Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0040346-03.2018.8.16.0014. Autor: WESLEY RODRIGO DA SILVEIRA. Réus: NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR e PEDRO BAUM.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por WESLEY RODRIGO DA SILVEIRA, devidamente qualificado, em face de NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR e PEDRO BAUM, igualmente qualificados. O feito tramitou regularmente, até que as partes entabularam acordo (evento 421.3). O feito foi suspenso durante o prazo concedido pelo autor para cumprimento do acordo (evento 429.1). Decorrido o prazo do acordo, o autor foi intimado e manteve-se inerte (evento 440.0).
Nesse ponto, importa destacar que a decisão de evento 429.1 alertou o autor de que, decorrido o prazo do acordo, seria intimado com o alerta de que seu silêncio seria interpretado como quitação da dívida, com a consequente extinção do feito.
É o relatório.
Decido.
2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, via de
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA consequência, resolvo o mérito deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Defiro o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas processuais dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Sem arbitramento judicial do valor dos honorários, visto que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos n.º 0040346-03.2018.8.16.0014
1. Com fulcro no artigo 313, II, do CPC e, suspendo o feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, ressaltando, desde logo, que, no caso de descumprimento do acordo e pedido de prosseguimento do feito pela parte autora, o presente feito seguirá, apenas, para cobrança dos valores remanescentes, descontando-se, assim, eventuais valores quitados.
2. Decorrido o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, intime-se a parte autora para que informe sobre o pagamento do acordo, com o alerta de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida, com a consequente extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0040346-03.2018.8.16.0014
DESPACHO
1.
Intime-se o Coordenador do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da UEL, Dr. Fabio Martins Pereira, para que se manifeste sobre o contido nos eventos 421.1/421.3, ratificando a petição de acordo de evento 405.2, diante do que restou ponderado no despacho de evento 406.1.
2. Após, voltem-me conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0040346-03.2018.8.16.0014
DESPACHO
1. Converto o feito em diligência.
2. Podem as partes firmar acordo requerendo a sua homologação e extinção do feito, quando, em caso de descumprimento, poderá o credor promover execução do acordo; ou requererem apenas a suspensão do processo, hipótese em que, descumprido o acordo, prosseguirá a ação, como se nada houvesse acontecido. Nesta toada, se for deferida a suspensão e noticiado, posteriormente, o descumprimento do ajuste, não será possível falar em homologação e, por conseguinte, na incidência da cláusula penal prevista na avença, eis que a transação ou acordo, só começa a produzir efeitos da data da homologação pelo Juiz.
Assim, por cautela, intimem-se as partes para confirmarem se pretendem a mera suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou a imediata homologação do ajuste, que implica necessariamente na extinção da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0041044-04.2021.8.16.0014. Autor: WESLEY RODRIGO SILVEIRA. Réus: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PAULUS, NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR E PEDRO BAUM.
1. Homologação de acordo Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por WESLEY RODRIGO SILVEIRA, devidamente qualificada, em face de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PAULUS, NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR E PEDRO BAUM. igualmente qualificado. No evento 349.1 o procurador da ré Maria Lucia de Oliveira juntou aos autos termo de acordo celebrado com o autor, ratificado pelo procurador deste último em evento 375.1.
No evento 366.1 foi determinado aos transigentes a prestação de esclarecimento quanto aos termos da avença, o que fora realizado nos eventos 375.1 e 376.1, com posterior suspensão do processo, e intimação do autor para informar se a ré cumpriu a transação, sendo advertido que seu silêncio seria interpretado como cumprimento da obrigação, tendo o autor renunciado ao prazo (evento 382).
É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o autor a ré MARIA LUCIA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
OLIVEIRA PAULOS, de consequência, resolvo o mérito em relação aos transigentes, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”. Sem honorários advocatícios, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre eles. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, proceda a Escrivania a exclusão da ré Maria Lucia oliveira de Paulos do polo passivo.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040346-03.2018.8.16.0014 Processo: 0040346-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WESLEY RODRIGO DA SILVEIRA Réu(s): MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PAULUS NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR PEDRO BAUM MCLGERAL - Manifestem-se as partes acerca dos esclarescimentos complementares prestados pelo Senhor Perito na peça de sequencial 339.1.
Prazo 10 dias. Após, conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0040346-03.2018.8.16.0014
1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos nova cópia do acordo de evento 405.2, vez que não é possível constatar daquela, a regularidade da assinatura aposta pelo autor, considerando que não se encontra inteiramente legível, destoando dos traçados visíveis das assinaturas que constam da procuração (evento 1.2) e de seu documento pessoal (evento 1.5).
2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Prosseguimento do processo em face dos réus NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR E PEDRO BAUM Diante da notícia trazida pelos corréus de que as partes estão realizando tratativas com vistas à celebração de acordo, defiro o pedido formulado em evento 387.1, concedendo prazo de 10 dias às partes para que, em caso de transação, apresentem petição conjunta contendo seus termos para oportuna homologação. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos n. 0040346-03.2018.8.16.0014
DECISÃO
1. Considerando que o procurador do autor ratificou a minuta o acordo celebrado entre ele e a ré Maria Lucia de Oliveira Paulus, pugnando pela suspensão do feito em relação a ela (evento 375.1), com fulcro no artigo 922, III, do novo CPC, suspendo o feito pelo prazo concedido pelo autor para que a ré Maria Lucia de Oliveira Paulus cumpra voluntariamente a obrigação, conforme minuta de acordo de evento 349.1.
