Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039587-83.2019.8.16.0182 Recurso: 0039587-83.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): MARIO REINALDO DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ XXX INICIO
EMENTA
XXX RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. XXX FIM
EMENTA
XXX Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, em relação à preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, não merece prosperar. Oportuno primeiramente frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto.
In casu, escorreitamente entendeu o juízo a quo pela impertinência da produção de prova testemunhal para a resolução da lide, eis que a controvérsia em questão é exclusivamente de direito. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade da rescisão do contrato vigente entre as partes, efetuada unilateralmente pelo Estado do Paraná, em decorrência de decisão judicial em processo distinto que declarou a nulidade das contratações anteriores realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS.
Pois bem. Em que pese o contrato discutido na presente demanda não tenha sido alcançado pela decisão transitada em julgado, que se limitou a declarar a nulidade dos contratos realizados até o ano de 2018, deve-se considerar que o contrato em questão detém as mesmas características daqueles já declarados nulos, vez foi submetido aos mesmos moldes de contratação daqueles. Quando da declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias efetivadas mediante PSS, considerou-se a unicidade dos contratos firmados, logo, se novo contrato é firmado com os mesmos elementos dos anteriores, como consequência lógica, a nulidade recai também sobre este.
Diante disso, estando mediante ato ilegalmente praticado, detém a Administração Pública poder de autotutela para declarar nulo seus próprios atos, conforme sedimentado nas Súmulas 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, ambas do STF .
Portanto, conclui-se que agiu dentro da legalidade ao indicar a nulidade da contratação vigente, procedendo pela rescisão do contrato, protegendo, assim, o erário de novas condenações. Ademais, não há como se admitir a existência de um novo “marco zero” para análise de eventual nulidade da relação contratual, como argumenta a parte recorrida, vez que esse novo termo inicial só se presta à análise da prescrição.
Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PSS. ATO ADMINISTRATIVO VISANDO RESCISÃO CONTRATUAL DIANTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR NULA. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE COMPORTAR CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TURMA RECURSAL. NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE COM O TEMPO (169, CC). RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0003259-84.2019.8.16.9000 - Guaraniaçu - Rel.: Bruna Greggio - J. 26.02.2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
SENTENÇA
JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
SENTENÇA
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048256-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 04.02.2021) Ademais, não havendo a Administração Pública ter cometido qualquer ato ilícito, incabível sua condenação a indenização da recorrente por danos morais.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Observando-se, entretanto que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib