Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034175-43.2017.8.16.0021 Processo: 0034175-43.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.596,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): IVONE DA SILVA MIRANDA JOCELIA ARAUJO DOS SANTOS TELEKEN TELEKEN & MIRANDA LTDA - ME
DECISÃO
1. A parte exequente requereu que a citação do executado seja realizada por meio de edital.
Decido.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp 1828219, entendeu que referida medida é uma exceção à regra, sendo necessário para o seu deferimento a prévia busca através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e a constatação de não localização da parte executada. Assim especificou o Ministro Relator ao dispor que: "O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" Ao analisar os autos, verifico que não foram esgotadas as diligências passíveis de execução pelo juízo em busca do endereço da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim sendo, necessária a complementação das diligências, sob pena de posterior nulidade, vício que pode ser conhecido inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências.(...)." (REsp 1280855/SP - Rel. Min.Nancy Andrighi - Terceira Turma - D.Je 09.10.2012).” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1140089-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 25.02.2014). 2.1.
Visto isso, promova-se a consulta de endereço do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SANEPAR, PORTALJUD E SERASAJUD. Caso sejam encontrados endereços nos quais ainda não foram realizadas tentativas de citação, cite-se. 2.2. Ademais, tendo em vista que o Aviso de Recebimento de movs. 97.1 retornou com a informação “ausente” por três vezes, cite-se a ré IVONE DA SILVA MIRANDA por Oficial de Justiça.
3. Na hipótese de não terem sido localizados novos endereços, ou caso a citação reste frustrada nos novos endereços, esgotadas todas as diligências de localização da ré, o que deverá ser certificado pela Escrivania, desde já defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. 3.1. Promova-se a publicação do edital na forma do art. 257, II, do CPC, pelo prazo de 20 dias. 3.2. No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.3.
Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, sem que a parte ré tenha constituído procurador, determino que a serventia nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034175-43.2017.8.16.0021 Processo: 0034175-43.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.596,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): TELEKEN & MIRANDA LTDA - ME
DECISÃO
1. Pelo petitório do evento 76.1, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos sócios administradores da empresa executada.
Decido.
2. DEFIRO o requerimento do evento 76.1, uma vez que consta expressamente na cláusula quarta do Distrato Social do evento 81.2, a responsabilidade dos sócios JOCELIA ARAUJO DOS SANTOS TELEKEN E IVONE DA SILVA MIRANDA pelo ativo e passivo deixado.
3. Portanto, retifique-se o polo passivo da presente demanda para fins de inclusão JOCELIA ARAUJO DOS SANTOS TELEKEN E IVONE DA SILVA MIRANDA. Anotações e diligências de praxe.
4. Requisite-se a informação sobre o endereço atualizado da executada via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL e SIEL.
5. Advindo a informação, cite-se.
6. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se.
7. Na sequência, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034175-43.2017.8.16.0021 Processo: 0034175-43.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.596,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): TELEKEN & MIRANDA LTDA - ME
DESPACHO
1. Considerando o requerimento formulado no evento 76.1, intime-se o exequente para juntar aos autos cópia do contrato social e suas eventuais alterações.
2. Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034175-43.2017.8.16.0021 Processo: 0034175-43.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.596,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): TELEKEN & MIRANDA LTDA - ME
DECISÃO
1. Ao movimento 66.1 a parte exequente pugnou pela pesquisa via SISBAJUD- teimosinha, juntamente com o fornecimento de extrato, visando localizar eventuais aplicações financeiras do devedor. Ademais, requereu a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, bem como a juntada de cópia de eventual declaração do ITR em nome do executado, a fim de se localizar eventual bem imóvel rural passível de constrição e cópia de eventual Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB.
Decido.
2. Defiro o requerimento formulado mov. 66.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA PELO SISTEMA SISBAJUD.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO BACENJUD.
TESE ACOLHIDA. SISTEMA IMPLEMENTADO PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (SISBAJUD). FERRAMENTAS DIVERSAS DO ANTERIOR.
DECISÃO
REFORMADA.- Diante da implementação do sistema Sisbajud, com ferramentas mais avançadas se comparada ao anterior, somando-se ao fato de que a última consulta ao Bacenjud já ultrapassa um ano, pertinente autorizar a renovação da consulta almejada pelo exequente. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061666-49.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ACOLHIDA – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A PESQUISA ANTERIOR, REALIZADA VIA BACENJUD – ADEMAIS, ATUAL SISBAJUD QUE APRESENTA SIGNIFICATIVAS MELHORIAS E MAIOR ABRANGÊNCIA QUANDO COMPARADO AO SISTEMA BACENJUD – RAZOABILIDADE NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009385-19.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) (grifei).
3. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD para que sejam apresentados os extratos das contas bancárias do devedor, eis que os extratos são protegidos pelo sigilo bancário, não sendo possível, em regra, a obtenção destes por meio do SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OFÍCIO AO DETRAN – NÃO ACATADA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL – AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE NENHUM ELEMENTO NOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE TAL MEDIDA – NÃO VERIFICADO ATOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU SEMELHANTES - PRECEDENTES – VERIFICADA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD, EM QUE SE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – MEDIDA PRETENDIDA QUE NÃO ALCANÇARIA RESULTADO PRÁTICO NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069220-69.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063015-87.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022)
4. Defiro o requerimento de penhora via RENAJUD formulado pelo exequente. À Secretaria para que, por meio do sistema RENAJUD, proceda com o bloqueio de transferência dos veículos registrados em nome da parte executada. Havendo pedido expresso, autorizo o bloqueio de circulação. 4.1 Encontrando-se bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique sob quais veículos deverá recair a penhora, oportunidade em que deverá indicar a localização do(s) veículo(s), acostar a cotação de mercado deste(s) por meio da tabela FIPE (art. 871, inciso IV, CPC), bem como recolher as respectivas custas - ciente de que a alienação/adjudicação depende da apreensão física do veículo. 4.2 A penhora do(s) veículo(s) bloqueados deverá ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).
Sendo o caso, lavre-se o competente termo de penhora. 4.3 Em caso de requerimento expresso, defiro, desde já, a expedição dos mandados de remoção e avaliação dos veículos penhorados.
5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da
6. Em caso de pedido de reiteração, fica, desde logo, o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor
7. Com efeito, o Sistema INFOJUD “é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos[1]”, ferramenta essa que busca emprestar celeridade e efetividade ao feito executivo. Assim, com base nessa medida, se revela possível ao credor pleitear informações relativas a bens da parte devedora, por meio do referido sistema, sem que a realização da referida diligência seja condicionada ao esgotamento das demais eventualmente disponíveis.
E essa possibilidade se encontra sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (STJ.
AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). ( AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)”.“O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (STJ.
REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) De outro vértice, o programa gerador da Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, de uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, foi aprovado pela Receita Federal em 30-12-2010. Em suma, a declaração deve ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, anotada, averbada, lavrada, matriculada ou registrada no respectivo cartório (vide artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 1.112/2010 da RFB).
8. Dessa forma, conclui-se que é possível ao credor pleitear informações relativas à localização de bens do executado, independente da condicionante do esgotamento das demais diligências de busca, motivo pelo qual defiro o requerimento de mov. 66.1 para determinar a busca de bens dos executados, para fins de penhora, junto aos sistemas INFOJUD (cópia das três últimas declarações de imposto de renda), DOI e DITR.
9. Indefiro o pedido da juntada de cópia de eventual Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, visto que tal diligência não serve para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis, conforme entendimento do Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO.
1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis.
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
10. Cumpridas as diligências acima, intime-se o credor para prosseguimento do feito dentro do prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta