Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0044092-76.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0044092-76.2022.8.16.0000 Vara Cível de Paranacity Agravantes: ADILSON ESTEVES JARDIM NOCCHI E OUTRA Advogado: PAULO ROBERTO JARDIM NOCCHI Agravada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRA Relator: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, QUE LHES SERVE DE MORADIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PRELIMINARMENTE AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adilson Esteves Jardim Nocchi e Lauracy Goncalves Proença Nocchi, contra decisão interlocutória (mov. 460.1) proferida na ação de execução de título extrajudicial (nº 0001330-06.2009.8.16.0128) ajuizada pela agravada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A decisão recorrida, na parte que interessa, determinou a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 33.420, perante o 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, indicado pela exequente no mov. 456.2. Inconformados, alegam os agravantes, em síntese, que o bem imóvel cuja penhora e avaliação foram determinadas é a sua moradia, único imóvel que possuem, o que caracteriza bem de família nos termos da Lei 8.009/90.
Ao final, requerem preliminarmente a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Camélias, 701, na cidade de Maringá – PR, matriculado sob nº 33.420 perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC, “Incumbe ao relator” “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 3 Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado singular, na decisão agravada, deferiu o pedido formulado pela exequente (mov. 456.2) e determinou a penhora e a avaliação do imóvel de propriedade dos executados, matriculado sob nº 33.420, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá - PR.
Os executados, a seu turno, interpuseram de imediato o agravo de instrumento, no qual suscitam a tese de impenhorabilidade de bem de família, sem que essa questão tenha sido submetida, preliminarmente, ao crivo do juízo a quo. Assim, acaso conhecido o recurso, essa circunstância, a meu ver, caracterizaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Confira-se, a propósito, como tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AINDA EM CURSO EM PRIMEIRO GRAU. TEMA NÃO AVENTADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PELO TRIBUNAL VEDADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO TEMA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 4 JUÍZO “A QUO”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027784-67.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.05.2022) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
2. BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFENDER A PROPRIEDADE.
3. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade.
2. O executado, coproprietário de imóvel constrito, pode discutir a impenhorabilidade do bem no curso da execução.
3. Tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, não pode ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049524-13.2021.8.16.0000 - Rel.
Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.12.2021) (negritei) “Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que defere pedido de penhora on line requerida pelo exequente. Alegações de nulidade de citação por edital e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006523-46.2019.8.16.0000 - Rel.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 08.05.2019) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINA A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 5 PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, NO QUAL RESIDE A ENTIDADE FAMILIAR – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO E EXTRAPOLA O CONTIDO NA
DECISÃO
AGRAVADA –A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052756-38.2018.8.16.0000 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau ELIZABETH M F ROCHA - J. 02.04.2019) (negritei) Logo, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, o que não impede, todavia, que a matéria nele suscitada seja submetida à apreciação do juízo a quo.
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 932, III, CPC). Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0044092-76.2022.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0044092-76.2022.8.16.0000 Vara Cível de Paranacity Agravantes: ADILSON ESTEVES JARDIM NOCCHI E OUTRA Advogado: PAULO ROBERTO JARDIM NOCCHI Agravada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRA Relator: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
I – Tendo em vista que a tese de impenhorabilidade não foi suscitada em primeira instância, intimem-se os agravantes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cabimento do agravo de instrumento.
II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de julho de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR