Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034176-18.2022.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: GISELE APARECIDA ANGELONI DIAS AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª da Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos nº 0010412- 83.2021.8.16.0017, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à autora (mov. 33.1-1º grau). Em suas razões aduz a agravante que é cabeleireira autônoma e não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; que a documentação apresentada é apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; que é isenta do pagamento do imposto de renda, pelo que comprovada a sua situação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício; que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso ou a concessão limiar do benefício da justiça gratuita.
Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É a breve exposição. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034176-18.2022.8.16.0000 (gmdb) fl. 2
II – O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 101, §1º do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV).
Ademais, o Código de Processo Civil em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). o § 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. o § 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034176-18.2022.8.16.0000 (gmdb) fl. 3 o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. o § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.
Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo determinou que o agravante comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira (mov. 7.1-1º grau), pelo que colacionou certidão negativa de propriedade do Detran-SP (mov. 11.2-1º grau). Sobreveio nova decisão determinando a apresentação de novos documentos dos rendimentos da auotra (mov. 14.1-1º grau), oportunidade em que a agravante apresentou extrato do Serasa, informando sua renda presumida de R$ 801,00 até R$ 1.400,00 (mov. 17.2-1º grau).
Na sequência, foi proferida nova decisão determinado a apresentação de documentos comprobatórios de renda, como p.ex., CTPS, holerite, declaração de imposto de renda (mov. 20.1-1º grau), pelo que a autora juntou extrato do PagBank com saldo de R$ 2,50 (mov. 27.1-1º grau). Após, foi prolatada a decisão agravada indeferindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 33.1-1º PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034176-18.2022.8.16.0000 (gmdb) fl. 4 grau), nos seguintes termos.
1. Apesar das reiteradas oportunidade para que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência econômica, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo indefiro a assistência judiciária gratuita.
2.
Intime-se a parte autora para realizar o preparo das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Na espécie, vislumbra-se que a agravante acostou aos autos diversas cópias de documentos, após as reiteradas manifestações do juízo a quo para a comprovação de seus rendimentos, sendo que ao final a concessão da justiça gratuita foi indeferida. Entretanto, a decisão ignorou o fato de que a agravante comprovou já na petição inicial que é isenta do pagamento do IRPF, conforme se verifica nos extratos das declarações dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (movs. 1.8/1.12-1º grau).
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE ISENTO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS ÚLTIMOS 3 EXERCÍCIOS. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira demonstrada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034176-18.2022.8.16.0000 (gmdb) fl. 5 (TJPR - 8ª C.Cível - 0000202-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RELATIVA AOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO
REFORMADA E RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0071686-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.05.2022) Desta forma, denota-se que a agravante fez prova de não deter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, fazendo jus ao deferimento integral da gratuidade. Por certo, em casos como o presente, a negativa da concessão integral dos benefícios da assistência judiciária ao agravante acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, é importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo (art. 98, § 3º do CPC).
III -
Diante do exposto, com fulcro no artigo art. 932, V do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034176-18.2022.8.16.0000 (gmdb) fl. 6 Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da assistência Judiciária.
Publique-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador