Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041237-97.2021.8.16.0182 Processo: 0041237-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SALETE POPOVICZ Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A
SENTENÇA
Vistos e examinados. A parte autora, em seq. 22.1, solicita a elaboração de perícia grafotécnica, diante da situação fática articulada na inicial. Assim, tendo em vista que tal ponto é crucial para o deslinde da causa e que a realização de perícia ultrapassa a complexidade mínima prevista para os Juizados Especiais, concluo pela incompetência deste juízo para processamento do feito. Em casos similares, inclusive, tem se manifestado o juízo ad quem: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA EM CONTRATO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação objetivando a declaração de inexistência de débitos e o reconhecimento de cobrança indevida, bem como, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenação em indenização por danos morais.2. Alegação de cobranças indevidas em nome da parte autora, que nega qualquer transação com a instituição financeira ré.3. Apresentação, pela parte ré, de comprovantes de despesa de cartão e proposta de créditos contendo assinatura que supostamente seria da autora (seq. 15.7).4.
Afirmação da autora de desconhecimento da assinatura lançada no documento apresentado (seq. 18).5. Constatação de similitude entre as assinaturas comparadas (seq. 1.2, 1.3, 1.4 e 15.7), o que induz à necessidade de conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato é autêntica, revelando-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, para a solução do ponto controvertido, cuja prova pericial é incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
6. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.
7. Recurso não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020635-27.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS. OPERADORA RÉ APRESENTA CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE ASSINATURA, TAMPOUCO O ENDEREÇO QUE CONSTA DO CADASTRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA EM FACE DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.1 - Configurada a necessidade de realização de prova técnica para a comprovação das alegações de deficiência na prestação de serviços, como condição para eventual condenação no dever de indenizar, e em se tratando de prova pericial importa em complexidade da causa e incompetência do Juizados Especiais.2 - Extinção do processo sem resolução de mérito.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031328-02.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.08.2020) Diante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9099/95 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorário de advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exclua-se a demanda da pauta de audiências deste juízo. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041237-97.2021.8.16.0182 Processo: 0041237-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SALETE POPOVICZ Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os descontos de R$ 383,60 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) sobre o benefício previdenciário da autora.
2. Narra o requerente ter efetuado simulação para aquisição de empréstimo em site do Banco Ficsa, sem que tenha levado a efeito a operação. Informa ter recebido crédito em sua conta corrente e que ao buscar maiores esclarecimentos, foi cientificada da existência de consignado sob sua titularidade. Por fim, relata que após reclamação administrativa aberta para solucionar o imbróglio recebeu cópia de contrato que reputa fraudado.
3. Neste sentido, não obstante o teor das alegações contidas na inicial, neste momento processual, de cognição sumária, não há prova a ocorrência de vício de consentimento por ocasião da contratação ou inexistência da relação jurídica - uma vez que segundo a narrativa constante em boletim de ocorrência (seq. 1.5), a assinatura ali disposta muito se assemelharia àquela que consta em seu documento de identidade.
E, ainda, os documentos que acompanham a via negocial seriam legítimos. Recomenda a cautela, portanto, que se aguarde a resposta do demandado. Não se olvide que a atual compreensão do processo civil prevê que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária devem ser a exceção, a qual não está devidamente justificada nos autos.
4. HÁ que se destacar, igualmente, que da narrativa dos autos houve efetivo crédito em benefício da demandante. Logo, a importância creditada a título do empréstimo sub judice ilidiria o perigo de dano, haja vista ser suficiente para amortizar paulatinamente as prestações mensais em folha.
5. Por fim, cabe ressaltar que a medida de suspensão dos débitos da negociação poderá ser prejudicial à própria consumidora, já que inexistem indícios de que esta terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes o atraso do pagamento das parcelas, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente ou, até mesmo, extinta sem resolução do mérito. Destaco, por fim, que não se verifica prejuízo ao resultado útil do processo, já que há pedido de indenização por danos materiais.
6. Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
7.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
8. Com vistas ao contido no item 3, manifeste-se desde já a parte demandante, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º. e 10 do CPC, sobre a competência deste juízo, já que a perícia grafotécnica – que poderá ser necessária no decorrer da ação – se trata de prova complexa que não se enquadra no rito da Lei n. 9099/1995. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Deixo, por ora, de analisar o pedido de antecipação da tutela. 2)- Para a análise do pedido liminar, imprescindível a juntada do extrato de empréstimos consignados e o documento de histórico de créditos junto ao INSS, uma vez que almejada a suspensão de eventuais descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. Desse modo, intime-se a parte autora para que proceda a juntada dos mencionados documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3)- Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor