas Vania Leticia Zampar Réu: Banco Itau SA
1 - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH e outros em face de BANCO ITAÚ S/A. No curso do processamento, todavia, sobreveio a notícia do falecimento de MARIA MARCHI, com consequente intimação para promover a regularização processual com habilitação dos herdeiros deixados por eles, tendo preferido permanecer inerte, o que faz presumir o desinteresse de prosseguimento da demanda a partir das bases ditadas nas decisões de seqs. 9 e
37. Assim, tenho que existe óbice intransponível ao processamento regular da demanda porque mesmo intimada reiteradamente no curso do processamento a parte autora deixou de promover a regularização da substituição da autora MARIA MARCHI depois do falecimento, impedindo o prosseguimento regular com eficácia, tratando-se de que evento que pode/deve ser avaliado pelo magistrado a qualquer tempo, justamente para evitar a prática de atos desnecessários.
2 - Por estas razões, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança apenas em relação a autora MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH que ajuizou a demanda em face de BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados, por força do defeito na regularização da representação processual e na substituição formal da falecida por seus sucessores, com fundamento nos arts. 330, §1º inciso III e art. 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários dada a subsistência da demanda com relação aos demais autores e porque a extinção decorreu de fato natural e incidental.
4 - Promova-se a anotação nos registros, autuação e distribuição.
5 - Em prosseguimento, informem os autores remanescentes sobre o rumo que pretendem conferir ao feito, no prazo comum de quinze dias. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA TEREZINHA EMILIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSE NATAL CANTONI MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE REGINA CELIA CANTONI BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR TEREZINHA EMILIA SILVA Maria da Penha Cantoni Fritche JOSE NATAL CANTONI Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante MARIA DO CARMO CANTON HUBER Margaret Emy Igarashi MARCELO FREDERICO ZAMPAR SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO Banco Itau SA Sabrina Eloisa de Freitas MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARCELINO VELOSO DA SILVA ALESSANDRA ZAMPAR LUIZ CANTONI MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE RICARDO JOSE GARCIA SILVA REGINA CELIA CANTONI
1. Renove-se a intimação dos advogados da parte autora para dar atendimento ao despacho de mov. 258.1, em quinze dias, especialmente apresentando a certidão de óbito legível da parte autora representada pelos herdeiros - Espólio de ALexandre Cantoni. Data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.352,95 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante BENJAMIM BERNARDO ESTAFANI NETO JOSE NATAL CANTONI LUIZ CANTONI LUZIA FREDERICO ZAMPAR MARCELINO VELOSO DA SILVA MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DE FATIMA CANTONI ANDRADE MARIA DO CARMO CANTON HUBER MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARINA CANTONI LIMA Margaret Emy Igarashi Maria da Penha Cantoni Fritche REGINA CELIA CANTONI RICARDO JOSE GARCIA SILVA SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO Sabrina Eloisa de Freitas TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar Réu(s): Banco Itau SA
1 - Após analisar detidamente os autos foi possível constatar que equivocadamente houve a inclusão de TEREZINHA EMILIA SILVA no polo ativo da demanda, a partir do CPF do autor EDSON GARCIA SILVA (vide documento juntado com a presente decisão e documento pessoal apresentado na fl. 02 da seq. 1.7). Assim, promova-se a retificação nos registros e autuação para excluir TEREZINHA EMILIA SILVA do polo ativo e incluir EDSON GARCIA SILVA, inclusive com retificação do CPF de EDSON, através de procedimento junto ao DTIC/SIGA, em estrito cumprimento ao Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
2 - Indefiro o pedido formulado pelos autores na peça de seq. 42 porque ainda não houve indicação dos herdeiros da falecida (vide decisão de seq. 9), sendo obrigação dos constituintes promover a regularização da representação processual, na forma da lei de processo.
3 - Em prosseguimento, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 37, no prazo de quinze dias, sob pena de pronta extinção com relação à falecida.
4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito 26/01/2024, 14:34 about:blank Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF o N do CPF: 281.***.***-68 Nome: EDSON GARCIA SILVA Data de Nascimento: 26/11/1947 Situação Cadastral: REGULAR Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 00 Comprovante emitido às: 14:33:49 do dia 26/01/2024 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 1302.10A9.D958.30CA Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". o (Modelo aprovado pela IN/RFB n 1.548, de 13/02/2015.) about:blank 1/1
Publique-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Na petição retro o Banco Itaú esclarece que o acordo se refere ao espólio de Alexandre Cantoni, que como já se alertou no item 1.1 do despacho de mov.232.1, a ação foi proposta pelos herdeiros do espólio e não propriamente pelo espólio representado pelo inventariante, nesta medida e porque a certidão de óbito de mov.1.6 dos autos originários está ilegível, deverá a parte autora regularizar a juntada de certidão legível.
Assim, intime-se a parte autora para este fim, bem como esclarecer se foi aberto inventário após a propositura da ação, trazendo os documentos correspondentes à representação do espólio. Prazo: 10 dias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann relatora convocada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.352,95 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante Benjamim Bernardo Estefani Neto JOSE NATAL CANTONI LUIZ CANTONI LUZIA FREDERICO ZAMPAR MARCELINO VELOSO DA SILVA MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DO CARMO CANTON HUBER MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARINA CANTONI LIMA Margaret Emy Igarashi Maria da Penha Cantoni Fritche Maria de Fátima Cantoni Andrade RICARDO JOSE GARCIA SILVA Regina Célia Cantoni Sabrina Eloisa de Freitas Sonia Regina Saborizo Gazziero TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar Réu(s): Banco Itau SA
1 -
Intime-se a parte autora para cumprir o comando de seq. 9, em dez dias, sob pena de extinção da demanda em relação à MARIA MARCHI, por ausência de regularização da representação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.352,95 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante Benjamim Bernardo Estefani Neto JOSÉ NATAL CANTONI LUIZ CANTONI LUZIA FREDERICO ZAMPAR MARCELINO VELOSO DA SILVA MARCELO FREDERICO ZAMPAR MARIA DO CARMO CANTON HUBER MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARINA CANTONI LIMA Margaret Emy Igarashi Maria da Penha Cantoni Fritche Maria de Fátima Cantoni Andrade RICARDO JOSE GARCIA SILVA Regina Célia Cantoni Sabrina Eloisa de Freitas Sonia Regina Saborizo Gazziero TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar Réu(s): Banco Itau SA
1 -
Intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) regularizar a substituição de MARIA MARCHI, diante da notícia de falecimento, com regularização da representação processual do espólio ou herdeiros. b) informar sobre o prosseguimento do feito, com eficácia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA Sonia Regina Saborizo Gazziero MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR Maria de Fátima Cantoni Andrade Regina Célia Cantoni Benjamim Bernardo Estefani Neto ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA Sonia Regina Saborizo Gazziero MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR Maria de Fátima Cantoni Andrade Regina Célia Cantoni Benjamim Bernardo Estefani Neto ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA Sonia Regina Saborizo Gazziero MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR Maria de Fátima Cantoni Andrade Regina Célia Cantoni Benjamim Bernardo Estefani Neto ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA Sonia Regina Saborizo Gazziero MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR Maria de Fátima Cantoni Andrade Regina Célia Cantoni Benjamim Bernardo Estefani Neto ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSÉ NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante MARIA DO CARMO CANTON HUBER Margaret Emy Igarashi MARCELO FREDERICO ZAMPAR Sonia Regina Saborizo Gazziero Benjamim Bernardo Estefani Neto Banco Itau SA Sabrina Eloisa de Freitas MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARCELINO VELOSO DA SILVA ALESSANDRA ZAMPAR LUIZ CANTONI Maria de Fátima Cantoni Andrade RICARDO JOSE GARCIA SILVA Regina Célia Cantoni Apelação Cível N° 0034113-68.2010.8.16.0014
1. Verifica-se que a petição do mov. 183 TJPR encontra-se assinada eletronicamente pelo advogado da Instituição financeira, na qual consta que a transação (resultado de termo de adesão ao acordo coletivo) dar-se-á por pagamento as autoras MARGARET EMY IGARASHI, MARIA DO CARMO CANTON HUBER e SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO mediante depósito em favor de PEGORARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mas que não coincide com a advogada das autoras devidamente cadastrada nestes autos.
2. Necessário, portanto a concordância expressa das autoras MARGARET EMY IGARASHI, MARIA DO CARMO CANTON HUBER e SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO, através de sua advogada, com a petição do mov. 183 TJPR, para fins de autorizar a homologação do referido acordo.
3.
Intime-se, assim, as partes MARGARET EMY IGARASHI, MARIA DO CARMO CANTON HUBER e SONIA REGINA SABORIDO GAZZIERO, através de sua advogada, para manifestar-se sobre a petição do mov. 183 TJPR, em cinco dias.
4. Por fim, caso o prazo transcorra sem manifestação mantenha-se os autos sobrestados, conforme despacho de mov.1.8.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada
2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034113-68.2010.8.16.0014 Recurso: 0034113-68.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Maria da Penha Cantoni Fritche Margaret Emy Igarashi RICARDO JOSE GARCIA SILVA Sabrina Eloisa de Freitas JOSE NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA MARIA DO CARMO CANTON HUBER LUIZ CANTONI MARINA CANTONI LIMA Sonia Regina Saborizo Gazziero MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH LUZIA FREDERICO ZAMPAR Aparecida Cantoni Cavalcante MARCELINO VELOSO DA SILVA Banco Itau SA ANTONIO CARLOS CANTONI Vania Leticia Zampar MARCELO FREDERICO ZAMPAR Maria de Fátima Cantoni Andrade Regina Célia Cantoni Benjamim Bernardo Estefani Neto ALESSANDRA ZAMPAR Apelado(s): LUZIA FREDERICO ZAMPAR Maria da Penha Cantoni Fritche JOSE NATAL CANTONI TEREZINHA EMILIA SILVA Vania Leticia Zampar MARINA CANTONI LIMA ANTONIO CARLOS CANTONI Aparecida Cantoni Cavalcante MARIA DO CARMO CANTON HUBER Margaret Emy Igarashi MARCELO FREDERICO ZAMPAR Sonia Regina Saborizo Gazziero Benjamim Bernardo Estefani Neto Banco Itau SA Sabrina Eloisa de Freitas MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH MARCELINO VELOSO DA SILVA ALESSANDRA ZAMPAR LUIZ CANTONI Maria de Fátima Cantoni Andrade RICARDO JOSE GARCIA SILVA Regina Célia Cantoni
1. Denota-se que na petição de mov. 198 o banco informou que a autora Maria Marchi Androukovitch aderiu ao acordo, contudo juntou o termo de adesão e recibos de pagamentos em nome de outro autor, qual seja, de Espólio de Alexandre Canton (mov. 198.2. a 198.2). Assim, considerando que o banco indicou dois autores diversos, esclareça o banco se o acordo de mov. 198 foi realizado com o Espólio de Alexandre Cantoni ou com Maria Marchi Androukovitch, sob pena de não homologação do acordo. 1.1.
Em relação ao espólio de Alexandre Cantoni juntem as partes a certidão de óbito da referida parte, eis que o documento está ilegível (mov. 1.6), a fim de averiguar os herdeiros sopesando que a ação foi proposta em nome dos mesmos.
2. Ainda, nota-se que houve notícia de acordo relativo a autora Maria Marchi Androukovitch, ocorre que está pendente de regularização processual com relação a esta autora, vez que há notícias nos autos sobre o seu falecimento anterior ao acordo. Assim, a fim de que seja possível homologar o acordo informado no mov. 229 cumpra o procurador da autora Maria Marchi Androukovitch o despacho de mov. 225.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação do acordo.
3. Além disso, considerando que a notícia do acordo de mov. 229.1 foi assinado por procurador do banco que não tem procuração nos autos, no prazo de 15 dias deverá regularizar a representação processual, sob pena de não homologação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. Sandra Bauermann Relatora convocada
2 - Após, voltem os autos conclusos apara deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito 28/08/2023, 12:20 about:blank Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF o N do CPF: 045.***.***-42 Nome: MARIA MARCHI ANDROUKOVITCH Data de Nascimento: 10/12/1925 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: 29/08/2001 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF.
Ano de óbito: 2013 Comprovante emitido às: 12:19:36 do dia 28/08/2023 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: AD7E.C6EA.D398.3F9F Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". o (Modelo aprovado pela IN/RFB n 1.548, de 13/02/2015.) about:blank 1/1
1. Denota-se que o banco réu noticiou que a parte Maria Marchi Androukovitch faleceu em 2013 (mov. 192), bem como que houve celebração de acordo referente a essa parte conforme petição de mov. 198, ou seja, o acordo foi posterior ao falecimento da parte. Sendo transmissível o direito em litígio ora discutido, determino a intimação do espólio de Maria Marchi Androukovitch, através do advogado Estevan Nogueira Pegoraro, para manifestar interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação dos herdeiros ou inventariante, juntando procuração e documentos pessoais, além da certidão de óbito, no prazo de 2 meses, sob pena de não homologação do acordo de mov. 198.
2. Ainda, suspendo o recurso pelo prazo de 2 meses a fim de que seja realizada a sucessão processual. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. Sandra Bauermann Relatora convocada
I –
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú e recurso adesivo interposto pelos autores em face da r. sentença digitalizada mov. 1.8, nos autos de Ação de Ordinária n. 0034113-68.2010.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a pagar aos autores a aplicação da correção monetária na quantia existente nas suas respectivas cadernetas de poupança descritas na inicial, no percentual de 44,80% referente, ao mês de abril de 1990, referente ao plano Collor I somente até o limite de NCz$ 50.000,00.
Processado o recurso, com as devidas razões e contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, onde determinou-se pela decisão do mov. 1.2 o sobrestamento do recurso, em cumprimento à determinação de suspensão dos processos referentes aos expurgos inflacionários pelo STF (RE nº 626.307/SP). Foi informado acordo relativo a Margaret Emy Igarashi, Maria do Carmo Canton Huber, Sonia Regina Saborido Gazziero (mov. 183.2), sendo requerido a juntada de cópia da minuta de acordo, bem como cópia do comprovante de pagamento.
Vieram os autos conclusos. É, em resumo, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de apelação cível em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativo ao Plano Collor
I. O presente recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação pelo STF, envolvendo o tema controvertido no RE nº 632.212/SP. Ocorre que posteriormente realizou-se acordo coletivo realizado perante o STF e houve adesão a este acordo pelas autoras Margaret Emy Igarashi, Maria do Carmo Canton Huber, Sonia Regina Saborido Gazziero (mov. 183.2), conforme minuta de acordo. Em primeiro lugar, ao tempo em que o feito se encontra em segundo grau de jurisdição, eis que já proferida sentença e esgotada a jurisdição em primeiro grau, é o relator competente para homologação do referido acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC.
Em segundo lugar, analisando-se o Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, encartado no mov. 183.2, não se verifica qualquer irregularidade, sendo cabível a homologação do acordo, no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil[1].
III –
DECISÃO:
1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre o réu Banco Itau e as autoras Margaret Emy Igarashi, Maria do Carmo Canton Huber, Sonia Regina Saborido Gazziero (mov. 183.2), julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, b, do CPC, com consequente perda superveniente do objeto recursal em relação ao mesmo, com amparo no artigo 932, I, do CPC. Oportunamente, dê-se as baixas apenas em relação as autoras Margaret Emy Igarashi, Maria do Carmo Canton Huber, Sonia Regina Saborido Gazziero (mov. 183.2).
2. Verifica-se que o recurso prossegue com relação aos demais autores.
3. Após o decurso de prazo, voltem os autos conclusos para análise da petição de mov. 192.1. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Subst. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada [1] Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III - homologar: [...] b) a transação;
1. Ante a petição de mov. 191 encaminhe-se os autos à secretaria para cadastrar o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro como advogado dos autores, conforme substabelecimento de mov. 191.2.
2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de acordo de mov. 183 e petição de mov. 192. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora convocada