Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045281-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0045281-26.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): DACIR DE SOUZA FERREIRA Agravado(s): André Diniz Affonso da Costa FABIOLA ROSA FERSTEMBERG
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045281-26.2021.8.16.0000 (NPU 0006345-63.2020.8.16.0194), da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Dacir de Souza Ferreira e, como Agravados, André Diniz Affonso da Costa e Outra.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dacir de Souza Ferreira, da decisão[1] (mov. 34.1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por André Diniz Affonso da Costa e Outras, rejeitou sua impugnação e o condenou ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Agravante pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, sustenta, em síntese, que “impugnou o cumprimento de sentença, alegando, justamente, que a falta de condições de ação seriam meios impeditivos para instauração do presente cumprimento de sentença, eis que a decisão encontrava-se em fase recursal e não havia transitado em julgado”.
Argumenta que “o valor para se pautar a fixação de honorários sucumbenciais deverá ser o importe econômico do acordo, eis que este passou a ser o valor da causa”, acrescentando que “a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, local da prestação de serviço, natureza e importância da causa, sendo que, parte da jurisprudência entende que a remuneração calculada sob valor da causa elevado remunera o causídico além do trabalho e esforço empreendido da demanda, de forma desproporcional, e, portanto, em afronta ao princípio da razoabilidade”.
Assim, conclui que “o valor a título de honorários sucumbenciais não condiz com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade no caso em epígrafe”.
2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.
3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). No caso, ao menos em cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos que autorizam a suspensão requerida, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso, considerando que, ao que parece, o acordo mencionado pelo Agravante não abarcou a verba cobrada pelos Agravados.
Desse modo, ausente um dos requisitos necessários à concessão do efeito almejado, o seu indeferimento é medida que se impõe.
4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.
5.
Intime-se a parte agravada, bem como a interessada para, querendo, responderem ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC.
6. Intimem-se. [1] Proferida pela MM Juíza de Direito Adriana Benini. Curitiba, 27 de julho de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora