Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0040468-35.2017.8.16.0019
I – DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado/penhorado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto.
II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação da obrigação e o feito será extinto nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0040468-35.2017.8.16.0019 Cumprimento de sentença
I –
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do , do CPC.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040468-35.2017.8.16.0019 Processo: 0040468-35.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA
I – Diante do teor da certidão retro, promova-se o desbloqueio do veículo arrematado, bem como oficie-se ao Detran/PR para que promova a transferência do bem em favor do arrematante, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 320.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040468-35.2017.8.16.0019
I – Defiro o pedido de evento 249.1. Assim, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, indiquem leiloeiro (art. 883 do CPC/15), trazendo aos autos cópias de suas credenciais.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, fica nomeado, pelo Sistema CAJU, JAIR VICENTE MARTINS. Os honorários do leiloeiro serão de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação e pagos pelo arrematante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação e pagos pelo exequente após a hasta; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou pagamento e pagos pelo executado/terceiro interessado.
Por força do art. 879, inc. II, do CPC, esclareço que não há qualquer impedimento para que o leilão se realize somente pelo meio eletrônico, desde que conste expressamente no respectivo edital.
III - No mais, cumpra-se, no que couber, o Título III, Seção II, Capítulo 8, da Portaria nº 04/2018, vigente nesta Vara Cível. Ressalte-se que o valor da avaliação poderá ser atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial, salvo se restar demonstrada a necessidade de nova avaliação. Caso o leilão resulte negativo, devolva-se o bem imediatamente a parte executada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0040468-35.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA. Intimada a parte requerente, pessoalmente e por procurador, esta manteve-se inerte (ev. 413.1). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTOS Diante da inércia da parte exequente por mais de 30 dias, mesmo após ter sido intimada por procurador e pessoalmente, de rigor o reconhecimento da situação caracterizada no art. 485, inc. III, do CPC. Quanto à necessidade de requerimento da parte executada para extinção do feito por abandono de causa, in casu não incide a aplicação do § 6º, do art. 485, do CPC/15. Vejamos o porquê.
Inicialmente, impõe-se registrar que o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor. Ou seja, é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito. Contudo, na execução não embargada e no cumprimento de sentença não impugnado, não há como presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo.
Ou seja, considerando que o cumprimento de sentença visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não se encontra motivo para se aguardar, nesse caso, iniciativa da parte executada, requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, porquanto, em princípio, não teria ela interesse na continuidade da execução, até porque sequer a impugnou. Vejam-se os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC/15 - INÉRCIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVIDAMENTE ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR ELA INDICADO NOS AUTOS E RECEBIDA POR TERCEIRO EM SEU NOME, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - DESÍDIA EVIDENCIADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REJEITADOS INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E QUANDO MANIFESTADO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - PRECEDENTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - IMPRECISÃO FÁTICA EXPOSTA EM PETIÇÃO RECURSAL, DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 81, II, DO CPC/15 -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, AC nº 0042929-10.2008.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, J. 16.03.2020) Logo, como a parte executada não apresentou qualquer oposição à pretensão do exequente, entendo pela inaplicabilidade do art. 485, § 6º, do CPC/15, imperando-se a extinção do processo por abandono.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo ex officio o processo extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, por força do art. 85, § 2º, arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Promova-se o levantamento das restrições existentes nos autos.
Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0040468-35.2017.8.16.0019
I -
Cumpra-se o artigo 24.1 da Portaria de n°04/2018 deste Juízo.
II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040468-35.2017.8.16.0019
I - INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI, eis que a diligência pode ser realizada pela própria parte.
II - DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal da pessoa jurídica executada por meio de ofício à DRF local (preferencialmente por e-mail), a fim de obter as informações pretendidas da Escrituração Contábil Fiscal - EFC. Saliente-se que neste documento constam os seguintes registros de: L100 - BALANÇOS PATRIMONIAIS L200 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL L210 - INFORMATIVO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS L030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL L300 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO M300 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL M310 - CONTAS CONTÁBEIS DO e-LALUR (Livro eletrônico de apuração do lucro real) M312 - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO e-LALUR M010 - IDENTIFICAÇÃO DE CONTA NA PARTE B DO e -LALUR M410 - LANÇAMENTO NA CONTA DA PARTE B DO e -LALUR M500 - CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DO e-LALUR M350 - DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL N030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL N500 - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO REAL N620 - APURAÇÃO DO IRPJ MENSAL POR ESTIMATIVA N630 - APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL N650 - BASE DE CÁLCULO DA CSLL N660 - APURAÇÃO DA CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA N670 - APURAÇÃO DO CSLL COM BASE NO LUCRO REAL Y540 - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA DE VENDAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA Y570 - DEMOSNTRATIVO DE IRPJ E CSLL RETIDOS NA FORNTE Y600 - IDENTIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS, TITULARES, DIRIGENTES E CONSELHEIROS Y671 - OUTRAS INFORMAÇÕES (Lucro Real) Y680 - INFORMAÇÕES REFIS Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES Assim, tendo em vista a extensão dos respectivos arquivos, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique fundamentadamente e com precisão quais registros pretende obter, sob pena de indeferimento.
Cumprido o item acima, diligencie-se o referido registro no que toca aos últimos 03 anos. Deverá a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
III - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
IV - Quanto ao pedido de utilização do CNIB, verifica-se que ainda não consta(m) nos autos a(s) certidão(ões) do(s) cartório(s) de registros de imóveis ou comprovante de diligência realizada no Sistema SREI a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Ora, como é sabido, a utilização da CNIB apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de indeferimento do(s) pedido(s). Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Executado(s): FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA
I – Considerando que o valor do veículo arrematado não é suficiente à satisfação do débito, INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento à execução, sob pena de extinção por abandono.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
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Executado(s): FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA
I - Considerando que a parte interessada comprovou o pagamento do valor dos bem arrematado – veículo de placas AYB-6590 –, de acordo com o art. 892 do CPC/15, HOMOLOGO o auto de arrematação. Certifique a Escrivania acerca dos valores depositados em conta bancária, bem como sobre a oposição de embargos. Localizados os valores e não havendo embargos, cumpra-se o art. 94 da Portaria nº 04/2018. Cumpridos os itens supra, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado nos autos, em favor do advogado exequente.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
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Executado(s): FÊNIX AUTOMAÇÃO E ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - ME representado(a) por SERGIO AUGUSTO DA SILVA
I – Sobre o contido na petição retro, manifeste-se a escrivania.
II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 11 de abril de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040468-35.2017.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Preliminarmente à análise do evento 249, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte executada para se manifestar sobre a avaliação.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito