Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0041441-92.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.203,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES D E C I S Ã O
1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Considerando, portanto, que o(a,s) Executado(a,s) JOSE SILVIO MOREIRA MARQUES, conquanto regularmente citado(a,s) (mov. 9.1), não pagou(aram) o débito fiscal, nem garantiu(iram) a Execução, bem como que, esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nada foi encontrado (movs. 13.1, 47.1, 48.1 e 57), defiro o requerimento retro e, consequentemente, decreto a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que faço com fulcro no art. 185-A do CTN.
Observe-se o valor atualizado do débito, acrescido das despesas processuais e dos honorários já fixados.
2. Inclua-se a presente ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e oficie-se ao DETRAN/PR requisitando a indisponibilidade de eventuais bens e direitos, atuais e futuros, em nome do(a,s) Executado(a,s). Friso que referidos órgãos deverão dar cumprimento à indisponibilidade ora decretada, bloqueando os bens/direitos pertencentes ao(à,s) Executado(a,s) que se encontrarem registrados ou que vierem a ser futuramente registrados perante os mesmos.
Solicite-se, ainda, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, da relação discriminada de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, nos termos do § 2º do art. 185-A do CTN. Ressalto que somente deverão ser enviadas respostas positivas.
3. Ante o tempo decorrido, realize-se nova consulta ao SisbaJud, na forma determina pelas Portarias nºs 76/2024 e 136/2024 deste Juízo, cumprindo à Fazenda, periodicamente solicitar nova consulta.
4. No mais, prossiga-se na forma do item "4.5.2" da decisão de mov. 7.1.
5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se.
2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
3.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a Execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Desde que haja requerimento do Exequente, defiro a citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.2 Na hipótese de o(a,s) Executado(a,s) não ser(em) encontrado(a,s) pelo Sr.
Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Caso o(a,s) Executado(a,s) seja(m) citado(a,s) e não efetue(m) o pagamento, nem garanta(m) a Execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo.
4. Infrutífera a penhora on line e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.
Observe-se, o disposto no da Portaria nº 28/2019. 4.1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2. A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 4.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas.
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
40) (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s).
Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente.
Anote-se. 4.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 4.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 4.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.