Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Processo:0034762-16.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Fábio André Santos MunizÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:27/05/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ATRIBUIU À AUTORA O ÔNUS INTEGRAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (50% PARA DA UM DOS LITIGANTES). RECURSO REPETITIVO Nº 1.274.466/SC E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora o pagamento integral dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente, na qual foi estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes. A agravante sustenta que a distribuição dos honorários deve seguir a proporção da sucumbência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, considerando a decisão que atribuiu à parte autora o ônus integral de pagamento dos honorários periciais.III. Razões de decidir3. A decisão agravada atribuiu à parte autora o ônus integral de pagamento dos honorários periciais, desconsiderando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento.4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça afirmam que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência.5. A reforma da decisão é necessária para que os honorários periciais sejam divididos igualmente entre as partes, conforme a proporção de 50% para cada uma.IV. Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e provido para determinar que os honorários periciais sejam rateados de acordo com a proporção de sucumbência estabelecida na fase de conhecimento (50% para o réu e 50% para a empresa autora).Tese de julgamento: Em fase de liquidação de sentença com sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção estabelecida na fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 524, 86 e 95; REsp nº 1.274.466/SC; TEMA 871 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.919.182/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0070055-18.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0063736-34.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0060479-98.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050880-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064940-21.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.04.2022; Súmula nº 871/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, na fase de liquidação da sentença da ação revisional entre a empresa e o banco, os honorários periciais devem ser divididos igualmente entre as duas partes, ou seja, 50% para cada uma.
Isso porque, na fase anterior do processo, ambas as partes foram consideradas parcialmente vencedoras, e, por isso, é justo que cada uma arque com metade dos custos da perícia. A decisão anterior que colocava todo o ônus sobre a empresa foi reformada, pois não seria correto que apenas uma parte pagasse os honorários, já que ambas têm interesse na correta liquidação da sentença.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/05/2026 13:30Sessão Ordinária - 13ª Câmara CívelProcesso: 0034762-16.2026.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 27/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2026 13:30 (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2026 13:30 (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034762-16.2026.8.16.0000
III. Deste modo, defiro o efeito suspensivo ao recurso, somente quanto ao prosseguimento da prova pericial.
IV. Comunique-se à origem.
V. Na sequência, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
VI. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de março de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado