Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – Por meio da petição de mov.351, foi noticiada a composição entre as partes. Desta forma, encontra-se, por ora, plenamente efetivada a prestação jurisdicional, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
II – Declaro suspensa a execução (inclusive suspensão de busca de valores/bens em andamento), em razão da convenção das partes (acordo mencionado no item supra), durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). II.I – Proceda-se a liberação pactuada no item “b”, de seq.351, se necessária.
III – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
IV –
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD formulado pela executada MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA (mov. 328.1), ao argumento de que a constrição incidiu sobre conta bancária utilizada para recebimento de verbas de natureza alimentar. Intimada no mov. 331.1 para colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses da referida conta, a fim de comprovar a efetiva origem e a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, a parte executada manteve-se inerte,.
Desta feita, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados e indispensáveis para a demonstração da alegada impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no mov. 328.1.
II - No mais, intime-se a parte executada sobre a petição de seq. 339.1, bem com para que as partes apresentem termo de acordo assinado por ambas as partes, o que possibilitará sua homologação judicial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I -
Intime-se a peticionária de seq. 328.1 para apresentar extratos bancários dos 3 últimos meses da conta que sofrou o bloqueio, a fim de comprovar a origem dos valores bloqueados.
II - Na sequencia, intime-se a parte exequente para se manifestar.
II - Após, à conclusão para análise do pedido de impenhorabilidade. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – Houve bloqueio de valores do executado ANDRÉ (mov. 266) que, intimado (mov. 270), não se manifestou, motivo pelo qual a indisponibilidade foi convertida em penhora (mov. 283).
II – Extrai-se do Sistema Projudi que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autoriza-se o levantamento (CPC, art. 905) pelo peticionário de seq. 293, dos seguintes valores/depósito(s): R$12,07, R$5,63, R$201,03, R$470,25, R$100,06, e correspondentes atualizações decorrentes da(s) conta(s) judicial(is): 2178346-2, 2178347-0, 2178348-9, 2178349-7 e 2178378-0, respectivamente.
O levantamento deve se dar mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e, caso o levantamento seja feito por procurador, este deve possuir poderes específicos para este fim em procuração/substabelecimento colacionado no feito. Autoriza-se também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor nos autos.
A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I - Trata-se de pedido de penhora mensal de 10% dos rendimentos da executada, formulado nos autos de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência. A norma que trata da impenhorabilidade de salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar deve ser interpretada de forma teleológica, buscando ponderar, de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito, e, de outro, a subsistência e a dignidade do devedor.
No caso dos autos, verifica-se que a executada aufere rendimentos modestos, provenientes de atividades de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, não tendo sido localizados bens penhoráveis. O crédito perseguido, embora de natureza alimentar, não pode se sobrepor ao mínimo existencial da executada, sob pena de comprometer sua subsistência e de sua família. Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de garantir o mínimo existencial ao devedor, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada Marcia Alexandre da Silva Tabata.
II - Aguar-se a transferência dos valores penhorados em relação ao executado Andrew Tsujiguchi.
III - Conforme decisão de seq. 285.1, parte executada Marcia Alexandre da Silva Tabata logou exito em comprovar que recebe salário na conta do Banco Bradesco S.A., portanto defiro o desbloqueio do valores efetivados em referida conta, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 266) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I - A parte executada MARCIA A.S. TABATA E CIA LTDA logou exito em comprovar que o bloqueio no valor de R$ 2.987,15 no Banco BRADESCO S.A. seu deu conta na qual recebe salário, portanto, referido são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV, do CPC. Desta feita, defiro o pedido de desbloqueio de referida conta. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I - Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim, o levantamento (CPC, art. 905), pelo peticionário de seq.222.1, dos valores bloqueados no seq. 200.2 e 200.3.
Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação.
Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I - Alega a parte executada MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA a impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 188.2), sustentando que se trata de valores depositados em conta poupança e conta que recebe salário. Em manifestação (seq. 199.1), a parte exequente requereu a manutenção dos valores penhorados. Pois bem, em relação aos valores bloqueado junto ao Banco Caixa Econômica Federal, quantia de R$ 1.888,71, a executada demonstrou que bloqueio se deu em conta poupança, conforme documento de seq. 192.2/192.7.
Contudo, observando os extratos, é possível perceber que houve o desvirtuamento da conta poupança, pois existem diversas compras com cartão e movimentações via pix. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MANTIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE. DEMOSNTRADO. De acordo com o art. 833, X, do Código d Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, tal vedação tem sido mitigada, quando restar devidamente demonstrado o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR – 15ª c. cível – 0026791-87.2020.8.16.000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 16.09.2020) Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, na quantia de R$ 370,46, a executada logrou êxito em comprovar que os valores são impenhoráveis, demonstrando que recebe seu salário em referida conta corrente (seq. 192.3 e 192.8).
Assim, defiro o pedido de desbloqueio. Esclareço ao exequente que, apesar da possibilidade de penhora de parcela do salário do devedor, é necessário não afetar o mínimo existêncial e o sustento do executado. Assim, com base no princípio da dignidade da pessoal humana indefiro o pedido de bloqueio salarial da executada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – Após expedição de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (mov. 184), a executada Marcia alegou que o valor bloqueado em sua conta junto à Caixa Econômica Federal se trata de reserva financeira de quantia inferior à 40 salários mínimos e o valor constrito na conta do Banco Bradesco reveste-se de natureza salarial (mov. 185.1). Neste sentido, intime-se a executada, peticionária de mov. 185, para colacionar aos autos comprovante de bloqueio judicial advindo deste processo, incidente nas mesmas contas em que afirma recair o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Para além de evidenciar a prova acima, deverá colacionar extratos das contas que sofrera o bloqueio de três meses anteriores ao bloqueio, a fim de comprovar o alegado, também sob pena de indeferimento.
II – Após, intime-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Por fim, deve a executada dar cumprimento a intimação de mov. 186.1, regularizando sua representação processual, no mesmo prazo indicado acima.
IV –
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S.
TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – Iniciado o presente cumprimento de sentença (mov. 148.1), o executado ANDREW TSUJIGUCHI foi intimado para pagamento voluntário do débito através de seu advogado constituído nos autos (mov. 155), enquanto foram expedidas intimações por carta às executadas MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA e MARCIA A.S. TABATA E CIA LTDA (mov. 168.1 e 169.1). Dos avisos de recebimento de mov. 170.1 e 171.1, verifica-se que estes retornaram com a anotação “mudou-se”, apesar das intimações serem enviadas ao endereço de citação (mov. 1.36).
Desta feita, era dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, sob pena das intimações dirigidas ao endereço antigo serem consideradas válidas (art. 274, parágrafo único, CPC). Portanto, faz-se possível a aplicação do §3º, do art. 513, do CPC: § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Assim, consideram-se válidas as intimações realizadas em mov. 170.1 e 171.1.
II –
Cumpra-se a decisão de mov. 148.1.
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039731-28.2009.8.16.0014 Processo: 0039731-28.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.595,69 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ANDREW TSUJIGUCHI MARCIA A.S. TABATA E CIA LTDA MARCIA ALEXANDRE DA SILVA TABATA
I – A parte executada arguiu ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 99). O exequente não impugnou tal alegação, atendo-se a pedir que, em caso de acolhimento da prescrição, o devedor seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento do feito executivo (mov. 104.1).
II – Além da ausência de insurgência do credor, da análise dos autos, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, por inércia do credor, o processo executivo ficou paralisado, sem movimentação, por período superior a 5 (cinco) anos, prazo prescricional que se aplica ao caso, eis que a presente execução recai sobre cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (CC, art. 206, §5°, I, CPC e Súmula 150 do STF).
Em 29.06.2015 o processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 86), com amparo no art. 791, III, CPC/1973. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente iniciou-se, portanto, 90 (noventa) dias depois, em 29/09/2015, com o término da suspensão. Iniciado o prazo prescricional na data supra, o exequente manifestou-se no feito apenas em 08.07/2022 (mov. 104), quando intimado para se manifestar sobre a petição da parte executada (mov. 103).
Portanto, findo o prazo de suspensão em 29.09.2015, o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso (cinco anos), eis que em 29.09.2020 prescreveu a pretensão executória do exequente nesta demanda.
III – Em face do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo executivo. Quanto à sucumbência, tem-se que a prescrição intercorrente iniciada por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019), pelo que condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Com esteio nos artigos 85 e 90, ambos do CPC, condeno a parte executada a pagar honorários ao advogado da parte exequente, os quais fixo por apreciação equitativa em R$4.000,00 (quatro mil reais), com escopo no art. 85, § 8°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
Oportunamente, arquivem-se.
IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
II - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito