Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041410-17.2023.8.16.0000 Recurso: 0041410-17.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Luiza Francisca Kuchacki Agravado(s): OSWALDO DANCINI NETO
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0010253-23.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada consistente na suspensão da ordem de imissão de posse exarada nos autos do processo n. 0007687-14.2014.8.16.0001 (mov. 13.1 e 24.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) a Agravante ingressou com a ação buscando a nulidade do termo de cessão de direitos assinado por ela sem apresentar plenas condições físicas e mentais em razão do uso constante de álcool e drogas que causam alucinações e psicose, onde transferiu o imóvel em que reside para o Agravado (filho da Autora) tendo o termo sido firmado sem a observação da forma prevista em lei e mediante dolo; b) ao ingressar com a presente ação a então Agravante pugnou pela concessão de medida liminar de suspensão da imissão na posse emitida nos autos 0007687-14.2017.8.16.0001, tendo o juízo a quo negado o pedido liminar fundamentando a decisão na coisa julgada material, bem como na ausência dos requisitos para concessão da antecipação de tutela; c) apesar da coisa julgada não poder prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 506 do CPC, não há que se falar em coisa julgada uma vez que não se discutiu nos autos em que foi concedida a imissão na posse a capacidade da Autora tampouco a possível nulidade do título, fato este comprovado no acórdão (autos nº 0007687-14.2017.8.16.0001); d) a probabilidade do direito restou consubstanciada na prova documental que acompanha a exordial, onde resta demonstrado de que a Agravante foi vítima de uma fraude, a partir do momento que o Agravado utilizou de meios ardilosos para conseguir a assinatura da própria mãe no termo de cessão; e) o documento utilizado para fundamentar a decisão de imissão na posse não apresenta os requisitos legais, não tendo a forma prescrita em lei, além de ter sido realizado por meio de instrumento particular firmado em 25 de abril de 2013, sendo reconhecido firma por semelhança, aos 4 de junho de 2013; Possuir registro da escritura pública de compra e venda em 10 de junho de 2013, praticamente um ato imediatista após o reconhecimento de firma da cessão de direitos em cartório; ter sido assinado por pessoa incapaz uma vez que a cedente faz uso de álcool e droga a muitos anos, sendo diagnosticada com alucinações e psicose, tendo sido reconhecida a incapacidade para praticar atos da vida civil em ação de interdição, tanto em sede liminar como na sentença dos autos n° 0008823-49.2017.8.16.0194; f) a escritura de compra e venda lavradas às fls. 103/104, do Livro nº 00725-E, do Serviço Distrital do Pinheirinho, matriculado sob nº 170840 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba – PR, informa que o Agravado adquiriu o imóvel diretamente da empresa Piemonte; g) restou demonstrado ainda que o Agravado se prevaleceu de um momento em que a Agravante estava em estado deplorável devido ao uso de drogas e álcool, para obter a assinatura do termo de cessão realizando ainda uma simulação de compra e venda diretamente com a Construtora Piemonte, vendedora do imóvel para a Agravante, sem menciona-la como compradora do imóvel; h) o perigo de dano também restou demonstrado já que se trata da mãe do Agravado, que está na eminência de ficar sem ter onde morar caso haja determinação para que desocupe o imóvel em decorrência de um negócio jurídico nulo para o qual não contribuiu conscientemente; i) necessária concessão da tutela provisória, a fins de suspender a imissão da posse, para preservar, não só os interesses da Agravante, pessoa incapaz, como também de seus familiares (irmão, cunhada, sobrinhas e netos) que poderão ser afetados diretamente por residirem no imóvel (mov. 1.1).
É o relatório. Nos termos do inciso I do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento. Em sede de agravo de instrumento, a concessão liminar do pedido de urgência condiciona-se à demonstração da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ao direito subjetivo da parte ou ao resultado útil do processo). In casu, não há verossimilhança nas alegações da agravante.
Isso porque, extrai-se dos autos nº 7687-14.2017.8.16.0001, que Oswaldo Dancini Neto ingressou com ação de imissão na posse c/c perdas e danos em face de Luiz Gonzaga Kuchacki, a qual foi julgada procedente, conforme se observa da sentença de mov. 72.1. Em sede de apelação, Luiz Gonzaga Kuchachki alegou a nulidade do negócio jurídico por incapacidade absoluta e, diante disso, a sentença foi anulada, de ofício, a fim de que fosse produzida prova pericial e testemunhal, com a finalidade específica de apurar a sanidade mental da alienante quando da celebração do negócio jurídico (mov. 98.1).
Posteriormente, após a devida produção de provas, o feito foi novamente sentenciado, acolhendo-se parcialmente o pedido, para o fim de imitir o autor na posse do imóvel (mov. 221.1). A discussão acerca da validade do negócio jurídico foi reanalisada por esse Tribunal em recurso de apelação interposto em face dessa sentença (mov. 247.2), no qual foi mantida a conclusão de falta de provas da alegada incapacidade.
Atente-se para a conclusão daquele julgado: “Não há como concluir, diante das provas produzidas, pela cabal incapacidade da cedente ao tempo da celebração do negócio, a qual, ademais é impossível de ser presumida na inexistência de declaração contemporânea de incapacidade, de sorte que, à míngua de prova nesse sentido, há de ser mantida a procedência do pedido, nada obstando que os interessados, querendo, busquem a declaração de nulidade da cessão em ação própria.”.
A ora agravante, então, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual, todavia, pediu tutela de urgência com amparo nas mesmas provas já produzidas e juntadas na citada ação de imissão na posse, as quais, como visto, são insuficientes para fins de atestar a inequívoca incapacidade da cedente ao tempo da celebração do negócio. Logo, também não parece ter força para o fim de suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Desse modo, deixo de antecipar os efeitos da tutela. DÊ-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, (art. 1.019, I, do CPC), que, se entender necessário, preste informações que considerar úteis ao julgamento do recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2023 Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =