Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos Verifica-se da sentença de movimento 188.1, que foi determinada a destruição dos objetos constantes no movimento 8.96 e 8.97, porém nos autos de apreensão citados, constou apenas o cartão bancário.
Cumpra-se a sentença. Assim resta determinação, com relação às 10 folhas de cheque e à CRLV, que por equívoco não constou na sentença. Com relação a tais objetos, proceda a escrivania a sua destruição, conforme determina o artigo 726 do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Ponta Grossa, 17 de junho de 2024.
Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos Considerando a absolvição da acusada LILIAN DOS SANTOS, os objetos devem ser restituídos ao proprietário.
Diligências necessárias. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de abril de 2024. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. José Carlos Dalacqua, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.1
Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto 1 Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...]
V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0034483-17.2019.8.16.0019 Ap 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Lilian dos Santos Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Lilian dos Santos Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua
DESPACHO
I - Tendo em vista que o recurso da ré Lilian dos Santos não foi recebido (mov. 208.1), determino a correção da autuação para que seja retirado o nome da ré do item dos apelantes.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Des. José Carlos Dalacqua Relator
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Apelação Criminal n° 0034483-17.2019.8.16.0019 Ap 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Lilian dos Santos Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Lilian dos Santos Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua
DESPACHO
I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Des. José Carlos Dalacqua Relator
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos
1. Considerando que o acusado Anderson Gomes morreu, conforme certidão de óbito de movimento 73.3, acolho o parecer ministerial de movimento 78.1, e declaro extinta a sua punibilidade, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.
2. Com relação ao pedido de levantamento da fiança, verifica-se que a fiança foi paga e ficou vinculada perante a Justiça Federal. Para o levantamento, necessário que ocorra a vinculação dos referidos valores ao presente juízo para que ocorra seu efetivo levantamento. Dessa forma, diligencie a escrivania, para vinculação dos valores depositados perante a Justiça Federal em conta de competência deste D.
Juízo. Viculado o valor a este Juízo, defiro o levantamento da fiança, em favor do espólio de ANDERSON GOMES.
3. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
2021
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Ponta Grossa, 03 de novembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
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1. No presente feito, a acusada LILIAN DOS SANTOS, foi absolvida (movimento 188). A defesa da acusada, interpôs recurso de apelação (movimento 204). Porém, da decisão de absolvição não cabe recurso, pois a mesma favorece a acusada, não havendo motivo para se insurgir. Dessa forma, deixo de receber o recurso.
2. As contrarrazões já foram juntadas no movimento 205. Dessa forma, cumpra-se o determinado no movimento 197.
3. Ainda, no movimento 206 , o ESPÓLIO DE ANDERSON GOMES, requer a retirada da parte da presente demanda (movimento 134) em face da sentença de extinção da punibilidade (movimento
83) com trânsito em julgado (movimento 135). O processo foi extinto em relação a Anderson Gomes em virtude de seu falecimento, porém não há como retirar partes de processos, apenas, ante a extinção da punibilidade pela morte do agente, são feitas as comunicações aos órgãos competentes. Dessa forma, caso ainda não tenham sido feitas as comuniações, expeça-se COM URGÊNCIA, a escrivania, os ofícios do provimento, comunicando a extinção da punibilidade em face de ANDERSON GOMES.
4. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de junho de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
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Como a defesa já apresentou as razões, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Após, com a juntada do mandado de intimação da sentença, encaminhem-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
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Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0034483-17.2019.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus ANDERSON GOMES e LILIAN DOS SANTOS. O réu ANDERSON GOMES teve sua punibilidade extinta em razão de seu falecimento (movs. 83.1 e 73.3), prosseguindo o processo apenas quanto à ré Lilian. LILIAN DOS SANTOS, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nos artigos 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 31.2), cujo teor, por brevidade, deixo de transcrever e reporto-me, adotando como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia (mov. 41.1), a ré foi citada (mov. 65.1), e respondeu à acusação por intermédio de Defensor constituído (mov. 70.1), sem arguir preliminares. O Espólio do falecido Anderson peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores depositados à título de fiança, o que foi feito, conforme comprovantes de mov. 116.1. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), sendo redesignada posteriormente no mov. 123.1, havendo, ainda, a designação de audiência em continuação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (movs. 124.4, 158.2 e 178.3), finalizando-se a instrução probatória sem que as partes tenham algo requerido. Em alegações finais (mov. 182.1), o Promotor de Justiça, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia para a condenação da ré Lilian pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena.
A Defesa, por sua vez (mov. 186.1), pugnou pela absolvição da ré em decorrência da caracterização de crime impossível; pela absolvição em virtude da inexistência de provas de que a ré concorreu para a ação penal e, subsidiariamente, pela desclassificação da figura consumada para a tentada.
É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade de Lilian dos Santos, por fatos ocorridos em data próxima do dia 05 de novembro de 2014, que se amoldam à prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, § 4°, inciso II do Código Penal). A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (movs. 8.4/31.6); boletim de ocorrência (mov. 8.27); auto de exibição e apreensão (mov. 8.14 e 8.57), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo.
Contudo, partindo-se de uma análise mais acurada dos autos, não há como imputar a autoria do delito à ré. A testemunha Jonathan Trevisan Junior, quando ouvido em juízo (mov. 124.4), contou: “Que quem era o envolvido mesmo era o ANDERSON; que depois acabou vindo um relatório de informação financeira envolvendo ROSICLER DA SILVA, a mãe de ANDERSON também tinha recebido transferência, o que encaixou várias fraudes em São Paulo; que o inquérito foi apartado mas depois acabou encaixando nessa situação dos fatos; que a polícia federal havia sido comunicada pelo gerente do Banco do Brasil; que já havia sido feita uma prisão pela polícia civil em que uma pessoa havia recebido uma transferência ilícita na conta; que foi identificada que na conta de ANDERSON e de LILIAN teriam recebido dinheiro de furto mediante fraude, a qual estava bloqueada; que se o declarante não se engana foi isso; que foi avisado pelo Banco do Brasil, pois havia informado que se alguém aparecesse para desbloquear ou sacar valores era para avisar a polícia federal; que foi feito esse aviso; que a equipe foi e surpreendeu a LILIAN; que na bolsa dela tinham documentos de ANDERSON; que em 2012, teve uma denúncia anônima afirmando que ANDERSON realizava muitas fraudes envolvendo o pagamento de IPVA, licenciamento de veículos, tudo envolvendo o Estado de São Paulo; pessoas no Estado de São Paulo; que na época não conheciam ele; que conheceram ele depois pelo pessoal que virava cartão, pois ANDERSON era ligado a LUCAS DAMACENO, RICK RIBEIRO, parceiro de TOCHA; que nessa época, quando foi informado sobre o dinheiro na conta que estaria bloqueada, por ter sido furtado de contas, passados para a Caixa, para a conta de ANDERSON, e repassado para a conta de LILIAN; que fizeram o flagrante de LILIAN e depois viram que o Anderson estava envolvido; que na época LILIAN estava junto com ANDERSON, pois havia começado a namorar ele em 2012; que LILIAN se envolveu com ANDERSON, o qual relatou para LILIAN que seu pai havia falecido e deixado herança; que LILIAN começou a desconfiar de tanto dinheiro e descobriu que ANDERSON atuava em fraudes bancárias; que LILIAN tinha muito medo de ANDERSON; que depois que ela descobriu a fraude, ANDERSON começou a fazer LILIAN ir em bancos com ele, sacar valores; que LILIAN relatou que iam para Castro, fazer saques, pois tinham medo de serem presos em Ponta Grossa, pois a polícia, volta e meia, estava prendendo pessoas por conta de fraudes; que as contas da Caixa, basicamente, eram contas de receptação, para onde era desviado o dinheiro; que as contas fraudadas normalmente eram contas pessoas jurídicas; que o declarante não se recorda se nesse caso era uma empresa de São Paulo que havia transferido dinheiro para uma conta e depois para a conta da LILIAN; que havia sido rastreado o dinheiro da fraude; que quando ela tentou desbloquear a conta e movimentar, a polícia fez o flagrante dela; que LILIAN sentia tanta ameaça de ANDERSON que ele chegou a dar um tiro na perna dela; que LILIAN achava que os policiais que foram lá no dia do tiro eram amigos de ANDERSON e acabaram colocando panos quentes na situação; que pelo que o declarante lembra do inquérito, LILIAN auxiliou bastante ANDERSON; ela dizia que se sentia coagida, mas chegou a auxiliar, porém, quem efetivamente fazia as fraudes e movimentava era ANDERSON; que o declarante não se recorda se LILIAN chegou a fazer alguma transferência antes; que já possuíam, previamente, a informação de que havia dinheiro na conta bloqueada; que pelo que o declarante se recorda, houve uma transferência anterior; que LILIAN foi até a agência para sacar o valor; que o modus operandi era esse; que eles iam até o local, sacavam o que pudessem e o que não pudessem faziam a transferência; que o declarante não se recorda se Lilian tinha ido fazer o saque do valor ou o desbloqueio da conta, mas o que costumava a fazer era registrar essas informações; que isso deve estar no despacho do declarante e no relatório deve estar consignado certinho o que aconteceu; que não se recorda de cabeça; que se a acusada tivesse agendado o saque, haveria menção no inquérito policial; que o primeiro contato do Banco do Brasil foi de uma fraude concreta em que foram presas duas pessoas pela polícia civil; que a informação repassada pelo declarante era de que se tivessem a suspeita de fraude era para o pessoal do banco ligar para a polícia federal; que nesse caso em específico, as contas eram contas que já tinham valores bloqueados por suspeitas de fraudes; que falou ao pessoal do banco para que nesses casos, se aparecer a pessoa no banco, era para avisar imediatamente; que essa foi a logística que adotou com a caixa econômica; que fizeram alguns flagrantes durantes as operações; que infelizmente tinha como a acusada sacar os valores, mesmo o banco sabendo que era uma transferência fraudulenta; que já aconteceu duas vezes na Caixa, pois o sistema do banco tem esse bloqueio preventivo de fraude, mas parece que se não for confirmado a cada dois dias o bloqueio saía; que o bloqueio não dura, ele é um bloqueio preventivo, devendo ter uma confirmação do banco; então em tese, mesmo com o bloqueio, teria a chance de sacar; que o declarante não se recorda se LILIAN chegou a pegar o dinheiro de sua conta.” Joi Esmael Barcelos de Moura, ouvido em juízo (mov. 158.2), declarou: “Que a acusada chegou à minha mesa, extremamente alterada, pois foi até o caixa e sua conta estava bloqueada; que como essas situações são sempre difíceis de regularizar, as situações caem para o gerente geral, que no caso era eu; que como a acusada estava bradando aos berros, chegaram alguns policiais federais, e o Dr.
Jonathan, que era o Delegado, e a prenderam por fraudes; que o Banco do Brasil possui um firewall, que todo mundo que participa de alguma transação fraudulenta, essa conta é bloqueada; que todos os CPF’s que participam disso vão para uma ferramenta interna do Banco do Brasil e suas contas são bloqueadas; que essa senhora (ré) queria que desbloqueassem a conta dela; que ela não terminou de explicar a situação e acabou sendo presa; que pouco antes de chegar à minha mesa ela ligou para uma pessoa, que eu não saberia dizer quem era; que a acusada buscava saque na conta e a conta estava bloqueada; que na época o valor oriundo que fez o firewall bloquear a conta da acusada foi um crédito vindo de Anderson Gomes, e que isso fez com que o firewall bloqueasse a conta dela automaticamente; não lembra do valor que ela tentou sacar à época, pois era muito recorrente e faz muito tempo; não tem lembrança de quem era a gerente da conta da acusada; ela, a ré, foi diretamente até mim; que eu estava atendendo outra pessoa e a acusada chegou bastante alterada; que neste ínterim, entre eu terminar o atendimento e atender a acusada, a acusada utilizou o telefone; que quando a acusada chegou na minha mesa, ela não terminou de fazer a explanação, pois a polícia federal chegou e fez a prisão dela por alguma coisa que eu não tenho conhecimento; não lembro de quem era o gerente da acusada; que a acusada não chegou a mostrar o cheque para o declarante; que a acusada falou, muito alterada, que estavam fazendo discriminação com ela, pois a conta dela eu havia bloqueado; isso não aconteceu em hipótese nenhuma; Ponta Grossa tinha 100 mil contas corretes; era humanamente impossível alguém monitorar 100 mil contas correntes; o que bloqueava as contas era a ferramenta do firewall; que no dia da prisão da acusada não houve saque, pois a conta estava bloqueada por ter vindo um crédito de uma conta que estava ligada a algum crédito espúrio; que no momento não houve levantamento do crédito porque ele (o crédito que ela estava buscando) era oriundo de fraude; que a conta estava em nome de um CNPJ em que a acusada era a titular”.
Rosangela Aparecida Adriano de Mello, ouvida em juízo (mov. 178.3), declarou: “Que era um atendimento comum até então, de desbloqueio de senha; mas que o procedimento que tinha que ser feito na hora para desbloqueio da senha o sistema não estava aceitando, pois havia algum bloqueio de nível maior; que nesse caso, quando acontecia isso, tinham que fazer contato com o gerente da agência, para que ele tomasse as providências; que era um protocolo; que quando um cliente chegava e tinha que pedir desbloqueio, tinha que pedir um desbloqueio diferente que não era da alçada da declarante; que a declarante não se recorda se falaram alguma coisa sobre fraude praticada pela acusada; que a razão do bloqueio da conta era por ter recebido um crédito fraudulento; que a declarante chamou o gerente geral e ele veio até a mesa da declarante e chamou a polícia; que logo em seguida a declarante foi até a delegacia para fazer um depoimento; que enquanto a polícia não chegava a acusada ficou aguardando no local, de forma bem tranquila; que já tem 4 anos que a declarante saiu do banco; que havia um valor que deveria ser comunicado no aprovisionamento de saque, mas não era alçada da gerência; que era um procedimento de caixa; afirmou que encaminhava para um caixa naquela época; que a declarante não se recorda dos valores; que a declarante não se recorda se a acusada foi até à agência para desbloquear sua conta; que foi uma situação bem atípica, pois envolveu polícia; que detalhes a declarante não se recorda; que o atendimento foi para desbloqueio de senha; que a declarante acredita que não havia possibilidade da acusada sacar o valor, pois a conta estava bloqueada”.
Por ocasião de seu interrogatório em juízo (mov. 178.2), Lilian relatou: “Na data em que eu fui ao Banco do Brasil eu tive um problema com cheque; tive que pagar uma taxa desse cheque porque ele voltou; eu usava cheque para trabalhar; eu tinha uma loja e dava os cheques para pagamento de mercadorias; então eu não poderia estar com aquele problema, eu tinha que resolver; eu ganhava prazo de um fornecedor pra vender minhas mercadorias; que quando o cheque volta, você tem que pagar uma taxa para o banco; você recupera o cheque e tem que pagar essa taxa; como a conta bloqueou e meu celular estragou nesse período, a única solução era eu me deslocar até aonde eu morava, vir até essa agência (aqui de Ponta Grossa) pra resolver a situação desse cheque; que foi o que aconteceu, nesta data; vim ao banco somente para resolver o problema desse cheque; eu tenho inclusive o cheque guardado até hoje; não tinha conhecimento desse valor supostamente fraudulento que entrava em minha conta; esse valor que tava lá bloqueado, eu vim a ter conhecimento porque a gerente falou pra mim, a Rosangela; conhecia Anderson; tive um relacionamento conturbado com Anderson, que vivia tendo altos e baixos; que o que ANDERSON falava pra mim é que ele emprestava dinheiro a juros, esse tipo de coisa; que tinha recebido dinheiro de herança e tal; que como eu trabalhava, eu não tinha como saber com o que ANDERSON se envolvia; que ANDERSON fez a transferência sem meu consentimento; que se ANDERSON solicitou a minha conta, não foram valores exorbitantes, sendo valores baixos, que as vezes a até a mãe dele mandava para ele; não tenho lembranças de valores altos assim não; que a interrogada nega o conhecimento e envolvimento com o recebimento de valores; que foi ao banco para resolver uma situação do seu trabalho; que precisava resolver a questão do cheque; eu não estava com ele 24 horas para saber o que ele fazia ou deixava de fazer; eu sei do que eu estava fazendo ali; a ROSANGELA falou pra mim: “tua conta está bloqueada por este motivo” e eu respondi que não tinha aquele valor da minha conta; eu não sei especificar o valor exato da sua conta porque as máquinas de cartões da loja que tinha entrava valores ali; então eu não tinha como saber o valor exato de quanto eu tinha na minha conta porque eu estava no banco e as meninas (...); que tinha 2 meninas trabalhando pra mim que poderiam fazer uma venda; “mas esse valor eu não tenho”, foi o que eu falei pra gerente da conta; que a conta era movimentada somente por mim; que o meu telefone estava estragado e eu tinha que ir à agência pra ver se tava tudo ok; somente eu movimentava a conta; que a interrogada não se dirigiu até a agência para realizar o saque dos R$ 35.000,00, somente se dirigindo até a agência para realizar o desbloqueio da conta”.
Analisando as declarações das testemunhas e as demais provas constantes nos autos, não ficou comprovado em momento algum que a ré praticou a subtração de coisa alheia móvel mediante fraude, como pretende lhe imputar o Promotor de Justiça. O próprio Delegado da Polícia Federal responsável pela investigação das transferências fraudulentas efetuadas por Anderson, quando ouvido em juízo (mov. 124.4), afirmou que “Que quem era o envolvido mesmo era o ANDERSON; que depois acabou vindo um relatório de informação financeira envolvendo ROSICLER DA SILVA, a mãe de ANDERSON também tinha recebido transferência, o que encaixou várias fraudes em São Paulo”.
Disse, também, “que foi identificado que na conta de ANDERSON e de LILIAN teriam recebido dinheiro de furto mediante fraude, a qual estava bloqueada”. Pois bem. O que ficou demonstrado no processo foi que a ré possuía um relacionamento amoroso com o falecido réu Anderson, e que este estava envolvido em esquemas de transações fraudulentas por meio da internet. Assim, inexistem dúvidas de que – minimamente – os envolvidos, de forma ou outra, se conheciam e mantinham algum tipo de relação.
Ainda, através das investigações realizadas pela Polícia Federal (movs. 8.323 e 8.421), verificou-se que o modus operandi empregado por Anderson era o repasse dos valores espúrios à contas correntes de terceiros e, em seguida, a realização do saque das respectivas quantias. Em que pese o ofício de mov. 8.54 indique que no dia 30 de setembro de 2014 ocorreram duas transferências de Anderson à conta corrente da ré, uma de R$35.000,00 e outra de R$5.000,00, bem como efetuou-se um saque, no mesmo dia, de R$1.000,00 e dois TED’s de R$3.000,00 (transferências da conta do Banco do Brasil para a conta do Branco Itaú), é certo que o conjunto judicializado de provas é insuficiente, inconclusivo e não tem o condão de sedimentar a certeza necessária para a condenação da ré Lilian no crime de furto mediante fraude.
Notadamente no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual ela foi denunciada. Toda a investigação da Polícia Federal em torno das supostas transferências fraudulentas de valores realizadas por Anderson, muito embora digam respeito ao envolvimento de Anderson em movimentações de ativos, não comprovam o envolvimento de Lilian no esquema criminoso. A própria ré prestou, na fase inquisitorial, a informação de que chegou a efetuar alguns saques de valores que entravam em sua conta (mov. 8.6) vindo, contudo, a negar tal prática em juízo (mov. 178.2).
Todavia, tais relatos são apenas relatos, uma vez que o representante do Ministério Público, mesmo dispondo de mecanismos suficientes para a obtenção de elementos probatórios robustos a respeito do exórdio das operações e de identificação de suas origens, não o fez, de maneira que o conteúdo do que se tem nos autos não ultrapassa o limite de indícios, e indícios não podem ser confundidos com provas.
É de se ressaltar, ademais, que ainda que o Promotor de Justiça tivesse juntado nos autos provas robustas que demonstrassem que a ré estaria efetuando os saques das quantias espúrias depositadas na sua conta e repassando tais valores à Anderson, tal conduta não se amoldaria ao tipo constante no artigo 155, §2º, II, do Código Penal, mas sim ao delito de receptação, disposto no artigo 180 do mesmo diploma.
E não tendo havido o aditamento da denúncia pelo titular da ação penal, a absolvição por ausência de correlação é de rigor. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, descreveu o fato criminoso e atrelou a conduta da ré Lilian aos fatos praticados por Anderson, afirmando que ambos subtraíram, mediante fraude, R$35.000,00. Ocorre que inexistem nos autos provas que deem conta de demonstrar que Lilian estaria, de forma dolosa e com ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraindo tais quantias de contas correntes de terceiros.
Sabe-se que o momento consumativo do delito de furto mediante fraude se dá com a inversão da posse do objeto furtado, conforme a teoria da amotio; no presente caso, com a subtração do numerário da conta bancária da vítima e subsequente transferência à conta do destinatário, destinatário este que, neste contexto, era Anderson, e não Lilian. O Promotor de Justiça, em sede de alegações finais, afirmou que “Diante de tais fatos, LILIAN começou a emprestar sua conta para ANDERSON para que este efetuasse os saques dos valores subtraídos com o esquema criminoso”.
Ou seja, o próprio titular da ação penal, no trecho acima, cuidou de delinear a conduta da ré na suposta “empreitada criminosa”, sendo absolutamente incongruente a imputação do crime de furto mediante fraude à situação fática narrada pelo Parquet. É necessário ressaltar que não se olvida que o valor que ingressou em sua conta corrente, por meio de transferência bancária de Anderson, possa advir de fraudes perpetradas pelo falecido réu.
Contudo, imputar à ré Lilian a prática do crime de furto mediante fraude é presumir que ela estaria, juntamente com o réu, praticando tais furtos, sendo absolutamente vedado pelo direito penal a figura do dolo presumido, em virtude da vedação da responsabilidade penal objetiva. Nesta razão, concluo que dúvidas severas permeiam o caso concreto, sobretudo a respeito do possível envolvimento da ré nas práticas criminosas que estariam sendo cometidas por eventual organização criminosa que o réu Anderson fazia parte, pelo que não se preenchendo os requisitos objetivos do tipo é mister a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não suficiente a dúvida a respeito dos elementos constitutivos do tipo – discussão de direito – já ter alcançado a ré, é certo que o conjunto probatório coligido aos autos – matéria de fato – revela a impossibilidade de presunção de que a ré estaria efetuando a subtração do valor proveniente de origem espúria juntamente com o réu, pelo que resta reforçada a sua absolvição a respeito do crime narrado na exordial acusatória.
Por tudo isto, concluo que, inobstante a existência de indícios da prática criminosa, os quais possibilitaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, tais não foram corroborados em contraditório judicial, pelo que, neste momento processual, a dúvida milita em favor da acusada e a absolvição é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver LILIAN DOS SANTOS, já qualificada, nas penas dos artigos 155, §4°, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Os bens apreendidos (mov. 8.96 e 8.97) deverão ser destruídos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Baixas, anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Ponta Grossa, 26 de maio de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos Considerando a necessidade de readequação de pauta, pois dia 06 de abril será feriado, redesigno a audiência para o dia 10 de abril de 2023, às 14:05 horas.
Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 05 de abril de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos Citada (movimento 65.1), a ré LILIAN apresentou resposta a acusação por defensor constituído (movimento 70.1).
Na resposta, o ilustre defensor não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Designo o dia 13 de março de 2023, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, e ao final, interrogado o réu.
Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Na oportunidade, intime-se a Defesa para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse em realizar o ato por videoconferência, nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, com as alterações proferidas em decisão pelo mesmo órgão no bojo dos autos 0002260-11.2022.2.00.0000, ficando ciente de que para que a audiência seja realizada no modo virtual, a internet deve ser forte e segura para suportar a audiência e não prejudicar a sua realização.
Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): POLICIA FEDERAL Réu(s): Anderson Gomes Lilian dos Santos
1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento se impõe.
2. Recebo a denúncia.
3. Citem-se os denunciados para responder a acusação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o senhor Oficial de Justiça questionar o réu se o mesmo possui defensor constituído, certificando no mandado.
4. Verifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados na forma do Provimento 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se os itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial de evento 31.1.
6. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 14 de setembro de 2022. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-17.2019.8.16.0019 Processo: 0034483-17.2019.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/09/2014 Vítima(s): POLICIA FEDERAL Indiciado(s): A.
G.
L. S.
1. O presente feito teve início com a prisão em flagrante de
L. S. pela prática, em tese, do delito do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta que a investigada foi flagrada tentando desbloquear uma conta de pessoa jurídica junto ao Banco do Brasil na qual havia sido creditado o valor de R$ 35.000,00. Tal montante seria decorrente de fraude por meio de internet em detrimento a Caixa Econômica Federal, cuja transferência foi realizada por Anderson Gomes (mov. 8.4).
Inicialmente a tramitação ocorreu na Justiça Federal, porém ante a ausência de elementos aptos a confirmar que o delito tenha ocorrido em prejuízo da empresa pública federal, declinou-se a competência para a Justiça Estadual (mov. 8.60). O processo foi então distribuído para a 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que por sua vez entendeu ser competente a Justiça Federal e devolveu o feito (mov. 8.146).
Suscitado conflito negativo de competência pela 1ª Vara Federal e Ponta Grossa (8.177), o Superior Tribunal de Justiça declarou ser o juízo suscitante o competente para analisar o feito (mov. 8.211, 8.225 e 8.229). Após mais investigações no âmbito da Justiça Federal, foi novamente declinada a competência do para a Justiça Estadual (mov. 8.424 e 8.426). O feito foi redistribuído, dessa vez para a presente Vara Criminal.
O Ministério Público se manifestou pela declinação da competência à 3ª Vara Criminal em razão da prevenção (mov. 10.1).
2. Em análise aos autos verifica-se que o juízo da 3ª Vara Criminal já proferiu decisões em relação aos fatos apurados no presente inquérito policial nos autos nº 0032830-53.2014.8.16.0019. Inclusive a liberdade provisória da investigada
L. foi concedida por aquele juízo (mov. 93.2 dos autos citados). Neste caso, a competência se resolve pela prevenção, na forma do art. 83 do Código de Processo Penal, que prescreve: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
Sendo assim, o Juízo da 3ª Vara Criminal é prevento para conhecimento do feito.
3.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Criminal desta Comarca. Comunicações e providências necessárias. Ciência do Ministério Público. Ponta Grossa, 13 de outubro de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito