Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Habeas Corpus nº 0044242-57.2022.8.16.0000
Vistos, ...
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVERA CAPOCCI e ANA CAROLINA DE SOUZA em favor IGOR EMANNUEL DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumentam as nobres causídicas, em síntese, que vem sendo impingido ao paciente – por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção em cárcere sumário.
Ressaltam que o acusado não representa qualquer perigo à sociedade, tendo a decisão que decretou sua custódia preventiva alicerceado seus fundamentos unicamente em elementos inidôneos. Sustentam, ainda, que a prisão provisória é medida desproporcional se comparada com eventual pena a ser imposta ao Sr. IGOR, na hipótese de condenação. Citam, a fim de corroborar a premissa, as condições pessoais favoráveis do paciente.
Ao final, pleiteiam pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. POIS BEM,
2. Examino, na oportunidade, tão somente o pedido liminar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Da avaliação às peças que instruem o remédio constitucional não há como se divisar, desde logo, o aventado constrangimento ilegal. Observa-se, em sumária cognição, que a decisão responsável pelo decreto preventivo (mov. 26.1 do processo nº 0038703- 68.2022.8.16.0014) respeitou as normas processuais penais de regência.
Isso porque o Juiz de Direito singular registrou preocupação com a necessidade de garantir a ordem pública, mencionando, dentre outros fundamentos, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente – 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína, totalizando 110g (cento e dez gramas), e 162 (cento e sessenta e dois gramas) de maconha, divididos em 17 (dezessete) porções –. Destarte, não se verifica, in limine, qualquer mácula à prisão preventiva.
Noutra senda, as condições pessoais favoráveis supostamente ostentadas pelo réu não bastam, per si, para justificar a desnecessidade da cautela. Ademais, porque evidenciada [ao menos em análise sumária] a gravidade concreta do ilícito, impossível se faz a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. A seu turno, no que atine à dita desproporcionalidade da prisão preventiva, imperioso registrar que a medida cautelar que não guarda correlação com a pena a eventualmente ser imposta ao agente, a qual, por certo, será fixada somente em sentença.
Assim, as alegações das impetrantes neste sentido não passam de mero exercício de futurologia. Logo, ao menos em estudo preliminar, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal.
Do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
3. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara de origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas. Autorizo a Chefia de Seção a realizar as diligências necessárias ao cumprimento desta determinação.
4. Decorrido o lapso temporal oportunizado no item ‘3’ supra, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
5. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau