Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041545-02.2022.8.16.0182 Processo: 0041545-02.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.003,48 Polo Ativo(s): CLAUDIA WYATT MARIA SOBRINHO BARRA EDUARDO WYATT MARIA SOBRINHO FERNANDO ANTONIO WYATT MARIA SOBRINHO Tatiane Wyatt Maria Sobrinho Polo Passivo(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a Decisão de mov. 52.1.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041545-02.2022.8.16.0182 Processo: 0041545-02.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.003,48 Polo Ativo(s): CLAUDIA WYATT MARIA SOBRINHO BARRA EDUARDO WYATT MARIA SOBRINHO FERNANDO ANTONIO WYATT MARIA SOBRINHO Tatiane Wyatt Maria Sobrinho Polo Passivo(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a) (mov. 41.1).
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0041545-02.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA AUGUSTA WYATT MARIA SOBRINHO representado(a) por Tatiane Wyatt Maria Sobrinho Polo Passivo(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP
1. Defiro a emenda de mov. 21.1. Assim, retifique-se o polo ativo, passando a constar os herdeiros de MARIA AUGUSTA WYATT MARIA SOBRINHO. Anote-se.
2. Prossiga-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041545-02.2022.8.16.0182 Processo: 0041545-02.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.003,48 Polo Ativo(s): MARIA AUGUSTA WYATT MARIA SOBRINHO representado(a) por Tatiane Wyatt Maria Sobrinho Polo Passivo(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP Comprovado o óbito da parte autora, defiro à procuradora o prazo de 60 dias para promover a substituição processual (art. 313, § 1º, II, do CPC) pelo espólio (representado pelo inventariante, acaso tenha sido aberto inventário) ou pelo(s) sucessor(es) (art. 110, do CPC).
Prazo de 60 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041545-02.2022.8.16.0182 Processo: 0041545-02.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.003,48 Polo Ativo(s): MARIA AUGUSTA WYATT MARIA SOBRINHO representado(a) por Tatiane Wyatt Maria Sobrinho Polo Passivo(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP A parte autora está representada nos autos.
Conforme o artigo 8º, e seu § 1º, e inciso I, da Lei 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; [...].” Depreende-se desses dispositivos que a mens legis pretendeu proibir a representação de qualquer forma. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, §1º, INCISO I E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI 9.099/95.
AINDA QUE O AUTOR TENHA SIDO REPRESENTADO POR SEU FILHO, O INGRESSO NÃO PODE SER REALIZADO DE MANEIRA ASSISTIDA. O VÍCIO CONSTATADO É INERENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA E VERIFICANDO QUE NÃO HOUVE O COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR DAVID ZANETTIN À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, O FEITO COMPORTA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. NESSE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA REPRESENTADA MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR SUA FILHA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009353-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.11.2019). NESSAS CONDIÇÕES, IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I E IV, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA
COMO
VOTO. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Relator(a): Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo: 0002632-38.2010.8.16.0095 (Decisão monocrática) Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Assim, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do CPC, que vedam a prolação de “decisão surpresa”, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, com vista à eventual extinção do processo, conforme artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito