Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0041237-43.2017.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/03/2016 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO DOS SANTOS Indiciado(s): A Apurar
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do óbito de João dos Santos em virtude de um atropelamento ocorrido na Av. Souza Naves, BR-373, Km 173-600, nesta Comarca, no dia 04/03/2016. O Ministério Público lançou promoção para arquivamento do feito – mov. 8, do qual, compartilho o entendimento.
2. Extrai-se dos depoimentos prestados na investigação que a vítima teria tentado atravessar a rodovia, em frente a dois carros, sendo que um deles conseguiu desviar a tempo e o outro não. Como se trata de uma rodovia, ambos estavam percorrendo em velocidade considerável. Ademais, segundo o depoimento de Mayara Aparecida Camargo, havia uma passarela de pedestres não muito distante do local da colisão.
Diante dos motivos listados, é possível afirmar que o acidente ocorreu em virtude do comportamento da vítima, e não por dolo ou culpa do motorista. Sendo assim, é possível presumir a inutilidade do prosseguimento do feito. Evidentemente, caso surjam novos detalhes, a investigação poderá ser retomada. Assim, não existem elementos suficientes para comprovar a existência de conduta criminosa. Dito isto, não há justa causa (lastro probatório mínimo) para o prosseguimento das investigações, devendo o feito ser arquivado.
3. ANTE O EXPOSTO, homologo a promoção de arquivamento do inquérito policial apresentada pelo Ministério Público, com a ressalva do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, efetuadas as necessárias anotações e comunicações (CN, art. 602 e 603), os autos devem ser arquivados. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito