Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0039999-09.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.054,16 Polo Ativo(s): JORDAN ALISSON PEREIRA (RG: 52277027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.***.***-30) Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 151 - até 579/580 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99677-8214 Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Rua Verbo Divino, 2001 andsres 3 a
6 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.719-002 Autos nº. 0039999-09.2022.8.16.0182 Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e comprovação de adimplemento (mov. 32), DECLARO O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, inciso II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Considerando o pagamento efetuado por TAM LINHAS AÉREAS S.A (mov. 31.2), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 1.656,64 (mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e acréscimos legais, depositado junto à conta nº 1805376-7, da agência 3984, da Caixa Econômica Federal, em nome da parte autora (JORDAN ALISSON PEREIRA, CPF: 014.***.***-30), promovendo-se a transferência, nos moldes das informações da seq. 38.1.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0039999-09.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.054,16 Polo Ativo(s): JORDAN ALISSON PEREIRA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Autos nº. 0039999-09.2022.8.16.0182 HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, a minuta de julgamento elaborada pelo Sr. Juiz Leigo no mov. 23.1, apenas aditando-a para: a) constar que, é sabido que, em regra, são aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, no entanto, considerando que não há na Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal previsão sobre o reembolso de passagens, deve ser aplicada a legislação consumerista e regulamentar nacionais.
Desta forma, aplicável ao caso em análise o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Logo, considerando que o voo cancelado deveria ocorrer em 11/06/2020 (mov. 1.1.5/1.6) e que a propositura da ação ocorreu em 01/12/2022 (mov. 1.0), não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto não decorrido o prazo de três anos. b) retificar o termo inicial da correção monetária quanto ao valor das passagens aéreas a ser reembolsado pela parte requerida, devendo constar da seguinte forma: "(...) condenar a parte Requerida ao reembolso à parte autora do valor residual de R$ 1.054,16 (mil e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC a contar da data do voo cancelado (junho/2020, conforme caput do art. 3º da Lei n. 14.034/2020), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de junho/2021 (12 (doze) meses da data do voo cancelado) (...)".
No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. 23.1. Sem custas e honorários de advogado. À Secretaria para que anote na capa dos autos a recusa, pela parte demandada TAM, pela adoção do “Juízo 100% Digital”, atentando-se para que as futuras intimações da promovida ocorram como requerido no petitório de mov.
11.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM