Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CURITIBA, ELIZABETH TEREZINHA ESTEGGES PEREIRA, BENTIVENHA ADVOCACIA SOCIAL
- Advogados
- ELIEZER PERSZEL CORREIA DE FREITAS (OAB 82895/PR), LUDIMAR RAFANHIM (OAB 33324/PR), RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN (OAB 34362/PR), ANDRESSA ROSA BAMPI (OAB 35168/PR), CAROLINE STAVIS DE CASTRO (OAB 32435/PR), FRANCIELLE NEGRÃO PEREIRA (OAB 53693/PR), INGRID CAVALCANTE DE CAMARGO (OAB 116138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042053-79.2021.8.16.0182 Processo: 0042053-79.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.648,76 Polo Ativo(s): ELIZABETH TEREZINHA ESTEGGES PEREIRA Polo Passivo(s): Bentivenha Advocacia Social sindicato dos servidores do magisterio municipal de curitiba
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
II – Fundamentação Em análise aos movs. 57.1 e 60.1, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à perda do objeto e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que obteve, de forma indireta, em outro feito (autos nº 0000675-26.2019.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, que versa sobre ação ajuizada por SISMMAC - Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba em face de Município de Curitiba e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba), o reconhecimento do direito aqui pleiteado.
Assim, há de se reconhecer que carece a parte autora de interesse de agir, relativamente ao objeto dos autos. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo), para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático[1].
O interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade. Assim, havendo decisão favorável à parte autora, em outros autos, a necessidade e utilidade do presente feito deixaram de existir. Razão porque o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que se limita a reconhecer perda do interesse processual em virtude do mérito já ter sido julgado e beneficiado a parte autora em outros autos.
III – Dispositivo
