Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039575-04.2018.8.16.0021 Processo: 0039575-04.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,20 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
DECISÃO
1. Inicialmente, promova-se a retificação da autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado pelo inventariante Sr. Edison Augusto Siliprandi.
2. Ademais, consigne-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo. A par dessa premissa, considerando que o Código de Processo Civil estabeleceu, como regra, a citação eletrônica, defiro o requerimento de mov. 96.1, com fulcro no estabelecido no artigo 246 do referido diploma legal, tendo em vista a informação de que o inventariante do Espólio de Olinda Siliprandi é advogado e, portanto, provavelmente possui cadastro junto a este sistema PROJUDI.
3. Entretanto, na hipótese da citação restar infrutífera, intime-se o exequente para apresentar endereço atualizado para promovê-la. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Conclusão
Petição
Confirmada
2023
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Por decisão judicial
2021
Petição
2020
Documento
2019
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039575-04.2018.8.16.0021 Processo: 0039575-04.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.543,20 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
DECISÃO
1. Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio.
2. De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015, a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante.
3. Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergirá depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário.
4. Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada.
5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos.
6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador