Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034316-63.2020.8.16.0019
I - Diante da certidão retro, verifica-se que, de fato, houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ao ev.
25. Assim, retifico a sentença retro (ev.
42) para que onde consta "[...] condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo.", passe a constar "[...] condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo, verbas estas que restaram com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.".
II - No mais, cumpra-se sentença retro. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034316-63.2020.8.16.0019 Processo: 0034316-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.450,00 Autor(s): JOCENI FERREIRA MENDES BARBOSA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
I- Concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento das guias, a fim de que se realize o pagamento das custas processuais.
II- Após decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.
III- Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034316-63.2020.8.16.0019 Processo: 0034316-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.450,00 Autor(s): JOCENI FERREIRA MENDES BARBOSA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Em interpretação literal do art. 98, § 6º, do CPC, denota-se a inexistência de condicionante para o deferimento do pedido de parcelamento das custas e despesas processuais, até porque não se trata de concessão dos benefícios da gratuidade processual, mas apenas de uma forma de facilitar o recolhimento das custas pelas partes. Ademais, se a parte se dispõe a efetivar o recolhimento das custas, não se deve opor entraves ao seu recolhimento.
Nesse sentido, a Corte Paranaense se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
1. Se pode a Agravante arcar com o parcelamento das custas, não há justificativas para analisar a possibilidade de postergação do recolhimento de custas.
2. O parcelamento não é concessão de assistência judiciária gratuita, mas apenas uma forma de facilitar o recolhimento das custas pelas partes; o que ocorre, em especial, para que se restrinja os pedidos de assistência judiciária, o qual será deferido somente em casos de comprovada hipossuficiência financeira da parte que o pleiteia.
3. Possibilidade de parcelamento do recolhimento das custas iniciais, conforme pleiteado pela parte, o qual deve ser feito em 10 (dez) parcelas sucessivas e idênticas.
4. O atraso no recolhimento de qualquer parcela acarretará no vencimento antecipado das demais, as quais terão que ser pagas imediatamente, em prazo estipulado pelo Juízo de origem, sob pena de cancelamento da distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034316-63.2020.8.16.0019 Processo: 0034316-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.450,00 Autor(s): JOCENI FERREIRA MENDES BARBOSA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Despacho
1. Preliminarmente à deliberação do pedido retro, ao cartório para que certifique sobre a existência e valor de eventuais custas remanescentes.
2. Após, tornem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
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Sentença Para os fins do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação. Consequentemente julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, também do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Ponta Grossa, data da inserção no sistema.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 1554909-0, Curitiba, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, Unânime, J. 07.12.2016)
Diante do exposto, o pedido de parcelamento das custas processuais referentes defiro ao ingresso da reconvenção, as quais deverão ser pagas em 03 (três) parcelas idênticas, com vencimento sempre no dia 10 de cada mês (ou próximo dia útil, caso este ocorra em dia não útil), cujo termo inicial será o primeiro mês subsequente à publicação desta decisão. Advirta-se à parte que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais no prazo estipulado pelo Juízo, sob pena de execução.
Ressalte-se que incumbe à Escrivania fiscalizar o correto recolhimento das respectivas parcelas, devendo certificar a quitação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta