Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 395.1, proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e danos morais c/c perdas e danos com lucros cessantes” em fase de cumprimento definitivo de acórdão no qual Stacheski Transportes Ltda. ME e Espólio de Luiz Carlos Stacheski foram solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por danos materiais ao ora agravante, Icham Youssef Reda, causados em acidente de trânsito.
2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No evento 369.1 o executado informou que o veículo de placas DBH-7316 foi vendido há vários anos, sendo que não foi realizada a respectiva transferência. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN-SP a fim de informar a este Juízo se o veículo de placa DBH-7316 encontra-se em “baixa permanente”. Houve resposta no evento 382.1, oportunidade em que foi esclarecido que o referido veículo não possui baixa permanente.
Desta feita, o exequente requereu a aplicação de multa não inferior a 10% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé do Executado em ocultar o bem passível de penhora (evento 387.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Considerando o ano de fabricação do veículo de placas DBH-7316, qual seja, 1979, entendo que inexistem indícios de tentativa de ocultação do bem, haja vista que o bem contaria com mais de 40 anos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à parte executada.”
3. O Agravante afirma que foi determinada a penhora de um veículo do agravado, porém o devedor teria informado ao Oficial de Justiça que o bem já havia sido vendido para desmanche, sem que tenham apresentado qualquer prova nesse sentido. Contudo, o veículo permanece com o registro ativo perante o DETRAN, o que evidenciaria a tentativa de ocultação do bem pelo recorrido. Nesse sentido, aduz que restaram configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, e de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774 do CPC.
4. Liminar indeferida (mov. 10.1).
5. O feito fora suspenso diante da notícia do falecimento do agravado Luiz Carlos Stacheski. Inúmeras diligências foram empreendidas no juízo de origem objetivando localizar e habilitar os herdeiros nestes autos de agravo de instrumento, todavia sem êxito. Com o decurso do tempo, diante da remoção deste Relator para a 4a. Câmara Cível, foram os autos remetidos à eminente Magistrada sucessora, a qual, todavia, suscitou dúvida de competência, afinal acolhida pela emérida 1a.
Vice-Presidência, retornando os autos a este relator originário. Relatei.
6. Conforme mov. 284.2, foi realizado o bloqueio via renajud do veículo VW Variant II, placa DBH-7316, de propriedade do espólio de Luiz Carlos Stacheski.
7. Em seguida, foi determinado aos devedores que indicassem outros bens passíveis de penhora, contudo permaneceram silentes, motivo pelo qual na decisão de mov. 318.1 foram-lhes aplicadas multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, determinou-se a penhora do veículo supramencionado.
8. Todavia, quando do cumprimento da ordem de penhora, certificou o oficial de justiça: “(...) deixei de proceder a penhora do bem indicado no mandado e contrafé pois fui informado pelo executado de que o bem não existe mais, foi vendido para desmanche há mais de quinze anos. Diante disso e não havendo outras diligências a realizar, colhi a assinatura do requerido que foi ele mesmo quem me informou sobre o bem, devolvo o mandado ao cartório para os fins de direito, bem como aguardo novas determinações.
O referido é verdade e dou fé.” (mov. 364.2)"
9. Referida justificativa foi reafirmada pelo devedor na petição de mov. 369.1.
10. Diante disso, bem como da informação de que o veículo permanece ativo junto ao DETRAN-SP, o recorrente sustentou na origem que o agravado estaria a ocultar o bem, em nova conduta atentatória à dignidade da justiça e de má-fé, alegação rejeitada pela decisão agravada e objeto do presente recurso.
11. Como asseverado na decisão recorrida, o veículo cuja penhora restara frustrada fora fabricado há mais de 40 anos razão pela qual não se revela indícios de sua ocultação deliberada pelo falecido devedor Luiz Carlos Stacheski, tampouco de seus herdeiros (cujos nomes se dera a conhecer nos autos de origem, porém de domicílio incerto e não sabido).
12. Do que precede, nego provimento ao recurso. Curitiba, 17 de maio de 2024. Des Clayton Maranhão Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 395.1, proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e danos morais c/c perdas e danos com lucros cessantes” em fase de cumprimento definitivo de acórdão no qual Stacheski Transportes Ltda. ME e Espólio de Luiz Carlos Stacheski foram solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por danos materiais ao ora agravante, Icham Youssef Reda, causados em acidente de trânsito.
2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No evento 369.1 o executado informou que o veículo de placas DBH-7316 foi vendido há vários anos, sendo que não foi realizada a respectiva transferência. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN-SP a fim de informar a este Juízo se o veículo de placa DBH-7316 encontra-se em “baixa permanente”. Houve resposta no evento 382.1, oportunidade em que foi esclarecido que o referido veículo não possui baixa permanente.
Desta feita, o exequente requereu a aplicação de multa não inferior a 10% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé do Executado em ocultar o bem passível de penhora (evento 387.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Considerando o ano de fabricação do veículo de placas DBH-7316, qual seja, 1979, entendo que inexistem indícios de tentativa de ocultação do bem, haja vista que o bem contaria com mais de 40 anos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à parte executada.”
3. O Agravante afirma que foi determinada a penhora de um veículo do agravado, porém o devedor teria informado ao Oficial de Justiça que o bem já havia sido vendido para desmanche, sem que tenham apresentado qualquer prova nesse sentido. Contudo, o veículo permanece com o registro ativo perante o DETRAN, o que evidenciaria a tentativa de ocultação do bem pelo recorrido. Nesse sentido, aduz que restaram configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, e de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774 do CPC.
4. Liminar indeferida (mov. 10.1).
5. O feito fora suspenso diante da notícia do falecimento do agravado Luiz Carlos Stacheski. Inúmeras diligências foram empreendidas no juízo de origem objetivando localizar e habilitar os herdeiros nestes autos de agravo de instrumento, todavia sem êxito. Com o decurso do tempo, diante da remoção deste Relator para a 4a. Câmara Cível, foram os autos remetidos à eminente Magistrada sucessora, a qual, todavia, suscitou dúvida de competência, afinal acolhida pela emérida 1a.
Vice-Presidência, retornando os autos a este relator originário. Relatei.
6. Conforme mov. 284.2, foi realizado o bloqueio via renajud do veículo VW Variant II, placa DBH-7316, de propriedade do espólio de Luiz Carlos Stacheski.
7. Em seguida, foi determinado aos devedores que indicassem outros bens passíveis de penhora, contudo permaneceram silentes, motivo pelo qual na decisão de mov. 318.1 foram-lhes aplicadas multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, determinou-se a penhora do veículo supramencionado.
8. Todavia, quando do cumprimento da ordem de penhora, certificou o oficial de justiça: “(...) deixei de proceder a penhora do bem indicado no mandado e contrafé pois fui informado pelo executado de que o bem não existe mais, foi vendido para desmanche há mais de quinze anos. Diante disso e não havendo outras diligências a realizar, colhi a assinatura do requerido que foi ele mesmo quem me informou sobre o bem, devolvo o mandado ao cartório para os fins de direito, bem como aguardo novas determinações.
O referido é verdade e dou fé.” (mov. 364.2)"
9. Referida justificativa foi reafirmada pelo devedor na petição de mov. 369.1.
10. Diante disso, bem como da informação de que o veículo permanece ativo junto ao DETRAN-SP, o recorrente sustentou na origem que o agravado estaria a ocultar o bem, em nova conduta atentatória à dignidade da justiça e de má-fé, alegação rejeitada pela decisão agravada e objeto do presente recurso.
11. Como asseverado na decisão recorrida, o veículo cuja penhora restara frustrada fora fabricado há mais de 40 anos razão pela qual não se revela indícios de sua ocultação deliberada pelo devedor Luiz Carlos Stacheski, já falecido.
12. Do que precede, nego provimento ao recurso. Retifique-se a autuação para espólio de Luiz Carlos Stacheski.
Publique-se. Curitiba, 17 de maio de 2024. Des Clayton Maranhão Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSTERIOR RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. REMOÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA OUTRA CÂMARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava. Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1-
RELATÓRIO
Trata-se de exame de competência no Agravo de Instrumento nº 0039951-48.2021.8.16.0000 AI, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Perdas e Danos com Lucros Cessantes nº 0020982-35.2015.8.16.0019, que Icham Youssef Reda move em face de Luiz Carlos Stacheski e Stacheski Transportes Ltda.
ME. Em 05.07.2021, o recurso foi distribuído por prevenção ao em. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 4.1 – TJPR). Em 31.08.2021, o nobre magistrado determinou o sobrestamento do feito para habilitação dos herdeiros diante do óbito do recorrido (mov. 23.1 – TJPR).
Após a regularização dos autos, o eminente relator, em 07.05.2024, determinou a redistribuição do feito, ponderando que: “Considerando que desde 16.01.2023 não mais integro a composição da 8ª Câmara Cível, redistribua-se o feito ao meu sucessor no referido órgão fracionário.” (mov. 114.1 – TJPR). Na sequência, o recurso foi redistribuído à em. Desembargadora Ana Cláudia Finger, também na 8ª Câmara Cível, por sucessão (mov. 117.1 – TJPR), que, em 10.05.2024, suscitou exame de competência: “(...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0039951-48.2021.8.16.0000 AIb 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
I.
Vistos, etc.
II. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em julho de 2021, da decisão de mov. 395.1, integralizada pela decisão de mov. 25.1, dos autos de cumprimento de sentença sob o nº. 0020982-35.2015.8.16.0019, que indeferiu o pedido de aplicação de multa à parte adversa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “(...) Considerando o ano de fabricação do veículo de placas DBH-7316, qual seja, 1979, entendo que inexistem indícios de tentativa de ocultação do bem, haja vista que o bem contaria com mais de 40 anos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à parte executada". Pretende o Agravante a reforma da decisão “a quo”, alegando, em síntese, que: (a) foi determinada a penhora e avaliação de bem de um dos réus, por carta precatória, porém, ao cumprir as diligências foi informado pelo Agravado ao Oficial de Justiça que o bem havia sido vendido para desmanche, sem que fosse apresentada qualquer prova a corroborar com a alegação de venda; (b) em consulta ao despachante verificou-se que não fora dada baixa do veículo, o que comprova a ocultação do bem pelo Agravado; (c) em diligência requerida junto ao DETRAN/SP verificou-se que não foi dada baixa permanente do bem; (d) inexistindo qualquer prova da venda real do bem entende presentes os requisitos que evidenciam que o Agravado litiga de má-fé, pelo que, insiste é devida a sua condenação.
Os autos foram distribuídos a esta 8ª Câmara Cível, sendo indeferida a tutela recursal pretendida pelo Des. Clayton Maranhão (mov. 10.1) , a quem sucedi na cadeira. O procurador do Agravado informou o falecimento do seu cliente (mov. 19.1) , pretendendo a extinção do processo pela satisfação do crédito em relação ao seu cliente ou a sua suspensão para a substituição processual (mov. 29.1). O feito foi suspenso para a habilitação do espólio do Agravado (mov. 23.1), com posteriores renovações da suspensão (mov. 32.1, 56.1, 64.1, 74.1), com posterior intimação do Agravante (mov. 106.1), vindo o Agravante a requerer a habilitação e citação dos herdeiros, indicando diligências realizadas nos autos de origem (mov. 112.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI Considerando que desde 16.01.2023 não mais integro a composição da 8ª Câmara Cível, redistribua-se o feito ao meu sucessor no referido órgão fracionário.
Curitiba, 07 de maio de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Diante da notícia do falecimento de Luiz Carlos Stacheski, em 27/04/2021, conforme certidão de óbito acostada no mov. 19.2-TJ, e da necessidade de sucessão da parte pelos herdeiros através da habilitação (art. 110 do CPC), foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ), cumprindo ao recorrente promover “a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski, no prazo de 02 (dois) meses”, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 23.1-TJ), o qual fora objeto de sucessivas prorrogações (mov. 56 ,64 e 74-AI).
2. Tendo em vista o decurso do prazo assinalado e a ausência de notícia acerca da habilitação dos herdeiros na origem, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclareça se ainda pedem diligências para a regularização do polo passivo, bem como se remanesce interesse no julgamento desde recurso, adstrito à pretensão de imposição de sanções ao agravado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Diante da notícia do falecimento de Luiz Carlos Stacheski, em 27/04/2021, conforme certidão de óbito acostada no mov. 19.2-TJ, e da necessidade de sucessão da parte pelos herdeiros através da habilitação (art. 110 do CPC), foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ), cumprindo ao recorrente promover “a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski, no prazo de 02 (dois) meses”, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 23.1-TJ).
2. O prazo de suspensão foi prorrogado por mais dois meses, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC (mov. 64.1).
3. Findo o prazo assinalado (mov. 70), retornaram os autos conclusos.
4. Ocorre que se dessume dos autos que não foram ultimadas as diligências para habilitação dos herdeiros do agravado na origem.
5. Outrossim, no provimento monocrático do agravo de instrumento nº 0039249-68.2022.8.16.0000, interposto pelo recorrente supervenientemente ao presente recurso, determinou-se que: (i) “seja realizada a busca de imóveis em nome de Luiz Carlos Stacheski junto ao SREI; e (ii) “na origem, seja realizada a busca, nos cadastros eleitorais, das pessoas nas quais conste registro como ascendente Luiz Carlos Stacheski, CPF 733.***.***-87, Título de Eleitor nº 0383.0679-6647” (mov. 9.1), decisão sobre a qual o magistrado fora comunicado recentemente e cujas diligências não restaram ainda efetivadas.
6. Assim, diante das peculiaridades do caso, notadamente a realização de diligências em primeiro grau para obtenção de dados necessários à promoção da habilitação dos herdeiros do recorrido, determino a suspensão do trâmite recursal por mais 60 (sessenta) dias, em atenção ao , do CPC.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Diante da notícia do falecimento em 27/04/2021 de Luiz Carlos Stacheski, conforme certidão de óbito acostada no mov. 19.2-TJ, e da necessidade de sucessão da parte pelos herdeiros através da habilitação (art. 110 do CPC), foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ), cumprindo ao recorrente promover “a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski, no prazo de 02 (dois) meses”, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 23.1-TJ).
2. O agravante aduz que houve a juntada nos autos originários acerca da inexistência de abertura de inventário judicial, arrolamento e testamento do agravado e de sua esposa, acrescenta que não tem notícias acerca de eventual inventário extrajudicial e, sob o alegado escopo de atender a determinação deste Relator, requer (mov. 30.1-TJ): “3. DO REQUERIMENTO ‘EX POSITIS’, requer-se:
1) Seja deferido por este E. Tribunal e realizada pela serventia a pesquisa pelos sistemas SREI e INFOJUD o mais urgente possível à busca de ativos, uma vez que nas certidões de óbitos (ev. 19.2 c/c doc.
2) aparece a informação que há bens, visto o exequente não ter condições financeiras para tal pesquisa e possuir justiça gratuita (nos termos do Princípio da Cooperação / art. 6º, NCPC);
2) Retornado resposta positiva ao pedido acima, que o juízo determine a penhora de ativos eventualmente encontrados para que não reste infrutífero o presente cumprimento de sentença. Tudo tendo em vista que a penhora é um provimento de caráter acautelador do direito do exequente já reconhecido e ora se encontra ameaçado, aliado sempre ao inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença – garantia de eficácia do provimento jurisdicional já deferido (nos termos alicerçado do princípio constitucional da ‘Celeridade Processual’ e ‘Da Efetividade da Execução’ c/c ‘Execução no Interesse do Credor’ e ‘Eficácia da Tutela Jurisdicional’.
IV. O presente feito foi redistribuído pela sucessão na cadeira, porém, respeitosamente, venho discordar desta remessa, o que o faço com fundamento no Art. 38 do RITJPR, que dispõe: “Art.
38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. Pelo artigo citado tenho que o e. Des. Clayton Maranhão permanece vinculado ao presente feito, notadamente à vista do que tem sido decidido pela eminente 1ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça, em situações assemelhadas nas quais restou reconhecida a vinculação.
São os seguintes ementados: "EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E POSTERIOR REATIVAÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava. Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO". (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023789-46.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 04.07.2023) "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REATIVAÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava.
Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO". (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007302-15.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 25.01.2024)
V. Feitas estas considerações, entendo imperiosa a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal, nos termos do Art. 179, § 3º, do RITJ/PR, a fim de esclarecer a dúvida quanto à vinculação do Relator anterior e, em sendo o caso, fazer prevalecer a competência desse, ante o previsto no art. 38 do RITPR, com as minhas nossas homenagens.” (mov. 123.1 – TJPR) Após, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que o recurso de Agravo de Instrumento em análise foi distribuído, inicialmente, ao em. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível (em 05.07.2021). Em agosto do mesmo ano, o nobre relator determinou o sobrestamento do feito para que fossem habilitados nos autos os herdeiros do recorrido, determinação que inicialmente restou desatendida e atrasou o andamento do feito.
Em 07.05.2024, os autos foram novamente conclusos ao magistrado, que declinou da competência por entender que, uma vez removido da 8ª Câmara Cível, o feito deve ser encaminhado ao seu sucessor na cadeira junto à 8ª Câmara Cível. JÁ a em. Desembargadora Ana Cláudia Finger, sucessora do Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão no referido colegiado, entende pela vinculação do Relator originário ao julgamento do recurso.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 38, definiu que, em regra, a vinculação do Desembargador ocorre quando da distribuição do feito ou recurso, persistindo mesmo se o magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Confira-se: “Art.
38. O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.” Assim, e de uma forma geral, a distribuição de recursos é, por si só, ato vinculante do magistrado sorteado ou prevento, ainda que, por alguma razão, ele de imediato não peça pedido dia para o julgamento e que, quando para tanto o feito esteja finalmente apto, o mesmo magistrado não mais integre o órgão fracionário que compunha à época da distribuição.
Dito de outro modo: o magistrado, após a distribuição, torna-se vinculado ao processo até o exercício efetivo da jurisdição, o que não ocorreu na espécie, já que a decisão inicial apenas determinou o sobrestamento do feito. Não se aplica à espécie, frise-se, a exceção do artigo 373, parágrafo único, do RITJPR, a qual diz respeito estritamente às hipóteses de exercício de juízo de retratação, onde a atividade jurisdicional foi cumprida pelo órgão judicial, restando apenas a análise da sua conformação com entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário) ou do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial), exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por pertinente, transcrevo-o: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” Repetindo, a regra geral é a da vinculação do Desembargador ao qual a relatoria é atribuída quando da primeira distribuição, situação que só se altera nas hipóteses excepcionadas pelo RITJPR, a exemplo da acima descrita.
Em casos análogos, inclusive citados na decisão de mov. 123.1, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REATIVAÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava.
Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007302-15.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 25.01.2024) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORDENADO PELO DESEMBARGADOR ORIGINÁRIO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REATIVAÇÃO DO RECURSO E CONCLUSÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 38 DO RITJPR.
2. RELATOR ORIGINÁRIO QUE OCUPA FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 16ª CÂMARA CÍVEL (ARTIGO 11, INCISO XVII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR). PRECEDENTES.
1. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava. Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003240-21.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.03.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA À 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE AFASTAR A TESE DE NULIDADE AVENTADA NO
ACÓRDÃO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS PENDENTES. VINCULAÇÃO DO RELATOR DO
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 31 E 208 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RETORNO DO FEITO À DESEMBARGADOR QUE RELATOU O
ACÓRDÃO, PARA JULGAMENTO JUNTO À 6ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. Por inteligência do que dizem os artigos 31 e 208 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para complementação do julgamento em relação a matérias pendentes de análise, a competência recairá sobre o relator original do acórdão, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido.
De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 111 do RITJPR, ou seja, se oriundo de sobrestamento derivado de repetitivo ou repercussão geral. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030035-07.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2020) No que tange à distinção entre prevenção e vinculação, aquela diz respeito à competência para julgar recurso que decorre da vinculação, por força da distribuição e/ou relatoria, de recurso anterior emanado do mesmo processo ou de feito conexo, acessório ou oriundo do primeiro (RITJPR, artigo 178, §§).
A prevenção é do órgão julgador, como tal entendido tanto o órgão fracionário quanto o titular da cadeira para a qual a primeira distribuição tenha sido feita. Não se confunde, portanto, com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição e que só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte). Em suma, uma vez distribuído o processo ao Desembargador, o fato de ele se transferir para outra Câmara não o exonera da relatoria daquele, consoante previsão do artigo 38, caput, primeira parte, do RITJPR.
Traçadas tais premissas entendo subsistente a vinculação do em. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão ao presente feito. Consequentemente, o recurso deverá ser restituído ao relator originário, a fim de que continue o seu regular processamento.
Ante o exposto, reiterando o respeito a entendimentos diversos, determino a ratificação da distribuição do recurso ao Desembargador originário, isto é, ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Exmo. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-41
Então, em 07/05/2024, os presentes autos foram a mim distribuídos ante a sucessão na cadeira (mov. 114.1).
III.
Decido.
IV. O presente feito foi redistribuído pela sucessão na cadeira, porém, respeitosamente, ouso discordar da remessa, com fundamento no Art. 38 do RITJPR, que dispõe: “Art.
38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. Pelo dispositivo regulamentar citado tenho que o e. Des. Clayton Maranhão permanece vinculado ao presente, como, inclusive, tem decidido a eminente 1ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça, que, em situações que se assemelham à presente, reconheceu a vinculação.
São os seguintes ementados: "EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E POSTERIOR REATIVAÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava. Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO". (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023789-46.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 04.07.2023) "EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REATIVAÇÃO DO RECURSO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 38 DO RITJPR. Segundo o artigo 38 do RITJPR, via de regra, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava.
Inexistência de norma que excepcione a regra geral e permita a distribuição ao sucessor dos recursos sobrestados anteriormente à sucessão. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO". (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007302-15.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 25.01.2024)
V. Feitas estas considerações, entendo imperiosa a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal, nos termos do Art. 179, § 3º, do RITJ/PR, a fim de esclarecer a dúvida acerca da vinculação do Relator anterior e, em sendo o caso, fazer prevalecer a competência deste, ante o previsto no art. 38 do RITPR, com as minhas homenagens.
Publique-se.
Intime-se. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
7. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
8.
Intime-se e, oportunamente, voltem conclusos.
9. Autorizo a Chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários. Curitiba, 23 de setembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Diante da notícia do falecimento de Luiz Carlos Stacheski, em 27/04/2021, conforme certidão de óbito acostada no mov. 19.2-TJ, e da necessidade de sucessão da parte pelos herdeiros através da habilitação (art. 110 do CPC), foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ), cumprindo ao recorrente promover “a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski, no prazo de 02 (dois) meses”, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 23.1-TJ).
2. No mov. 56.1 o prazo de suspensão foi prorrogado por mais dois meses, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC (mov. 56.1).
3. Findo o prazo assinalado (mov.62), retornaram os autos conclusos.
4. Ocorre que se dessume dos autos que não foram ultimadas as diligências para habilitação dos herdeiros do agravado na origem.
5. Outrossim, no provimento monocrático do agravo de instrumento nº 0039249-68.2022.8.16.0000, interposto pelo recorrente supervenientemente ao presente recurso, determinou-se que: (i) “seja realizada a busca de imóveis em nome de Luiz Carlos Stacheski junto ao SREI; e (ii) “na origem, seja realizada a busca, nos cadastros eleitorais, das pessoas nas quais conste registro como ascendente Luiz Carlos Stacheski, CPF 733.***.***-87, Título de Eleitor nº 0383.0679-6647” (mov. 9.1), decisão sobre a qual o magistrado fora comunicado muito recentemente (mov. 11.1).
6. Assim, diante das peculiaridades do caso, notadamente a realização de diligências em primeiro grau para obtenção de dados necessários à promoção da habilitação dos herdeiros do recorrido, determino a suspensão do trâmite recursal por mais 60 (sessenta) dias, em atenção ao art. 313, I, do CPC.
7. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
8.
Intime-se e, oportunamente, voltem conclusos.
9. Autorizo a Chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários. Curitiba, 14 de julho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Trata-se de agravo de instrumento voltado “à imposição de sanções ao agravado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça” (mov. 30.1-TJ).
2. Diante da notícia do falecimento do recorrido em 27/04/2021, conforme certidão de óbito acostado no mov. 19.2-TJ, em 30/08/2001 foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ).
3. Noticiada pelo recorrente a dificuldade de promover a citação dos herdeiros tendo em vista que na certidão de óbito consta apenas o prenome deles, bem como informado o pedido de realização de diligências pelo Juízo a quo para obtenção de dados relativos aos descendentes do agravado, em 04/03/2022 foram requisitadas informações ao Juízo de origem acerca de eventual deliberação sobre os pedidos de buscas em sistemas eletrônicos e expedição de ofícios deduzidos pelo recorrente (mov. 47.1).
4. No mov. 50.1-TJ foram juntadas as informações prestadas pela origem no sentido de que “foi deferida a realização de pesquisa junto ao Sistema CENSEC para obter informações sobre a abertura de inventário do falecido, bem como a existência de procurações e escrituras públicas em seu nome. Todavia, foi indeferido o pedido de diligência junto ao Sistema SREI, em virtude de se tratar de ato que deve ser realizado pela própria parte através de sites específicos”.
5. Nesse contexto, considerando a realização de diligências em primeiro grau para obtenção de dados necessários à promoção da habilitação dos herdeiros, determino a suspensão do trâmite recursal por 60 (sessenta) dias, em atenção ao art. 313, I, do CPC.
6. Comunique-se ao juízo de origem, solicitando-lhe que informe quando da habilitação no processo dos sucessores do agravado.
7. Autorizo a Chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários. Curitiba, 28 de abril de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Trata-se de agravo de instrumento voltado “à imposição de sanções ao agravado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça” (mov. 30.1-TJ).
2. Diante da notícia do falecimento em 27/04/2021 foi suspenso o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e determinada a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC (mov. 23.1-TJ).
3. Dessume-se da movimentação do cumprimento de sentença do qual se originou o recurso, que o agravante requereu a realização de diligências para localização dos nomes e endereços dos herdeiros, pedido que restou indeferido pelo Juízo a quo no mov. 443.1, decisão esta anulada por este Relator em razão da ausência de fundamentação (mov. 10.1 do Agravo de Instrumento nº 0001054-14.2022.8.16.0000).
4. A par disso, verifica-se da movimentação processual que ainda não houve a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski e que o agravante, no mov. 463.1 afirmou que “está na busca do nome completo de cada herdeiro (e isso levará tempo” (mov. 463.1), e que, “por cautela” requereu ao Juízo a quo buscas via SREI e CENSEC quanto à existência de bens do falecido, requerimento esse ainda não apreciado.
5. Assim, aguarde-se decisão a respeito do pedido de obtenção dos dados relativos aos descendentes do falecido, requerida pelo recorrente com base na informação de que apenas prenomes deles constam na certidão de óbito.
6. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, requisitando-se-lhe informações, via mensageiro, acerca de eventual deliberação sobre os pedidos de buscas em sistemas eletrônicos e expedição de ofícios deduzidos pelo recorrente.
7.
Intime-se e, oportunamente, voltem conclusos.
8. Autorizo a Chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários. Curitiba, 04 de março de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
3) Para saber se há inventário extrajudicial realizado ou em andamento ref. aos 2 (DOIS) óbitos (ev. 19.2 c/c doc. 2), que este
I. Tribunal determine a expedição de oficio pelo meio MAIS CÉLERE ao CENSEC e que seja encaminhado pela serventia, visto o exequente não ter condições financeiras para tal pesquisa e possuir justiça gratuita (nos termos do Princípio da Cooperação / art. 6º, NCPC);
4) Seja deferido por este E. Tribunal e realizada pela serventia pelo meio MAIS CÉLERE a busca via sistema CRCJUD para que se verifique qual o nome completo dos sucessores/herdeiros dos falecidos (ev. 19.2 c/c doc.
2) para que se possa promover a citação destes para abertura do inventário, uma vez que nas certidões de óbitos somente aparecem o primeiro nome de cada herdeiro, visto o exequente não ter condições financeiras para tal pesquisa e possuir justiça gratuita (nos termos do Princípio da Cooperação / art. 6º, NCPC);
5) Que o R. Juízo determine em se oficiar pelo meio mais célere e em SIGILO cfr. praxe forense, haja vista as necessidades anteriores explicitadas neste caso.”
3. Também, infere-se nos autos originários que o recorrente deduziu os seguintes requerimentos: “’EX POSITIS’, requer-se:
1) Ante a informação dos falecimentos para que se altere o polo passivo para espólio de SOELI HELENA SCHIMANSKI STACHESKI E LUIZ CARLOS STACHESKI;
2) Para saber se há inventário extrajudicial realizado ou em andamento que o juízo determine a expedição de oficio pelo meio MAIS CÉLERE ao CENSEC (doc.
3) ref. aos 2 (DOIS) óbitos acima explicados;
3) Seja deferido por este juízo e realizado pela serventia pelo meio MAIS CÉLERE a busca via sistema CRCJUD para que se verifique qual o nome completo dos sucessores/herdeiros dos falecidos (pedido
1) para que se possa promover a citação destes para abertura do inventário, uma vez que nas certidões de óbitos somente aparecem o primeiro nome de casa herdeiro.”
4. Ainda, dessume-se da movimentação do cumprimento de sentença que em decisão tornada pública em 27/09/2021 o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Censec, ao fundamento de que “a diligência pode ser realizada pela própria parte, independentemente de intervenção judicial” (mov. 443.1), contra a qual foram opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 446.1), requerendo o embargante o acolhimento “para o fim de sanar a obscuridade e/ou contradição nos termos acima apontados diante das melhores informações demonstradas e com isso, que o juízo determine a expedição de ofício pelo meio MAIS CÉLERE ao CENSEC ref. aos 2 (DOIS) óbitos (evs. 369.2 c/c 441.2), o que desde já se espera e requer”.
5. Os declaratórios em questão ainda não foram analisados pelo Juízo a quo.
6. Cumpre consignar que consoante decisão de mov. 10.1-TJ deste Relator, o objeto do agravo de instrumento “circunscreve-se à imposição de sanções ao agravado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça”, de modo que os pedidos encartados nos itens 1, 2 e 5 do petitório de mov. 30.1-TJ não dizem respeito à controvérsia recursal em questão, devendo ser dirigida a sua postulação ao Juízo de primeiro grau, que processa o cumprimento de sentença do qual se originou o recurso, eis que a análise por este Tribunal ensejaria supressão de instância.
7. No que atine aos itens 3 e 4 da petição de mov. 30.1-TJ, em que pese a alegação de que relacionados à determinação deste Relator exarada no mov. 23.1-TJ, de se ver que foram previamente deduzidos ao Juízo de origem (mov. 441.1) e que a decisão que os indeferiu foi objeto de declaratórios ainda não julgados, sendo certo que a análise por este Relator também configuraria vedada supressão de instância.
8.
Ante o exposto, não conheço dos requerimentos deduzidos no petitório de mov. 30.1-TJ e tendo em vista que o agravante ainda busca obter informações relativas aos herdeiros, prorrogo por mais dois meses o prazo de suspensão conferido no mov. 23.1-TJ, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC.
9. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
10.
Intime-se e, oportunamente, voltem conclusos.
11. Autorizo a Chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ICHAM YOUSSEF REDA Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 395.1, proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e danos morais c/c perdas e danos com lucros cessantes”, em fase de cumprimento definitivo de acórdão, no qual Stacheski Transportes Ltda. ME e Luiz Carlos Stacheski foram solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por danos materiais ao ora agravante, causados em acidente de trânsito.
2. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ).
3. Oportunizada a manifestação do agravado e da interessada, veio aos autos a notícia do falecimento em 27/04/2021 de Luiz Carlos Stacheski, conforme certidão de óbito acostada no mov. 19.2-TJ.
4. Diante do óbito do recorrido, cessada a capacidade processual, faz-se necessária a sucessão pelos herdeiros através da habilitação (art. 110 do CPC).
5. Assim, suspendo o curso processual (art. 313, I, § 1º, do CPC) e, considerando o disposto no art. 1.797 do Código Civil, determino a habilitação do espólio na forma dos artigos 689 e 313, § 2º, do CPC.
6. Ainda nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, proceda-se a intimação da parte recorrente para que promova a citação dos sucessores de Luiz Carlos Stacheski, no prazo de 02 (dois) meses.
7. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão.
8. Oportunamente, voltem conclusos. Autorizo a Chefe da Divisão que assine o expediente necessário. Curitiba, 30 de agosto de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-48.2021.8.16.0000 Recurso: 0039951-48.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Icham Youssef Reda Agravado(s): LUIZ CARLOS STACHESKI Interessada: STACHESKI TRANSPORTES LTDA ME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 395.1, proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e danos morais c/c perdas e danos com lucros cessantes” em fase de cumprimento definitivo de acórdão no qual Stacheski Transportes Ltda. ME e Luiz Carlos Stacheski foram solidariamente condenados ao pagamento de indenizações por danos materiais ao ora agravante, causados em acidente de trânsito.
2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “No evento 369.1 o executado informou que o veículo de placas DBH-7316 foi vendido há vários anos, sendo que não foi realizada a respectiva transferência. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN-SP a fim de informar a este Juízo se o veículo de placa DBH-7316 encontra-se em “baixa permanente”. Houve resposta no evento 382.1, oportunidade em que foi esclarecido que o referido veículo não possui baixa permanente.
Desta feita, o exequente requereu a aplicação de multa não inferior a 10% do valor da causa, em razão da litigância de má-fé do Executado em ocultar o bem passível de penhora (evento 387.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Considerando o ano de fabricação do veículo de placas DBH-7316, qual seja, 1979, entendo que inexistem indícios de tentativa de ocultação do bem, haja vista que o bem contaria com mais de 40 anos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à parte executada.”
3. O Agravante afirma que foi determinada a penhora de um veículo do agravado, porém o devedor teria informado ao Oficial de Justiça que o bem já havia sido vendido para desmanche, sem que tenham apresentado qualquer prova nesse sentido. Contudo, o veículo permanece com o registro ativo perante o DETRAN, o que evidenciaria a tentativa de ocultação do bem pelo recorrido. Nesse sentido, aduz que restaram configuradas as hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, e de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774 do CPC.
4. Pugna pela concessão “liminar de antecipação da tutela recursal para condenação dos executados/agravados ao pagamento de multa não inferior a 10% do valor da causa” e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
5. Conforme mov. 284.2, foi realizado o bloqueio via renajud do veículo VW Variant II, placa DBH-7316, de propriedade do agravado Luiz Carlos Stacheski.
6. Em seguida, foi determinado aos devedores que indicassem outros bens passíveis de penhora, contudo permaneceram silentes, motivo pelo qual na decisão de mov. 318.1 foram-lhes aplicadas multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
7. Na mesma oportunidade, determinou-se a penhora do veículo supramencionado.
8. Todavia, quando do cumprimento da ordem de penhora, certificou o oficial de justiça: “(...) deixei de proceder a penhora do bem indicado no mandado e contrafé pois fui informado pelo executado de que o bem não existe mais, foi vendido para desmanche há mais de quinze anos. Diante disso e não havendo outras diligências a realizar, colhi a assinatura do requerido que foi ele mesmo quem me informou sobre o bem, devolvo o mandado ao cartório para os fins de direito, bem como aguardo novas determinações.
O referido é verdade e dou fé.” (mov. 364.2)
9. Referida justificativa foi reafirmada pelo devedor na petição de mov. 369.1.
10. Diante disso, bem como da informação de que o veículo permanece ativo junto ao DETRAN-SP, o recorrente sustentou na origem que o agravado estaria a ocultar o bem, em nova conduta atentatória à dignidade da justiça e de má-fé, alegação rejeitada pela decisão agravada e reiterada no presente recurso.
11. Como se percebe, a pretensão recursal não se dirige à obtenção de medida cautelar para assegurar a penhora do veículo, tampouco de medida coercitiva direta ou indireta para a satisfação do crédito. Ou seja, nada diz o recurso com o crédito em si.
12. A insurgência circunscreve-se à imposição de sanções ao agravado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
13. Com efeito, não sendo tema ligado à efetivação do provimento deferido na fase cognitiva, mas apenas ao cabimento ou não da sanção pelo alegado embaraço processual do devedor, a pretensão recursal não se revela compatível com a técnica de antecipação da tutela, ligada à satisfação do direito material.
14. Deveras, a possibilidade no caso limita-se à eventual suspensão dos efeitos da decisão proferida.
15. Recebido, pois, como requerimento de suspensão da decisão agravada, é certo que se exige para tanto a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, sendo oportuna a seguinte lição doutrinária: “(...) só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão [...], respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. (...).” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 9ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2017, p. 653.)
16. Eis que a título de periculum in mora, aduz o recorrente: “(...) reformando a decisão agravada nos termos acima para tentar compelir os agravados a pagarem seu débito, porque se a providência que ora se pede não for deferida, restará infrutífero o pedido do cumprimento de sentença, ser-lhe-á então inócua e danosa, pois certamente os agravados continuarão acomodados. Entretanto, concedendo-se liminarmente continuará o processo normalmente.”
17. Todavia, da produção de efeitos da decisão que indefere aplicação das sanções processuais à parte agravada não se vislumbra qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
18. Logo, ausente o periculum in mora, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 18.1 Corrija-se a autuação para que conste como agravado apenas Luis Carlos Stacheski e como interessada Stacheski Transportes Ltda. ME. 18.2 Intimem-se o agravado e a interessada para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se Curitiba, 05 de julho de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator