Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034281-26.2017.8.16.0014
1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado.
2. A parte executada, sucumbente, não constituiu Procurador nestes autos, de modo que inviável sua intimação para recolhimento dos emolumentos.
3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas.
4. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034281-26.2017.8.16.0014
1. Defiro a dilação do prazo por 5 dias para manifestação fazendária, sob as penas da lei.
2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas.
2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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1. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada que extinguiu a presente execução, cumpram-se os itens seguintes, relativamente às custas processuais devidas pelo Município de Londrina.
2. A Fazenda exequente é isenta do pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 39, caput, da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça do regime antigo (ressarcimento de despesas).
3. Tendo em vista que este Juízo não mais adota o procedimento ex officio para expedição de requisição de pequeno valor de custas processuais devidas a auxiliares da justiça, revogo as determinações anteriores nesse sentido e determino a intimação dos interessados no recebimento das custas processuais para postulá-las administrativamente, munidos dos documentos relacionados pela Lei Municipal n. 11.467/2011, dentro do prazo prescricional.
4.
Intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença.
5. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
6. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito