Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-22.2015.8.16.0182 Processo: 0041663-22.2015.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.287,13 Exequente(s): FERNANDO FERREIRA PRADO Executado(s): BANCO BV S.A.
DESPACHO
1. Defiro (arquivo 286.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando a realização da transferência, à parte executada, de tais valores (arquivo 288), conforme os dados bancários informados no arquivo 286.1.
2. Após, arquivem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
2022
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SENTENÇA
Vistos e examinados. Tendo em vista que decorreu o prazo legal sem interposição de embargos pela executada (em observância ao contido no art. 525, parágrafo 1º. do CPC e 52, inciso IX, da Lei n. 9099/1995), ante a previsão do artigo 857 do CPC, fica o credor sub-rogado nos créditos do devedor. Assim, solicite-se a transferência do valor depositado conforme seq. 260 para a conta de titularidade do advogado MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA, indicada em seq. 265 (procuração de seq. 1.5 e substabelecimento de seq. 123.2).
No mais, diante da indicação de conta e inexistência de irresignação quanto ao valor depositado (que se coaduna com o estipulado no mov. 235, p. 02), constato a satisfação do crédito pela parte exequente. Consequentemente, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
2021
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Vistos etc.
1. Indefiro o pedido (mov. 212.1), visto que o devedor realizou depósito (mov. 117) em garantia judicial, devendo tais valores permanecerem vinculados aos autos até transito em julgado da demanda.
2. Ademais, recebo o recurso apresentado pelo reclamado (mov. 206.1), no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
3.
Cumpra-se o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de Novembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Recebo os embargos à execução suspendendo os atos executórios.
2. Analisando a presente demanda, verifiquei que a memória de cálculo elaborada tanto pelo autor quanto pelo banco requerido aparentemente não leva em conta que já teria havido expedição de alvará da quantia de R$ 9.957,35 (mov. 90 e 96). Prejudicada assim, a alegação de que haveria o valor incontroverso de mais R$ 27.186,86 ou se esta importância englobaria a quantia já liberada nos autos. E, por este motivo, o depósito da quantia de R$ 27.186.86 somada a R$ 9.957,35 configurar-se-ia valor suficiente para garantir a execução.
3. Neste sentido, diante da divergência entre as partes sobre a quantia exequível - e da faculdade conferida ao juiz para conferência quanto ao valor referente ao débito - nos moldes do artigo 524, parágrafo 1º. do CPC c/c parágrafo 2º. do mesmo dispositivo, encaminhem-se primeiramente os autos à contadoria, para apuração do débito.
4. Com o cumprimento, manifestem-se as partes, querendo, em 05 (cinco) dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. O banco requerido pretende, em seq. 264.1, que o valor bloqueado lhe seja restituído sob o argumento de que “efetuou o depósito do valor atualizado da condenação, e, concomitante ao depósito, houve o bloqueio de valores na conta da instituição financeira”. Não se ateve ao esclarecido na decisão de seq. 250.1, item 1 e 235.1, item
4. 2. Assim, indefiro tal pedido.
3. Aguarde-se por cautela até a data de 23.08.2022.
4. Oportunamente, voltem conclusos para análise, inclusive, do requerimento de seq. 265.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Defiro o pedido de penhora de seq. 253.
2. Inclua-se minuta de penhora sobre os ativos financeiros da parte ré, no valor de R$ 2.762,90 por meio do Sistema SisbaJud, nos moldes dos artigos 835, I e 854 do CPC.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. A execução, por ora, versa sobre a aplicação ou não do consectário referente ao art. 523, parágrafo 1º, do CPC, consoante mov. 230.
2. Assim, ante o silêncio da instituição financeira (decurso certificado no ev. 248), manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos etc. Da análise dos autos, observo que fora determinado a intimação do Banco Réu para pagamento de saldo residual no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, o devedor restou intimado com prazo de 05 (cinco) dias, conforme intimação expedida no mov. 236, portanto, a fim de evitar nulidades/irregularidades na presente demanda, à Secretaria para que cumpra adequadamente o item 5 e 6 do despacho de mov. 235.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de Junho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença relacionado à restituição de valores a título de VRG.
2. Analisando os autos, verifico que, segundo decisão de seq. 138, foram encaminhados os autos à contadoria (conta em seq. 148) e aberto prazo para manifestação (vide seq. 152 e 153). A única irresignação verificada, neste momento (seq. 154, pela parte autora) teria sido quanto a incidência dos juros e correção monetária – o que foi dirimido pela decisão de seq. 157, ante a falta de clareza observada em acórdão.
Novamente encaminhados os autos à contadoria (seq. 167) e aberto prazo, igualmente, para manifestação (seq. 171 e 172 – com concordância da parte autora em seq. 174 e decurso do prazo pelo banco em seq. 177, sem manifestação), este juízo averiguou que uma das determinações judiciais não havia sido atendida a contento. Assim, o feito foi reencaminhado para a contadoria com base no já descrito na decisão de seq. 157, de acordo com de seq. 164 e seq. 181.
Os mesmos parâmetros estabelecidos em seq. 157 foram reiterados, na sua totalidade, na decisão de seq. 188. Desta decisão foi tanto a parte autora quanto a parte ré intimadas (seq. 189/190). A parte autora renunciou ao prazo e o banco em nada se manifestou (seq. 197). A conta utilizada para aferição de haveres constou, deste modo, em seq. 198. Prolatada sentença quanto aos embargos do banco réu, este juízo, em cotejo com o aludido memorial de cálculo de mov. 198, ponderou que o valor solicitado pela parte autora não seria excessivo, já que existiria remanescente em seu favor.
Por fim, o banco recorreu argumentando, em suma, a data de juros e correção monetária estaria, ao seu ver, equivocada (fundamento da decisão de seq. 157). Inconformou-se com a inexistência de abertura de prazo para sua manifestação, sendo que teria deixado de se manifestar nos autos quando das decisões que tiveram por escopo sanear o feito. Os autos foram remetidos à instância superior, anulando-se a sentença, sob o argumento de que as partes não teriam sido adequadamente intimadas a respeito do memorial de cálculo.
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Vistos etc.
1. De plano, indefiro o pedido de transferência de valores, pois, por mais que o credor alegue serem incontroversos, a base de cálculo para os valores, apresentada pelo devedor, é diferente da apresentada pelo credor, logo tais valores deverão permanecer nos autos até a decisão dos embargos e trânsito em julgado da demanda, visto que foram depositados a título de garantia judicial.
2. No mais, diante da discordância da parte requerida em relação à conta judicial (mov. 198), observo que os parâmetros utilizados para o cálculo juntado ao mov. 198.2 estão equivocados, visto que os honorários restaram atualizados. Não obstante a isso, para bem apreciar a presente demanda, visto que o banco réu alegou que fora utilizado base de cálculo para os juros moratórios erroneamente (cálculo de mov. 198.1), em prol do contraditório, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação ao alegado pelo banco em mov. 227.1, exclusivamente quanto à afirmação de que “a aplicação dos juros moratórios de 1,00% a partir de 03/2016”.
3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão ou reenvio dos autos à Contadoria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de Junho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos etc.
1. Mediante decisão da egrégia Turma Recursal (mov. 24.1 - 0041663-22.2015.8.16.0182 RecIno 1), que anulou a sentença proferida no mov. 201.1, pois não fora oportunizado às partes se manifestar em relação à conta lançada pela contadoria (mov. 198.1/198.2).
2. Por este motivo, diante do retorno dos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à conta realizada pelo Contador deste Juízo (mov. 198.1/198.2).
3. Após, com manifestação, ou decurso do prazo para tanto, voltem conclusos para apreciação dos embargos opostos pelo Banco Réu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de Maio de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se, em seq. 136, de embargos à execução no qual o Banco executado sustenta e ocorrência de equívoco nos cálculos elaborados pela parte exequente (e consequentemente excesso de execução), em especial no tocante à data de atualização empregada, de sorte que caberia ao autor apenas a importância de R$ 27.186,86 segundo a sua memória de cálculo. Diante da discordância entre as planilhas confeccionadas pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo para apuração do débito exequível, nos moldes do artigo 524, parágrafo 2º do CPC.
Passo, portanto, a apreciar o mérito. Neste sentido, entendo ser despicienda a insurgência manifesta pelo banco. Isso porque embora a incidência relativa a correção monetária deva seguir o estabelecido na decisão de mov. 157.1, a contadoria apurou, de acordo com o memorial de seq. 198.1 e 198.2, (seguindo os parâmetros definidos nos autos) que ainda se considerando a importância depositada em seq. 75 e em seq. 117 haveria saldo a ser liquidado pelo requerido à parte autora.
Friso que a conta de seq. 198 não carece de reparos, devendo ser levada em conta para aferição dos haveres, já que atende de forma escorreita às determinações especificadas na sentença transitada em julgado e à praxe adotada nos juizados especiais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, com base no artigo 52, inciso IX, “b” da Lei nº 9099/1995, já que não reconhecido qualquer excesso no tocante à conta exibida em, seq. 111. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise quanto o valor depositado em seq. 117. Friso que a transferência para conta indicada em seq. 116 e 179, somente será possível se o advogado que peticiona contar com poderes para receber e dar quitação. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Não obstante a manifestação de seq. 186.1, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 181.1.
2. O valor estabelecido para restituição ao autor a título de VRG é R$ 9.426,49 (seq. 56.1 da reclamação cível), com aplicação no percentual de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de R$ 6.599,80 (também no aludido acórdão, já que o acórdão proferido em momento anterior foi cassado e nada argui na manutenção de outros honorários) e correção monetária e juros em consonância com a decisão de seq. 157.
Deve ser levado em conta, também, a quantia estabelecida para restituição atinente a serviços de terceiro (sentença de seq. 37.1, “b”, que não sofreu reforma) Do valor computado deve ser abatido o importe que já foi levantado pela parte conforme alvará (decisão de seq. 181) e o depósito judicial de seq. 117, inclusive para se verificar se há ou não saldo remanescente executável ou se há excesso de execução.
3. Destaco que eventual insurgência do autor (e também do réu) quanto a estes parâmetros poderá ser arguida em momento oportuno, se for o caso, após prolatada sentença aos embargos a execução interpostos em seq. 132 (atendendo ao rito da lei n. 9099/1995), que serão apreciados após o retorno do feito da contadoria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Retornem os autos à contadoria para retificação de sua conta já que, novamente, não levada em consideração a expedição de alvará de R$ 9.957,35 (nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme seq. 96 (conta 1492014-8), em atenção em atenção ao item 5 da decisão de mov. 157.1.
2. Oportunamente, com a juntada do cálculo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-22.2015.8.16.0182 Processo: 0041663-22.2015.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.287,13 Exequente(s): FERNANDO FERREIRA PRADO Executado(s): BANCO BV S.A.
DESPACHO
1. Indefiro o pedido de seq. 162, pelos fundamentos da decisão de seq. 138.1, item
2. 2. Prossiga-se nos termos do contido em seq. 157, com respaldo no art. 524, parágrafo 2º do CPC, uma vez que há inexatidão nos cálculos da contadoria, como suscitado pelo próprio demandante no mov. 154. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Com relação à memória de cálculo de seq. vejo que, segundo o mov. 56.1 do recurso 0043181-35.2020.8.16.0000, estabeleceu-se o seguinte: Cassa-se, portanto, o acórdão na parte que desrespeitou a súmula nº 564 do STJ, reconhecendo o saldo credor do reclamante como sendo de R$9.426,49 (nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser devidamente corrigido e, então, devolvido pela reclamada.
Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante (R$6.599,80), nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
2. Não houve nem no acórdão do recurso inominado e nem na aludida reclamação informação clara a respeito da incidência de juros e correção monetária à tal importância. Transcrevo, porque oportuno, entendimento já manifesto pelo prolator da decisão de seq. 56.1 em feitos similares: Com efeito, não há que se falar em violação à coisa julgada pela determinação de incidência de correção monetária sobre o saldo devedor a título de VRG, haja vista que o que é vedado pela jurisprudência é a inclusão de novos índices ou a alteração de seus termos em substituição aos expressamente estabelecidos no título executivo judicial, o que não ocorre no presente caso, em que o título judicial, a rigor, restou silente a respeito da incidência ou não de correção monetária sobre tais valores. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011029-94.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041663-22.2015.8.16.0182 Exequente(s): FERNANDO FERREIRA PRADO Executado(s): BANCO BV S.A.
DESPACHO
1. Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão interlocutória de movimento 126, que postergou a análise do pedido de expedição de alvará de levantamento nesta ocasião, para momento posterior ao transcurso do prazo para embargos.
2. Como já esclarecido à parte autora em seq. 85, no procedimento sumaríssimo não são cabíveis embargos de declaração sobre decisões interlocutórias, diante do princípio da especialidade. Recebo, assim, também a petição de mov. 129 como simples pedido de reconsideração.
3. Sob este norte, não obstante a irresignação do autor, convém, por cautela, aguardar o lapso de 15 (quinze) dias contados do depósito em comento para análise, a fim de se evitar inclusive eventual alegação de nulidade processual posteriormente, já que oriundo de aplicação de norma legal.
4. Corrijo, no entanto, o item 4 da referida decisão, para esclarecer que o Enunciado 156 emana do Fonaje: ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
5. Mantenho, portanto, a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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DESPACHO
1. Indefiro por ora o pedido de seq. 123.
2. Analisando os autos, verifico que, apesar da manifestação autor em seq. 111, posteriormente à decisão de seq.
85 - com a anuência do banco réu - já foi expedido alvará de levantamento da quantia de R$ 9.957,35 até então disponível em juízo (confira-se os mov. 90 e 96). A memória de cálculo de seq. 111.3 não traduziria assim, a prima facie, a quantia real dos haveres.
3. Por outro lado, o banco efetuou garantia do juízo por meio de depósito judicial, consoante seq. 117 (conta 1611784-9).
4. Aguarde-se, portanto, o transcurso de prazo para embargos, a teor do Enunciado 156 do CPC.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos etc.
1. Em atenção aos autos, denota-se que a parte executada tenta garantir o Juízo da execução, na intenção de opor embargos à execução, por meio de um “SEGURO GARANTIA JUDICIAL” (mov. 115.4). Pois bem, o NCPC, no artigo 835, §2º, tratou de cuidar da aludida matéria, ao fixar que o SEGURO GARANTIA JUDICIAL se equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora. Veja-se: §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (grifo nosso) No entanto, jurisprudencialmente, firmou-se o entendimento, ao qual me filio, de que o aludido seguro não se presta a garantir o Juízo, pois a preferência à pecúnia não resta totalmente afastada, sem olvidar que a execução/cumprimento de sentença ocorre no interesse da parte credora.
Ademais, além das questões administrativas para que se possa receber o prêmio, há que se destacar que a apólice possui data fixada para o fim de sua vigência, em notório prejuízo ao credor. Fora isto, a apresentação de um seguro garantia judicial atenta contra a gradação legal contida no artigo 835 do CPC/2015 e a celeridade necessária aos feitos afetos à lei 9.099/95. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Embora o seguro garantia seja equiparado a dinheiro, a teor do §2º do art. 835 do CPC, a preferência ao dinheiro não resta necessariamente afastada, além de coadunar melhor com a regra de que a execução se realiza no interesse do credor.
2. Ausentes os requisitos, não comporta deferimento o pleito de efeito suspensivo à Impugnação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054449-23.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020) Por tais razões, deixo de acolher a garantia de juízo apontada pela executada. No entanto, tal decisão não afastará a oposição futuramente de embargos à execução, desde que haja penhora nos autos e/ou garantia do Juízo.
2. Ademais, diante da manifestação do banco réu de que realizou o pagamento de valores incontroversos e o pedido de de levantamento de valores pelo credor, intime-se o requerente a, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, pois a procuração juntado ao mov. 1.2 outorga poderes a outro patrono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de Agosto de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos etc.
Intime-se o banco réu a, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, conforme calculo juntado pelo credor (mov. 111.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de Julho de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos, etc. 1)- Aguarde-se a decisão a respeito do Valor Residual Garantido, no bojo da Reclamação Cível nº 43181-35.2020.8.16.0000 (junto ao Recuso). 2)- Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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1. Considerando o pagamento efetuado (mov. 74), à Secretaria para que solicite a transferência do valor de R$ 9.957,35 (nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), depositado junto à Caixa Econômica Federal, para a conta corrente nº 05414-8, agência 7013, do Banco Itaú S.A., de titularidade de MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 043.***.***-03, tal como requerido no mov. 88.1.
2.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito, sob pena de extinção (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Com o retorno do feito a este juízo, intimadas as partes sobre a conta de seq. 198 a) o banco requerido reproduziu os fundamentos de seu recurso (seq. 227), sobre os juros e correção monetária (não apreciados pela Turma Recursal) argumentando que deve à autora apenas o valor de R$ 27.186,86 e b) a parte autora concordou com a conta do contador. Contudo, pelo que se presume, ante a demora na prestação jurisdicional (veja-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2015 e o cumprimento de sentença ser arrasta desde outubro de 2020), a parte autora pugnou pelo levantamento do valor de R$ 27.186,83 – acrescido, contudo, de multa referente ao art. 523, parágrafo 1º. do CPC, já que o depósito não se deu com interesse de pagamento, mas de constituir garantia.
Logo, dou por prejudicados os embargos de seq. 136.
3. Solicite-se a transferência da quantia depositada em seq. 117 (conta 16117894-9) para conta de titularidade do advogado Marcelo Ferreira de Oliveira, consoante seq. 233.1, p. 2 (procuração de seq. 1.5 e substabelecimento de seq. 123.2).
4. No mais, aplicável no caso em apreço a multa do percentual de 10% sobre a importância não liquidada com o depósito judicial. Isso porque o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil é claro em demonstrar que a intenção do legislador (mens legislatoris) seria o de vincular a multa à inexistência do interesse da executada em promover o pagamento. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (grifo).
Tal entendimento, é inclusive, delineado pelo STJ (REsp 1.834.337/SP). Por este motivo, a existência de depósito com a finalidade de embargar deve ser tomado como renitência em atender ao prazo legal ou tentativa de procrastinar o adimplemento do débito.
5. Com o feito de conferir celeridade ao feito, à parte ré para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento de R$ 2.718,68.
6. Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
3. Sob este prisma, o direito ao recebimento da quantia excedente com relação ao VRG, por reflexo lógico do argumento utilizado em reclamação, assim, exsurge da data em que foi recebido pelo banco valor a maior ao pactuado no contrato à título de Valor Residual garantido, qual seja a data em que houve o leilão – 14.07.2011 (seq. 23.2). Em outras palavras, seria a data em que houve desembolso a maior pelo arrematante e obtido valor superior ao VRG inferido no contrato e que faria o autor jus ao recebimento de alguma importância a este título.
4. Assim, retorne o feito à contadoria para que seja estabelecido o valor referente a VRG nos termos do mov. 56 da reclamação em apenso, atendendo aos parâmetros de juros e correção monetária definidos nesta decisão, bem como para que seja retificado o percentual equivalente a honorários sucumbenciais.
5. Deverá ser computado, no cálculo, também, o valor já levantado por meio de alvará e a existência de depósito judicial em garantia (seq. 117)
6. Com a juntada da conta, manifestem-se as partes, querendo, em 05 (cinco) dias.
7. Oportunamente, voltem conclusos para sentença com relação ao arguido em mov. 132. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor