Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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agravo interno nº 0034249-24.2021.8.16.0000 Ag1 da 16ª vara cível do foro central da comarca da região metrpolitana de curitiba. agravante: magistral – restaurante e pizzaria ltda. Agravada: redecard s/A. RELATOR: des. luís espíndola.
Vistos.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Magistral – Restaurante e Pizzaria Ltda. contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto (mov. 10.1-TJ, autos de agravo de instrumento). Em suas razões, a agravante alega que ajuizou demanda indenizatória por danos materiais e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que foi indeferido pelo juízo de origem, motivo pelo qual interpôs o recurso de agravo de instrumento.
Informa que a jurisprudência deste Tribunal já tem se posicionado no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor nesses casos, uma vez que constatada sua condição de destinatária final do serviço e a natureza consumerista da relação. Por tais razões, pede a reforma da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, alegando que o recurso não deve ser conhecido pois a peça recursal ofende o princípio da dialeticidade.
Diz ser inaplicável a legislação consumerista já que não existe relação de consumo entre as partes, pois a agravante não se enquadra como destinatária final do serviço. Pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1-TJ).
É o relatório.
2. A decisão agravada deve ser revogada. Revendo meu posicionamento anterior, observo que o recurso de agravo de instrumento é cabível, pois enquadra-se na hipótese do inc. XI, do art. 1.015, do Código de Processo Civil[1]. Isso porque, na decisão proferida pelo juízo de origem foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de não ser reconhecida a hipossuficiência da empresa requerente, não tendo sido aplicada, portanto, a inversão do ônus probatório.
Desse modo, não havendo, na legislação, restrição ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria enquadra-se na hipótese prevista no inc. XI, do art. 1.015 do CPC, pois decidiu pela manutenção da regra geral disposta no art. 373 do CPC acerca do ônus probatório. Nesse sentido: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019.
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15.
3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente.
4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador.
5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.
6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. -
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - INADMISSIBILIDADE - TESE NÃO CONHECIDA.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - QUESTÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ENCONTRA AMPARO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTS. 1.015, XI DO CPC/2015 – (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1738149-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 28.02.2018) – grifei. Desse modo, nos termos do 2º do art. 1.021 do CPC, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 0034249-24.2021.8.16.0000, admitindo o seu processamento.
Não há pedido liminar para ser apreciado nos autos de agravo de instrumento uma vez que não foi feito requerimento nesse sentido, de forma que deve a parte agravada apenas ser intimada para apresentar resposta ao recurso.
3.
Isso posto, nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC, em sede de juízo de retratação, revogo a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento sob nº 0034249-24.2021.8.16.0000 para admitir o processamento do recurso, devendo a ora agravada ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Dil. int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES.
LUIS ESPÍNDOLA Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
agravo INTERNO nº 0034249-24.2021.8.16.0000 ag 1 Agravante: MAGISTRAL - RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. AgravadO: REDECARD S/A.
Vistos.
1. O agravo interno é tempestivo, razão pela qual admite-se seu processamento.
2.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Agravo Interno interposto, na forma do art. 1.021, § 2º do CPC.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
agravo de instrumento nº 0034249-24.2021.8.16.0000. Agravante: magistral – restaurante e pizzaria ltda. Agravada: redecard S.A RELATOR: Des. LUIS ESPÍNDOLA.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, dentre outras determinações, entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 83.1). Em suas razões, a agravante alega que ajuizou a presente demanda com o objetivo de pleitear o recebimento dos valores cobrados a mais pela agravada, uma vez que contratou o serviço de máquina de cartão de crédito e a recorrida vem aplicando percentuais elevados e diferentes dos previamente pactuados pelas partes.
Informa que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista que a Teoria Finalista Mitigada equipara as pessoas jurídicas à condição de consumidores. Afirma que se configura como destinatária final do serviço prestado pela agravada, o que evidencia a relação de consumo havida entre as partes. Por tais razões, pede o provimento do recurso para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
2. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, matéria que não se encontra prevista nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, o que torna descabido o recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada não se encontra elencada no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco nos casos excepcionais admitidos pela jurisprudência a ensejar a mitigação da taxatividade do referido rol.
2. In casu, não se aplica o inciso XI do referido artigo, pois não se trata de redistribuição do ônus probatório.
3. A ausência da urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade do rol do .015 da Lei de Ritos, diante da possibilidade de alegação da matéria em preliminar de apelação, impõe o reconhecimento do não cabimento do recurso interposto.
4. Agravo não conhecido. (0087960-91.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/04/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, o caso também não comporta a aplicação da tese firmada acerca da taxatividade mitigada, uma vez que os requisitos para tanto também não foram comprovados.
3. Ante ao exposto, não sendo a decisão agravada recorrível mediante agravo de instrumento, não conheço do recurso e nego-lhe seguimento. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator [1] (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)