Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Defiro o prazo requerido no seq. 316.1 (15 dias).
2. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
3. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Defiro a dilação de prazo pleiteada em 20 (vinte) dias, findo o qual deverá o exequente requerer o que entender por seu direito em 5 (cinco) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Concedo o prazo requerido no seq. 305.1 (prazo: 15 dias).
2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos.
As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD
2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1.
Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Defiro o prazo requerido no seq. 248 (15 dias).
2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
5. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos.
Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso).
Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC).
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3.
Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD
3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1.
Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD
4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES
5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento.
Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI.
DECISÃO
MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD).
1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA.
2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA.
DECISÃO
PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD
6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC
7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB
8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa)
9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1.
Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS
10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2.
Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4.
Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ
11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2.
Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora, , bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade.
No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA
12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN
13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED)
14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2.
Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD.
15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER
16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2.
Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG
17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente.
Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem.
Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO
18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1.
Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão.
Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente.
19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão.
20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão.
21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Defiro o prazo requerido no seq. 281 (15 dias).
2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
5. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Defiro o prazo requerido no seq.275.1 (15 dias).
2. Escoado o citado prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 269) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Concedo o prazo requerido pelo exequente no 267.1 (prazo: 15 dias).
2. Intimações e diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALBERTO PROENÇA (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1. Considerando a manifestação do exequente no seq. 228.1, a fim de viabilizar a citação do executado Marcos Alberto Proença, defiro a pesquisa de endereços via RENAJUD, para retorno em 15 (quinze) dias.
2. Com o retorno, intime-se o exequente.
3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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1. Considerando que o pedido formulado no seq. 206.1 já foi deferido pela decisão de seq. 103.1, para proseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. 1.1. Não havendo manifestação no prazo que alude o item 1, expeça-se carta de intimação com AR/MP direcionada ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja dado prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Defiro o pedido de mov. 174.1.
Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte requerente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.770,19 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Defiro o pedido de mov. 149.1, para determinar à Secretaria que proceda à pesquisa perante os sistemas INFOJUD, SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço do requerido.
Com as respostas, vista a parte requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Defiro a substituição processual na forma pretendida no pedido de mov. 101.1; sendo assim, a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados figurará no polo ativo desta demanda, em substituição da Exequente. Proceda-se à correção da autuação e registro. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022.
Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Executado(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Defiro o pedido retro.
I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil.
II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
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Réu(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA
1 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Marcos Alberto Proença. Em seq. 49.1, a parte autora pugnou pela conversão deste feito em Execução de Título Extrajudicial, tendo em vista a não localização e apreensão do bem em questão (certidão de seq. 25.1).
Decido. Em uma análise no caderno processual, verifica-se que a pretensão merece deferimento. Isso pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes é apto ao aparelhamento da ação de execução. Ressalte-se ainda que tal conversão realizada homenageia os princípios da instrumentalidade, celeridade e eficiência. Corroborando com tal entendimento, vide o jugado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21677917220148260000 SP 2167791-72.2014.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2015) (grifei) Por fim, deve-se observar que o Art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 permite o credor recorrer à ação executiva.
Porém, a magistratura teve de apreender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução da Serventia, Comarca e do Juízo, sendo necessário agora tomar medidas para a correta contabilização do trabalho já exercido. Neste sentido, para fins de mera regularização e correta contabilização, homologo o pedido de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária para execução de título extrajudicial.
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Réu(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Tendo em vista que a parte autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 42.1) mas não se manifestou, intime-se novamente a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.843,64 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA Defiro o pedido da parte exequente (mov. 33.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040712-37.2021.8.16.0014 Processo: 0040712-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.843,64 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): MARCOS ALBERTO PROENÇA (RG: 65289350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.***.***-78) Rua Epitácio Pessoa, 250 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-640
I - A Lei nº 13.043 publicada em 13 de novembro de 2014, em seu artigo 101, alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1o de outubro de 1969, realizando mudanças consideráveis no procedimento aplicado as obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, as quais este Juízo passa a aplicar. O artigo 3º do Decreto-Lei no 911/1969 passa a vigorar com o seguinte texto: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei citado no artigo supra e também alterado pela nova lei, preceitua que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Verifica-se de tais dispositivos que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, que a partir de agora poderá ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ora fiduciante.
Diante do exposto, defiro o pedido do autor, determinando a conversão deste feito de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Procedam-se às devidas anotações.
2 - Dando prosseguimento ao feito, cite--se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º).
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Porém, como o próprio §2º do artigo 2º do Decreto menciona, ainda que o recebimento da notificação tenha ocorrido por pessoa diversa do destinatário esta seria considerada como válida para fins de constituição em mora do devedor. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi recebida pelo requerido (mov. 1.11), tendo atingido o seu objetivo, qual seja, a comprovação da mora. Portanto, plenamente válida.
Consequentemente, a mora do requerido encontra-se devidamente comprovada, o que leva ao acolhimento da liminar postulada. Em razão do exposto, e considerando que a mora do requerido encontra-se devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, advertindo o Sr. Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário.
Proceda-se a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9° do art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
II - Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969. Embora este Juízo já tenha entendido que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor somente ocorreria após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, tal posicionamento torna-se ultrapassado ante aos recentes Julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo entendimento passo a adotar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA COM A RESSALVA DE QUE O BEM NÃO PODERÁ SER REMOVIDO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º C/C ART. 2º, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEVE OCORRER NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA APÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/1969 -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS) –
DECISÃO .1. Da compreensão sistemática dos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, REFORMADA infere-se que ocorrido o inadimplemento obrigacional e caracterizada a mora do devedor, a obtenção da liminar confere ao credor o direito de, após consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem cinco dias após a apreensão, remover o veículo da Comarca em que está o veículo.2. A teor do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/61, o prazo de 05 dias para o pagamento da integralidade da dívida tem como termo inicial a efetivação da liminar e não a.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.data da citação do devedor na ação de busca e apreensão(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1209987-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.10.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.LIMINAR DEFERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS.
IMPOSSIBILIDADE. QUINQUIDIO QUE DEVE SER COMPUTADO DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. (TJPR - 18ª
C. Cível - AI - 1267603-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 26.11.2014)
III - Pois bem, efetivada a medida, no prazo de 05 dias após o cumprimento da medida de busca e apreensão, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e inadimplidas, com os acréscimos contratuais, bem como as vincendas (quitando o contrato), custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido Ressalte-se que este é o entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.418.593/MS, julgado em 14 de maio de 2014, o qual pede-se vênia para citar alguns trechos: “(...)
9. Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.9312004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 9111969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.9312004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência (RE 205999, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16111999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial. (...)
10. Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 1037 do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.9312004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
11. No caso, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial Findo o prazo de 05 dias, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem se consolidarão ao patrimônio do credor fiduciário.
IV - Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá constar do mandado a advertência de que a não apresentação de contestação pela parte ré implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344).
V - Autorizo ao meirinho os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como reforço policial, se necessário for.
VI - Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Magistrado