Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034585-64.2017.8.16.0001 Processo: 0034585-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.309,12 Autor(s): GEOSISTEMA PANGEA LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-26) Rua Alcindo Fanaya,
26 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.860-510 Réu(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) Rodovia BR 116, 2651 KM 395 - Alto - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-100
DESPACHO
1. Em atenção ao retro petitório, com fulcro no art. 6°, II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do presente feito enquanto perdurar a recuperação judicial da empresa ora requerida.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034585-64.2017.8.16.0001 Processo: 0034585-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.309,12 Autor(s): GEOSISTEMA PANGEA LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-26) Rua Alcindo Fanaya,
26 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.860-510 Réu(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) Rodovia BR 116, 2651 KM 395 - Alto - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-100
DESPACHO
1. Expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito, conforme postulado no petitório retro.
2. Assim, com fulcro no art. 6°, II da Lei 11.101/2015, suspendo o curso do presente feito.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034585-64.2017.8.16.0001 Processo: 0034585-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.309,12 Autor(s): GEOSISTEMA PANGEA LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-26) Rua Alcindo Fanaya,
26 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.860-510 Réu(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) Rodovia BR 116, 2651 KM 395 - Alto - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-100
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença de seq. 74.1 foi omissa, uma vez que não indicou acerca da aplicação da multa na parte dispositiva. O embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos merecem acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença proferida à seq. 74.1 assim dispôs: “(...) Assim, impende analisar as impugnações feitas pela requerida à planilha de cálculo apresentada pela requerente. Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da obrigação, momento em que se configura a mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando correta a planilha de cálculo neste ponto.
A multa contratual, estipulada no contrato à seq. 1.11 – item 12.6, deve ser aplicada como ajustada entre as partes, isto é, 10% (dez por cento) do valor global do contrato, devida desde o inadimplemento da requerida. A correção monetária também incide a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. (...)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 701, § 2º do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$71.309,12 (setenta e um mil, trezentos e nove reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento..”.
Desta feita, verifica-se que não houve indicação acerca da aplicação da multa na parte dispositiva da sentença, pelo que passo à análise. Assim, determino que passe a constar a seguinte redação da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 701, § 2º do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$71.309,12 (setenta e um mil, trezentos e nove reais e doze centavos), acrescida da multa contratual de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, devida desde o inadimplemento, bem como de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento.”.
3.
Ante o exposto, acolho os embargos, para o fim de suprir a omissão verificada na sentença, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0034585-64.2017.8.16.0001 Processo: 0034585-64.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$74.309,12 Autor(s): GEOSISTEMA PANGEA LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-26) Rua Alcindo Fanaya,
26 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.860-510 Réu(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-07) Rodovia BR 116, 2651 KM 395 - Alto - CURITIBA/PR - CEP: 81.690-100
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
GEOSISTEMA PANGEA LTDA propôs ação monitória em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, alegando, em síntese, que é credora da parte requerida da quantia de R$74.309,12 (setenta e quatro mil trezentos e nove reais e doze centavos), na data da propositura da demanda. Narra que celebrou contrato com a requerida contrato de prestação de serviços, em 04 de fevereiro de 2016, e que teve por objeto a prestação de serviços de sondagem mistas e rotativas, a serem realizados pela autora à ré, e o valor foi ajustado em R$ 127.710,94 (cento e vinte e sete mil, setecentos e dez reais e noventa e quatro centavos).
Foi ajustado ainda entre as partes o aditivo I, com a previsão de mais serviços de sondagem e disponibilidade de 1 técnico (geólogo) em campo para os serviços adicionais, cujo valor é de R$ 12.749,94 (doze mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Conta que os pagamentos do primeiro contrato se dariam em 4 (quatro) parcelas: parcela inicial de 30% (trinta por cento) do preço fixado por ocasião da contratação; 2ª parcela de mais 30% (trinta por cento) a ser paga em 30 dias após a contratação, a 3ª parcela de mais 30% (trinta por cento) a ser paga em 60 dias após a contratação; e a 4ª e última parcela mediante medição final, a qual implicou em R$23.951,51, contemplando a diferença de 10% (dez por cento) do contrato principal, acrescido do valor de R$ 12.794,94, referente ao Aditivo I, vez que os valores medidos ultrapassaram o valor contratado no contrato original.
Narra que a requerida deixou de pagar a 3ª parcela (30%) do Contrato de Prestação de Serviços equivalente a nota fiscal nº 200, no valor de R$ 35.957,04, e mais a quantia de R$ 23.951,51 que é equivalente à 4ª parcela do contrato primitivo (10%) e acrescida do valor do Aditivo I, correspondentes à nota fiscal nº 203, embora os serviços tenham sido prestados na integralidade dos contratos ajustados.
Requereu a expedição de mandado de pagamento e, caso não realizado este, a final conversão em mandado executivo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios (seq. 32.1). No mérito, assevera que houve pagamento parcial em relação a NF 200, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e com relação aos demais valores pleiteados, há equívoco nos cálculos elaborados pela autora. Os embargos foram impugnados (seq. 36.1), oportunidade na qual o autor assentiu com o abatimento do crédito no valor de R$3.000,00 (três mil reais), apontados nos embargos monitórios como pagamento parcial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 48.1). Vierem os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória por meio da qual a parte autora busca a satisfação do recebimento de valor devido em razão de contrato celebrado com a requerida, para prestação de serviço de sondagem mistas e rotativas, porém os valores devidos não foram pagos, embora a requerente tenha prestado integralmente o serviço contratado à requerida. A petição inicial foi instruída com cópia dos contratos (seq. 1.7/1.12), além das notas fiscais correspondentes (seq. 1.17).
Trata-se de documentos hábeis à propositura de ação monitória, na forma do disposto no artigo 700 do CPC, pois constituem prova escrita de obrigação de pagar quantia, sem eficácia de título extrajudicial. Ademais, a parte requerida/embargante não nega o inadimplemento, apenas se insurge com relação ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), já quitados com relação à nota fiscal n.° 203 (valor este já assumido pelo requerente como pago à seq. 36.1, que deverá ser abatido), e alega que há excesso na cobrança da dívida, pois foram incluídos no cálculo juros de mora, multa e correção monetária de forma indevida, pois calculados a partir do vencimento do débito.
Com relação ao valor de R$3.000,00 (três mil reais) já quitados pela requerida referente à nota fiscal n.°203 (seq. 32.4), deverá ser abatido o valor da dívida final, tendo em vista que houve concordância da parte autora com o abatimento (seq. 36.1). Assim, impende analisar as impugnações feitas pela requerida à planilha de cálculo apresentada pela requerente. Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da obrigação, momento em que se configura a mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, estando correta a planilha de cálculo neste ponto.
A multa contratual, estipulada no contrato à seq. 1.11 – item 12.6, deve ser aplicada como ajustada entre as partes, isto é, 10% (dez por cento) do valor global do contrato, devida desde o inadimplemento da requerida. A correção monetária também incide a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 701, § 2º do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$71.309,12 (setenta e um mil, trezentos e nove reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, a qual considero mínima para a parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta