Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040407-19.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.717,37 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Silvino Crispim Carneiro Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do NCPC. Custas satisfeitas. Solicite-se o desbloqueio administrativo do veículo junto ao Sistema Renajud. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040407-19.2022.8.16.0014 Processo: 0040407-19.2022.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.717,37 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): Silvino Crispim Carneiro
1- Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados, por se tratar de bem que por sua natureza pode ser facilmente removido, causando fundado receio de dano ao autor, e, estando comprovada a mora do(a) devedor(a), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, o qual deve ser depositado em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de quem detenha poderes para tanto.
Efetivada a medida, CITE-SE o(a) réu para contestar em quinze (15) dias úteis, contados da execução da liminar, consignando-se a advertência do artigo 344 do NCPC. Por ocasião da citação, cientifique-se o(a) réu de que, em até cinco (05) dias (prazo contínuo) após a execução da liminar, poderá pagar, mediante depósito judicial, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo valor deverá estar expresso no mandado.
Consigne-se no mandado, que conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.931/2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ressalto que, conforme orientação do Eg.
STJ, não há possibilidade de purgação da mora, pois independentemente do porcentual mínimo de adimplemento, o devedor terá que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. -C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA .
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido” (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No mesmo sentido: REsp n. 895.568, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 12/5/2009; REsp n. 1.101.729, Relator Massami Uyeda, DJ de 15/4/2009; e REsp nº 1.053.139, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 3/4/2009. Expeça-se mandado, desde que recolhidas as custas devidas pelas diligências.
2- Desde que necessário ao cumprimento do ato, fica o oficial de justiça autorizado, através do mandado de busca e apreensão, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial.
3- Proceda-se a restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado na petição inicial através do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/69).
4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c