Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044791-10.2022.8.16.0019 Processo: 0044791-10.2022.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): MFL ACESSÓRIOS LTDA Impetrado(s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA-PR Cancele-se imediatamente a distribuição, porquanto desde 16/01/2023 (mov.
21) a parte impetrante teve inequívoca ciência do prazo legal para recolher as custas devidas pela distribuição. Nesse sentido é a previsão do art. 290, do atual Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Além do mais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte". (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014).
Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044791-10.2022.8.16.0019 Processo: 0044791-10.2022.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Data da Infração: Impetrante(s): MFL ACESSÓRIOS LTDA Impetrado(s): DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA-PR
1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a incompetência deste juízo para apreciar a demanda, uma vez que, consoante o disposto no artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal.
2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta