Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044046-87.2022.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: INPAGÁS – GASES INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inpagás – Gases Industriais Ltda, contra a decisão de mov. 15.1, proferida pela d. juíza de direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “ação de indenização” nº 0031599-25.2022.8.16.0014, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante visando que a ré seja compelida a aplicar o reajuste contratual, sob pena de multa diária.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) firmou com a agravada contrato de distribuição no âmbito do qual há previsão de reajuste do valor pago pelos serviços prestados a cada período de 12 meses; b) passados 4 anos desde a assinatura do contrato e prestados os serviços, não foi aplicado nenhum rejuste; c) no caso a liminar foi negada por entender a magistrada ser necessária uma cognição judicial mais aprofundada, o que resultará em negação do próprio direito; d) fatura em média R$ 200.000,00, o que é absorvido para adimplir os custos mensais; e) considerando a fungibilidade das tutelas de urgência, a decisão pode ser no sentido de determinar que a agravada cumpra a regra de reajuste das faturas vincendas; f) o tempo de trâmite do processo complica ainda mais sua situação, quando só está clamando por um processo Agravo de Instrumento n.° 0044046-87.2022.8.16.0000 fl.2 efetivo e tempestivo; g) há elementos suficientes para demonstrar que o preço está congelado desde 2018; h) o reajuste é um direito convencionalmente estipulado em favor do micro distribuidor; i) o periculum in mora no caso decorre da própria experiência comum, subministrada ao que ordinariamente ocorre na vida social, sendo intuitivo que uma empresa não consiga sobreviver praticando preços congelados durante 4 anos.
Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).
II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal.
E no caso não se vislumbra relevância na argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada e autorizar a antecipação da tutela recursal. Isto porque, em juízo de cognição sumária, não é possível verificar com certeza se realmente não houve qualquer reajuste por parte da agravada. Os documentos que instruem o processo não são suficientes para, nesta ocasião procedimental, conduzir ao reconhecimento da existência da probabilidade do direito.
No caso, será necessário a dilação probatória para que se possa afirmar a existência do direito afirmado pela agravante. Agravo de Instrumento n.° 0044046-87.2022.8.16.0000 fl.3 Com isso, em princípio, agiu bem a magistrada singular ao indeferir a tutela de urgência. Outrossim, em relação a pretensão recursal de modificação do pedido liminar, supostamente amparado na fungibilidade das tutelas de urgência, em princípio, não se mostra possível sua análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Assim, ausentes os requisitos necessários, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
III – Intimem-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
IV – Comunique-se o MM. Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção.
VI –
Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator