Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Petição
Por decisão judicial
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Petição
Confirmada
Por decisão judicial
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
2023
Confirmada
2022
Petição
2021
2020
Conclusão
2019
Por decisão judicial
2018
Por decisão judicial
Intimação referente ao movimento (seq. 111) (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0039632-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.708,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE REYNALDO RAMON D E C I S Ã O
1. Considerando que não é possível afirmar que LUIS ISMAEL PELEGRINI FILHO, é o representante do Espólio executado (mov. 11.1), tornando, assim, necessária à intimação pessoal sobre a penhora de mov. 52.1 e 90 (LEF, art. 12, § 3º), segue-se a inviabilidade da aplicação, no presente caso, da regra do art. 274, parágrafo único do CPC. Bem por isso, revogo a r. decisão de mov. 91.1.
2.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer quem é o representante do Espólio executado, bem como, juntar nestes autos cópia da sua certidão de óbito, a fim de viabilizar a intimação da penhora realizada nestes autos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039632-43.2018.8.16.0014 Processo: 0039632-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.708,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE REYNALDO RAMON
1. Indefiro o pedido retro, uma vez que o termo de penhora de seq. 52 se trata de penhora no rosto dos autos n.º 0003932-79.2013.8.16.0014 (seq. 146.2, daqueles autos).
2. Certifique-se a atual situação do alvará de transferência expedido no seq. 165.1 daqueles autos.
3. Com o registro do numerário vinculado a estes autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Indeferimento
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039632-43.2018.8.16.0014 Processo: 0039632-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.708,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE REYNALDO RAMON
1. Em análise aos autos, percebe-se que o(a) executado(a) foi devidamente citado(a) no seq.
11. Porém, ao ser determinada sua intimação sobre a penhora de seq. 52, foi certificado que o(a) executado(a) não se encontra mais naquele endereço (seq. 81). Desta forma, considerando que o(a) Executado(a) mudou-se do endereço no qual fora inicialmente citado(a) na presente execução, deixando de comunicar ao juízo o seu atual paradeiro, considero válida sua intimação, ao teor do disposto no art. 274, § único, combinado com o art. 841, § 4º, ambos do CPC.
2.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Depósito de Bens/Dinheiro
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039632-43.2018.8.16.0014 Processo: 0039632-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.708,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE REYNALDO RAMON
1. Defiro o pedido retro.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 45.1, no tocante à penhora no rosto dos autos nº 0003932-79.2013.8.16.0014.
2. Feita a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF
3. Após, diga o exequente em 20 (vinte) dias, o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Por decisão judicial
Petição
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se.
2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias.
3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Vistos etc.
1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC.
2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
Por decisão judicial
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
Remessa
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0039632-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.708,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE REYNALDO RAMON
DECISÃO
Vistos etc.
1. DEFIRO o pedido de seq. 43, para determinar a PENHORA NO ROSTO DA EXECUÇÃO FISCAL nº. 0003932-79.2013.8.16.0014 desta Vara, até o limite do crédito exequendo. 1.1. Ao CONTADOR, para elaboração de "conta geral" (principal, honorários advocatícios de 10% e custas processuais). 1.2. LAVRE-SE TERMO DE PENHORA e AVERBE-SE a penhora no rosto daqueles autos, na forma do art. 860 do CPC.
2. Comprovada a averbação, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, consignando a advertência de que poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (Lei nº. 6830/80 – art. 16). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto