Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0040468-87.2020.8.16.0000 da COMARCA de MARECHAL CÂNDIDO RONDON – VARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDIR ROBERTO KAEFER agravadOS: FABIO JOSÉ MOMBACH E OUTRA RELATOR: Des. MARQUES CURY VISTOS, etc.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Juliana Cunha de Oliveira Domingues nos autos de Ação de Imissão de Posse nº 0003140-78.2020.8.16.0112, a qual indeferiu a liminar para imissão da posse do imóvel em litígio, contudo, determinou aos agravados o pagamento de uma taxa mensal de ocupação do bem no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositado em juízo até o desfecho final deste processo (mov. 56.1).
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau o autor, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega que: a) o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de tutela de urgência foi a existência da ação anulatória nº 0008606-87.2019.8.16.0112 o qual tem por pretensão a anulação do instrumento particular de confissão de dívida e de compra e venda de imóvel, no qual houve a transferência dos direitos sobre o imóvel pelos agravados; b) em que pese a “transferência dos direitos” pelos agravados, o agravante adquiriu a efetiva propriedade do bem posteriormente, diretamente do terceiro Celso Marciniak, o qual lhe outorgou escritura pública, este sim instrumento válido para a aquisição de propriedade imobiliária consoante nosso Código Civil: c) a decisão judicial dos autos 0008606-87.2019.8.16.0112 que, nas palavras da decisão impugnada, “confere aos requeridos a manutenção na posse do imóvel” na verdade sequer confere “manutenção de posse” e sim “a suspensão dos efeitos do contrato (particular) tão somente no que tange à manutenção dos autores na posse do imóvel”; d) não há incompatibilidade alguma entre a decisão dos autos nº 0008606-87.2019.8.16.0112 que suspendeu os efeitos da cláusula terceira do instrumento particular de compra e venda (como inclusive foi requerido expressamente nos pedidos da exordial destes autos) com a concessão do pleito de imissão na posse destes autos fundada em aquisição da propriedade por meio de instrumento público, fato novo em que os agravados sequer figuram como partes; e) já houve o julgamento do agravo de instrumento interposto naqueles autos, o qual fora julgado inteiramente improcedente, mantendo-se a decisão agravada, não servindo tal fato de motivo relevante para a apreciação do pedido de imissão na posse, ao contrário do que deixa a transparecer a decisão impugnada ao fundamentar o indeferimento; f) o imóvel de matrícula 40.007 fora adquirido pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) conforme escritura pública constante no mov. 1.3 dos autos de origem, portanto o valor de taxa de ocupação mensal fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) representa aproximadamente apenas 0,166% do valor total do imóvel, valor totalmente destoando do praticado pelo mercado imobiliário para fins de alugueis residências.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar ao réu que desocupe o imóvel e permita o autor a imissão na posse do imóvel de sua propriedade, no prazo de 15 dias, sendo autorizado desde já a requisição de reforço policial. No mérito, a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, seja majorada a taxa de ocupação fixada pelo juízo a quo para o montante mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 1.1/AI).
A tutela de urgência almejada em sede recursal deixou de ser concedida (mov. 18.1/AI). Em face desta decisão monocrática, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 1.1/ED1), os quais foram rejeitados (mov. 17.1/ED1) A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 32/33/AI). Pedido de inclusão em pauta (mov. 36/AI), o feito foi incluído na sessão virtual de 22/08/2022 a 26/08/2022 (mov. 36/AI).
Por fim, por determinação deste relator, os autos foram retirados de pauta (mov. 40/AI). É, em síntese, o relatório.
II – Converto o julgamento em diligência. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, ante a sentença proferida nos autos de origem, o qual julgou simultaneamente os autos n° 0008606-87.2019.8.16.0112 e 0003140-78.2020.8.16.0112, na data de 28/07/2022, da seguinte forma (mov. 137.1): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial dos autos n° 0008606-87.2019.8.16.0112, revogando a liminar concedida ao mov. 21.1 e em consequência, extingo o processo com exame de mérito nos termos no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 12% (doze por cento) sobreo valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma dos art. 80, incisos II e III c/c art. 81, ambos do CPC.
Ainda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos n° 0003140-78.2020.8.16.0112, resolvendo-se o mérito do processo, para fins de: a) determinar a imissão de posse do autor sobre o imóvel objeto da lide; b) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis mensais pelo uso precário do imóvel, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde a citação, até a efetiva desocupação do imóvel, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento mensal.
Expeça-se mandado de imissão, facultando a desocupação voluntária em até 15 dias. Caso necessário, fica desde já autorizada a requisição de reforço policial. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.” (sg) Evidente, portanto, a perda superveniente do objeto, ante o julgamento da ação originária, o que prejudica a análise do mérito da presente medida.
Sobre o assunto, tem-se o seguinte entendimento doutrinário: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição, p. 800) Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ANTERIOR AO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença” (STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/06/2018). (TJPR - 2ª C.Cível - 0022651-73.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.09.2021) (sn)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028516-77.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.09.2021) (sn)
III – Ex positis, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários e, fazendo uso da faculdade outorgada pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento ante a perda superveniente de seu objeto.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator