Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0041663-80.2019.8.16.0182 Exequente(s): AGEU MAZINE Executado(s): Município de Curitiba/PR Visto.
1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter efetuado o pagamento do precatório/da Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente (mov. 99.2), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido a satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0041663-80.2019.8.16.0182 Exequente(s): AGEU MAZINE Executado(s): Município de Curitiba/PR Visto.
1. Diante da manifestação de mov. 80.1, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV, na forma do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para o Município de Curitiba, a fim de que realize o pagamento da quantia de R$ 3.072,80, conforme a sentença proferida no mov. 64.1 e homologada no mov. 66.1. Nesse caso, o pagamento da RPV deve ser efetuado a partir da ciência do executado quanto à sua emissão, a qual, em se tratando de processo eletrônico, é considerada da intimação do devedor, na pessoa de seu procurador (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6).
2. Expedida a RPV e cientificada a Fazenda Pública, aguarde-se o pagamento em suspensão do processo, pelo prazo de noventa (90) dias.
3.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0041663-80.2019.8.16.0182 Exequente(s): AGEU MAZINE Executado(s): Município de Curitiba/PR
Intime-se o exequente para, em cinco (5) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito