Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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Agravo de Instrumento nº 0043545-02.2023.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR. Agravante: Deminikelly Pereira da Costa Agravado: Município de Ponta Grossa Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak)
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal nº 0038172-64.2022.8.16.0019, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegada prescrição e reconhecendo a validade dos créditos tributários (mov. 21.1 e 30.1). Em suas razões, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou que: a) o acordo de parcelamento do débito foi firmado entre a mãe da agravante e o município, de modo que o documento não interrompe o prazo da prescrição material do débito; b) a CDA é resultado de um acordo que não foi firmado pela executada, ora recorrente; c) as dívidas referentes aos anos de 2009 e ao período entre 2015 e 2018 encontram-se prescritas nos termos do art. 174 do CTN, haja vista o ajuizamento da ação ter ocorrido apenas em 2022.
Ademais, pugnou pela concessão da justiça gratuita, informando pobre no sentido jurídico da palavra (mov. 01.1/AI).
2. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007 do CPC prevê que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No presente caso, a parte agravante apresentou exceção de pré- executividade nos autos de execução fiscal (mov. 15.1), pugnando pelo reconhecimento da prescrição material dos débitos referentes ao ano de 2009 e ao período entre 2015 e 2018, com consequente extinção parcial da demanda.
Rejeitados os pedidos (mov. 21.1), a parte opôs embargos de declaração, alegando omissão por parte do juízo singular (mov. 25.1). Não constatados erros de fundamentação, porém, manteve-se o entendimento pretérito pelo julgador de primeiro grau (mov. 30.1), motivo pelo qual foi interposto este agravo de instrumento (mov. 01.1/AI). Pois bem. Da leitura do caderno processual, o que se verifica é que a agravante interpôs o presente recurso sem preparo e sem pedir justiça gratuita ao juízo de origem, pugnando pelo afastamento das custas em segundo grau por tratar-se de pessoa pobre no sentido jurídico do termo.
Sendo assim, a análise da referida benesse neste momento importaria em supressão de instância, na medida em que a parte agravante apresentou pelo menos duas peças defensivas em sede de execução fiscal sem nada requere no que concerne a este tema. Repise-se que a análise da justiça gratuita pelo Tribunal deve ser feita com temperamento, como nas hipóteses em que é deferido pedido liminar e a parte requerida, antes mesmo de ser citada e com o objetivo de impugnar a medida de urgência, recorre por meio de agravo de instrumento.
Neste momento, pode pleitear a gratuidade em segundo grau, visto que a demanda em primeira instância não sofreu a necessária angularização processual. Conforme já pontuado anteriormente, no presente caso o juízo de origem não teve sequer a possibilidade de analisar o pedido de gratuidade de justiça, de sorte que eventual decisão por parte deste Colegiado implicaria, repita-se, em supressão de instância, vedado em nosso ordenamento jurídico dentro do contexto do art. 99 par. 2º, do CPC e dentro do que tem entendido a jurisprudência.
Pela pertinência:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, COM O RECURSO, PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO PRIMEIRO GRAU, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUIZ “A QUO”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, INC. III). (TJPR - 8ª
C. Cível - 0038122-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.08.2019) Em suma: infere-se que a parte agravante busca transferir a discussão acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita para o grau recursal, vez que a parte nem ao menos provocou o juízo para que fosse considerado seu requerimento. Tal ato revela total afronta aos procedimentos processuais, pois esta discussão deve ser travada primeiramente em primeiro grau e não transferida diretamente para esta instância, o que importa em “escolher” o juiz que irá deliberar sobre o deferimento ou não do pleito.
3.
Diante do exposto, ante a ausência de preparo, e consequente supressão de instância, não conheço do recurso, com base nos art. 932, inc. III, e 1.007, ambos do CPC, visto que se trata de recurso manifestamente inadmissível.
4. Int. Curitiba, 05 de julho de 2023. Fernando César Zeni Relator