2. Ante o contido no petitório de evento 376.1, de que a ré Maria Lucia já cumpriu o acordo entabulado com a parte autora, intime-se a parte autora para que informe sobre o cumprimento do acordo, com o alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito em relação a ela, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. O art. 275 do Código Civil prevê: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. No caso, o acordo entabulado entre autor e corré Maria Lucia, estabelece obrigação quanto ao muro de arrimo fronteiriço de divisa dos imóveis das partes que transacionaram (lotes 7 e 12), não abrangendo o lote dos corréus Pedro Henrique e Nilvio João (lote 8).
Neste sentido, em que pese eventual solidariedade entres os réus, não há óbice na homologação e extinção em face da corré Maria Lucia e prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. DÍVIDA REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE.
ART.275, 277 E 844, § 3º DO CCB. TUTELA ANTECIPADA.VIGÊNCIA E VALIDADE. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA INTEGRALMENTE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO RESTANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1515353-0 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 22.09.2016 Assim, indefiro o requerimento de evento 377.1, devendo o feito prosseguir somente em relação aos réus Nilvio João Piola Junior e Pedro Baum.
4. Cumprida a diligência determinada no item “2”, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0040346-03.2018.8.16.0014
1. Podem as partes firmar acordo requerendo a sua homologação e extinção do feito, quando, em caso de descumprimento, poderá o credor promover execução do acordo; ou requererem apenas a suspensão da ação, hipótese em que, descumprido o acordo, prosseguirá a ação, como se nada houvesse acontecido, descontando-se, apenas, do total do débito, eventuais valores pagos em decorrência da avença. Da petição de acordo juntada ao evento 349.1 consta: com o adimplemento do presente acordo, as partes declaram total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica objeto da demanda, para mais nada reclamar seja a que título for.
Assim, por cautela, intimem-se as partes confirmarem se pretende a mera suspensão do feito até o adimplemento total do acordo ou a imediata homologação do ajuste, que implica necessariamente na extinção da ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
2. No mesmo prazo concedido no item “1” do presente despacho, deverão as partes: a) esclarecer a questão dos honorários advocatícios dos procuradores, com o alerta de que o silêncio, neste ponto, importará na ausência de fixação de honorários advocatícios, por ajuste particular entre as partes; b) esclarecer se, com o acordo firmado com a ré Maria Lucia de Oliveira Paulus, deverá o feito ser extinto também em relação aos réus Nilvio João Piola Junior e Pedro Baum ou se o processo deverá prosseguir em relação a estes últimos.
Na hipótese de extinção em relação a tais réus, o procurador dos requeridos Nilvio e Pedro deverá subscrever o termo de acordo; c) juntar termo de acordo devidamente assinado pelo procurador da parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040346-03.2018.8.16.0014 Processo: 0040346-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WESLEY RODRIGO DA SILVEIRA Réu(s): MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PAULUS NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR PEDRO BAUM MCLGERAL -
Intime-se o Senhor Perito para prestar os esclarecimentos solicitados na peça de sequencial 329.1, no que pertinente. Prazo 15 dias. Após, conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 270.1), onde aduz a parte, obscuridade na decisão, pois não teria ficado clara a utilização das provas de seq. 126.1, para convicção do juízo quanto a gratuidade processual.
2. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante, sendo este o caso em comento. Oportuno salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pela parte e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada, não cabendo, portanto, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Neste contexto, esclareço que a decisão observou os argumentos deduzidos pela parte autora, sendo que a convicção quanto a manutenção da gratuidade processual, se deu em razão de ausência de demonstração efetiva de hiper suficiência da parte contrária.
Diga-se ademais, que inexistem declarações de imposto de renda que atestem vultuoso patrimônio. Feitas essas considerações, tenho que a parte estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, qualquer vício intrínseco a referida decisão.
3. Pelos motivos acima expostos, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.
4. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao perito para resposta dos quesitos complementares apresentados em seq. 294.1. Ato contínuo, libere-se em favor deste a verba honorária que lhe compete (seq. 287.1). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040346-03.2018.8.16.0014 Processo: 0040346-03.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WESLEY RODRIGO DA SILVEIRA Réu(s): MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PAULUS NILVIO JOÃO PIOLA JUNIOR PEDRO BAUM MCLGERAL - Mantenho a gratuidade processual deferida em favor do autor, vez que os holerites acostados (seq. 167), em conjunto as buscas perante o INOJUD e RENAJUD (seqs. 253 e 254), comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Diga-se, ademais, que inexiste comprovação pela parte ré em sentido contrário. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de impugnação à gratuidade processual. Prossiga com a produção da prova pericial. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão