Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
2024
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Documento
Confirmada
Expedição de documento
2023
Confirmada
2022
Confirmada
2021
Confirmada
2020
Expedição de documento
2019
Petição
2018
deferimento
Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR
DECISÃO
JUDICIAL (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI# Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
1) Em razão do pedido de mov. 304.1, determino a suspensão do processo, pelo interregno de um ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 1.1) Sobrevindo manifestação dentro do prazo de um ano, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior.
2) Após o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Por decisão judicial
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Confirmada
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DECISÃO:
1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 292, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas.
3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente.
4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
deferimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DESPACHO
Diante do contido no mov. 280, determino a retificação no polo ativo da presente ação, passando a constar como credor SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO, inscrita no CNPJ sob o n.° 02.***.***/0001-90. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor. Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do credor, remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, aguardando nova manifestação da parte credora ou transcurso do prazo prescricional.
Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021
Vistos, etc. Considerando minha recente remoção (Decreto Judiciário nº 364/2024 -DM) para a 7ª Vara Judicial desta comarca (tranformada em 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar), e considerando também que o prazo de conclusão é inferior a 100 dias, RESTITUO os autos ao cartório/secretaria a fim de que seja efetuada nova conclusão ao juiz/juíza competente. Cascavel, data da assinatura digital.
Cascavel, 22 de julho de 2024. Claudia Spinassi Magistrada
Petição
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA CAMILLA DE MARCHI SANCHES MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DECISÃO
1. Da Validade da Intimação Em que pese a parte exequente pleiteie o reconhecimento de validade da intimação (mov. 203.1), verifica-se que não houve intimação da parte executada quanto a penhora, uma vez que o mandado de intimação – geralmente cumprido em horário comercial, apesar de direcionado para o endereço onde a mesma havia sido citada (mov. 57.1 e 58.1), o motivo do retorno negativa foi a ausência da parte executada (mov. 199.1 e 201.1), o que não configura, a princípio, mudança de endereço sem comunicação ao juízo para justificar a presunção de validade de intimação, capaz de ensejar a presunção de validade da intimação nos moldes do art. 841, §4º, do CPC.
Nesse sentido: Ação de COBRANÇA. DPVAT. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Insurgência da autora. Admissibilidade. Extinção da ação que necessita da prévia intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito. Tentativas, sem êxito, de intimação pessoal da apelante. AR que retornou com a seguinte anotação: "ausente". Motivo que não configura mudança de endereço, não podendo ser considerada como cumprida a exigência legal descrita no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste Egrégio TJSP. Recurso provido para anular a decisão objurgada, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, com vistas ao regular prosseguimento da demanda. (TJ-SP - AC: 10821681420158260100 SP 1082168-14.2015.8.26.0100, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/07/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) – grifei. Pelo que, indefiro o pedido de validade da intimação.
Indeferimento
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA CAMILLA DE MARCHI SANCHES MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DESPACHO
1. Considerando que a certidão para fins de protesto (pedido deduzido pela parte exequente no mov. 161) difere do fundamento legal utilizado para respaldar o pedido de certidão para fins de protesto, art. 782, §3º, do CPC que dispõe sobre a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente para esclarecer seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
deferimento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA CAMILLA DE MARCHI SANCHES MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DECISÃO
Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud
1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1.
Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1.
Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3.
Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA CAMILLA DE MARCHI SANCHES MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DECISÃO
1. Da Extinção em Relação a Executada CAMILLA DE MARCHI SANCHES HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado entre as partes constante no evento 208. Neste viés, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 487, III, b, do CPC, exclusivamente em face de CAMILLA DE MARCHI SANCHES. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via sisbajud ao titular da conta bancária.
Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se.
Registre-se que o feito prosseguirá normalmente em relação aos executados BASE SUL ENGENHARIA e MARCELO HENRIQUE AZEVEDO.
2. Do Prosseguimento do Feito 2.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, prosseguir com o feito. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
2.
Intime-se a parte exequente para promover a intimação da parte executada acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Desde já, autoriza-se a expedição do competente mandado de intimação via AR ou Oficial de Justiça ou, ainda, carta precatória, se assim for requerido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-15.2018.8.16.0021 Processo: 0041663-15.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.233,43 Exequente(s): UNIPRIME ALLIANCE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO Executado(s): BASE SUL ENGENHARIA CAMILLA DE MARCHI SANCHES MARCELO HENRIQUE AZEVEDO
DECISÃO
1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD
1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias.
Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1.
Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2.
Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito