Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034670-06.2020.8.16.0014 Processo: 0034670-06.2020.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 11/03/2020 Vítima(s): CLEUSA GRAZIELI DE SOUZA MOISES VOLSO Autor do Fato(s): WELLINGTON VOLSO PEREIRA
Vistos.
1. Trata-se de ‘termo circunstanciado’ lavrado em desfavor de Franciely Aparecida de Azevedo, qualificada nos presentes autos, em razão da prática, em tese, das infrações descritas no art. 140 do Código Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
2. Ab initio, retifique-se o cadastro de partes, devendo constar como noticiada apenas Franciely Aparecida de Azevedo (“Autor do Fato”).
3. No mais, entendo que assiste razão ao Parquet, considerando o decurso in albis do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto pelo art. 103 do Código Penal, decaindo o direito de queixa pela ofendida em relação ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. JÁ em relação a contravenção penal prevista no art. 65 da LCP, esta foi expressamente revogada pela Lei n° 14.132/2021, tratando-se de abolitio criminis, com efeitos retroativos pois benefícios à pessoa da noticiada.
Nessa linha: Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Por sua vez, o crime de perseguição, previsto pelo art. 147-A do Código Penal, não poderá ser imputado nestes autos à noticiada Franciely Aparecida de Azevedo, levando-se em conta a posterior edição da Lei n° 14.132/2021, sendo vedada sua incidência sobre fatos e condutas pretéritas.
Com efeito: Art. 5°, inc. XL, da Constituição Federal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
4.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Franciely Aparecida de Azevedo, nos termos do artigo 107, inc. III e IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a suposta vítima. Dispensada a intimação da noticiada, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Cientifique-se a Autoridade Policial. Servirá o presente, por cópia digital, como ofício. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as comunicações e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034670-06.2020.8.16.0014
I. Acolho a pretensão do Ministério Público de seq. 51.1, renovando o prazo concedido por 45 (quarenta e cinco) dias.
II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito