Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA
- Advogados
- RAPHAEL GOMES CONDADO (OAB 55563/PR), GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN (OAB 75659/PR), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039616-63.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0039616-63.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): SAMIA INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ALUMINIOS LTDA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 85, §2º, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o cálculo pericial apresentado utilizou como base de cálculo o valor de R$ 1.045.656,69 (um milhão quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos); contudo, deveria ter utilizado o valor correspondente ao proveito econômico, qual seja, R$ 408.930,33 (quatrocentos e oito mil novecentos e trinta reais e trinta e três centavos); b) do artigo 884, Código Civil, sustentando que a manutenção da Decisão Recorrida implicará no enriquecimento ilícito e sem causa da Recorrida, pois houve clara e manifesta vedação ao princípio da proibição ao locupletamento ilícito de modo que haverá o aumento de patrimônio da Recorrida de ganho indevido sobre o qual não contribuiu e tampouco faz jus.
Pois bem. Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado assim decidiu sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios: “De outro lado, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, alega o Agravante que o correto seria utilizar o montante de R$ 408.930,33, contudo, conforme bem elucidado pelo expert no ‘Laudo de Esclarecimento’, [...] considerar apenas o valor de R$ 408.930,33, que se trata do proveito econômico apurado unicamente no recálculo da conta corrente, estar-se-ia desconsiderando a redução da dívida do contrato de renegociação nº 300000011210, devida pela diferença entre o saldo devedor recalculado conforme critérios contratados, e conforme os critérios das r. decisões judiciais [...]” (mov. 450.2, pág. 5 do Laudo).
