Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045304-09.2011.8.16.0004 Processo: 0045304-09.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.501,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEGABASI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução principal.
De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço.
No caso dos autos a exequente foi intimada em 05/06/2012 (mov.
9) para se manifestar acerca do retorno da carta sem a devida citação, desse modo, o prazo prescricional iniciou-se em 2013 e findou em 2018 e, até a presente data a citação não foi efetivada. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA
AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Ainda, inaplicável a súmula n° 106 do STJ, pois a desídia do próprio exequente que causou a paralisação do processo, e não apenas a morosidade do Poder Judiciário, conforme exposto acima.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito